Decreto nº 32.626/2022
Aprova o Regimento Interno, a estrutura organizacional e a consolidação dos cargos em comissão do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER e dá outras providências.
DECRETO Nº 32.626-E, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno, a estrutura organizacional e a consolidação dos cargos em comissão do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima; e;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 498 , de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Administração Estadual e dá outras providências, com a redação dada pela Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §§ 1º e 3º c/c o art. 27, todos da Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER.
Art. 2º Fica aprovada, nos termos do Anexo II deste Decreto, a estrutura organizacional básica do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER.
Art. 3º Fica aprovada, nos termos do Anexo III deste Decreto, a consolidação dos cargos em comissão do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2022.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de junho de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RORAIMA - IATER
CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito
Público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, reger-se-á
pela Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022, pelo presente decreto e demais normas de direito que lhe são aplicáveis.
Art. 2º O IATER tem sede e foro na cidade de Boa Vista e jurisdição em todo o território estadual.
CAPÍTULO II DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas de
Assistência Técnica e Extensão Rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social para o aumento da produtividade agropecuária e para a melhoria da qualidade de vida no meio rural.
Art. 4º A competência do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER abrange:
I - promover estudos e pesquisas com objetivo de atender o que preceitua o conceito da segurança alimentar;
II - apoiar iniciativas de desenvolvimento econômico sustentável que promovam as potencialidades e vocações locais e regionais;
III - aumentar a produtividade e a qualidade das atividades e serviços agropecuários, não agropecuários, inclusive os agroextrativistas, agroindustriais, florestais e artesanais;
IV - promover o uso sustentável dos recursos naturais, por meio da geração e adaptação de tecnologias que evitem a degradação ambiental;
V - assessorar as diversas etapas das atividades econômicas, a gestão do empreendimento rural, organização, produção e inserção no mercado interno e externo dos produtos rurais, observando as particularidades das diferentes cadeias produtivas;
VI - incrementar a produção e a eficiência dos processos, harmonizando as ações de atividades de pesquisas com as características intrínsecas dos ecossistemas;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis, a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua produção;
IX - apoiar e incentivar o associativismo, o cooperativismo, empreendimentos agroindustriais, familiares, bem como a formação de agentes de Assistência
Técnica e Extensão Rural;
X - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e ao mercado produtivo internacional;
XI - promover a integração da Assistência Técnica e Extensão Rural com a pesquisa, aproximando a produção agropecuária e o meio rural do conhecimento científico;
XII - contribuir para a formulação, orientação e coordenação de políticas públicas voltadas para o meio rural do Estado, bem como para a elaboração de programas, estudos e pesquisas diretamente ou em parceria com instituições afins;
XIII - adotar indicadores que sirvam para apresentar e medir os serviços oferecidos aos seus beneficiários;
XIV - colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI na formação das políticas de
Assistência Técnica e Extensão Rural;
XV - desempenhar demais atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Nível de Administração Superior:
a) Presidência - PRESI;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete - GAB;
b) Assessoria;
c) Comissão Permanente de Licitação - CPL;
d) Ouvidoria - OUV;
e) Controle Interno - CI;
III - Nível de Execução Instrumental:
a) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF:
1. Núcleo de Contabilidade e Planejamento - NCP;
2. Núcleo de Administração - NA;
3. Núcleo de Recursos Humanos - NRH;
4. Núcleo de Patrimônio - NP;
5. Núcleo de Manutenção e Tecnologia da Informação - NMTI;
6. Núcleo de Convênios e Repasse de Recursos - NCRR;
7. Núcleo de Orçamento e Finanças - NOF;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER;
1. Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural - GATER;
1.1. Núcleo de Produção Animal - NPA;
1.2. Núcleo de Produção Vegetal - NPV;
1.3. Núcleo de Produção Agroecológica - NPAG;
1.4. Núcleo de Irrigação e Drenagem - NID;
2. Gerência de Crédito e Incentivo Rural - GCIR:
2.1. Núcleo de Apoio e Assessoramento e Elaboração de Projetos - NAAEP;
2.2. Núcleo de Monitoramento e Avaliação de Crédito e Incentivo Rural - NMACIR;
3. Coordenações Regionais;
b) Diretoria de Organização da Produção e Comercialização Rural - DOPCR:
1. Gerência de Organização e Fortalecimento da Produção Rural - GOFPR;
1.1. Núcleo de Organização da Produção Rural e Eventos - NOPRE;
1.2. Núcleo de Fortalecimento das Organizações Rurais - NFOR;
1.3. Núcleo de Logística da Produção Rural - NLPR;
2. Gerência de Modernização da Produção Rural - GMPR;
2.1. Núcleo de Processamento e Beneficiamento da Produção Rural - NPBPR;
2.2. Núcleo de Fortalecimento do Mercado Interno e Externo - NFMIE;
c) Da Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural - DPCTIR;
1. Núcleo de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Científico - NPIDC;
2. Núcleo de Recrutamento, Formação e Capacitação - NRFC;
3. Núcleo de Ações Regionais e Empreendedorismo Rural - NAER;
4. Núcleo de Estatística, Processamento e Dados e Experimentação Rural - NEPDER;
5. Núcleo de Ciência, Tecnologia e Inovação - NCTI.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS ÓRGÃOS INTERNOS
Seção I Da Administração Superior
Subseção I Da Presidência
Art. 6º Ao Presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER compete:
I - planejar e coordenar o controle superior de todas as atividades das áreas de atuação do Instituto;
II - representar o Instituto em juízo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, ou fora dele;
III - prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei;
IV - prover, na forma da lei, os cargos e funções do Instituto, bem como praticar os demais atos relativos à vida funcional dos servidores do IATER;
V - editar portarias, normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do IATER;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à assistência técnica e extensão rural;
VII - autorizar a realização de despesas de acordo com os limites e a disponibilidade de recursos orçamentários e praticar os atos de administração, financeira, orçamentária e patrimonial, em conjunto com o titular da Diretoria Administrativa e Financeira;
VIII - apresentar ao Governador do Estado o relatório anual das atividades da Autarquia;
IX - propor alterações na estrutura organizacional do IATER;
X - aplicar o regime disciplinar e determinar a instauração de sindicância e a abertura de processos de inquéritos administrativos;
XI - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis;
XII - celebrar, rescindir e homologar acordos, convênios e contratos para a prestação de serviços;
XIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos administrativos referentes à assistência técnica e extensão rural;
XIV - fixar a competência das Gerências Regionais e das Unidades Locais;
XV - designar funções compatíveis com os cargos existentes na estrutura da Autarquia;
XVI - rever, em grau de recurso, os atos praticados pelos Diretores do IATER;
XVII - definir objetivos e metas a serem alcançadas na política administrativa e financeira, em conjunto com os respectivos diretores;
XVIII - acompanhar o desempenho funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados.
Seção II Dos Órgãos De Assessoramento
Art. 7º Ao Gabinete da Presidência compete:
I - assistir ao presidente do IATER em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - examinar e instruir expedientes em tramitação no Gabinete;
III - transmitir aos dirigentes as ordens e diretrizes do Presidente, sempre que determinado;
IV - acompanhar e controlar os pedidos de informações e diligências formuladas ao Presidente, observando o cumprimento dos prazos;
V - manter arquivo atualizado de documentos de interesse do Presidente;
VI - controlar a assiduidade e pontualidade dos servidores lotados no Gabinete;
VII - providenciar o atendimento das consultas e dos requerimentos formulados pelos demais Órgãos do Estado;
VIII - providenciar a publicação oficial dos atos do presidente do IATER;
IX - realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 8º À Assessoria compete:
I - prestar assessoramento em questões administrativas, gerais e específicas;
II - realizar estudos e projetos de cunho estratégico ou de natureza e complexidade singulares que viabilizem a elaboração das políticas e diretrizes organizacionais;
III - desenvolver as funções de planejamento e elaboração de cenários e programas especiais;
IV - realizar outras atividades atribuídas pelo seu superior hierárquico;
V - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Parágrafo único. A Assessoria, órgão permanente de assessoramento direto ao Presidente, permanecerá vinculada a ele, que poderá designar, por ato próprio, assessores para atuar junto às Unidades do Instituto, visando ao desempenho de atividades específicas.
Art. 9º À Comissão Permanente de Licitação compete:
I - executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens e serviços;
II - organizar e operacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e prestadores de serviços;
III - orientar e articular as atividades de licitação realizadas no âmbito do IATER, que compõem o sistema de licitação;
IV - anular os procedimentos licitatórios discordantes da legislação;
V - organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e jurisprudências pertinentes;
VI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 10. À Ouvidoria aplica-se o disposto na Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, especialmente nos seus artigos 13 e 14, e no Decreto nº 26.553 -E, de 11 de fevereiro de 2019.
Art. 11. Ao Controle Interno compete:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e do orçamento do Instituto;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados alcançados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e verificar a execução dos contratos;
III - manifestar-se sobre os procedimentos de concessão de incentivos e créditos rurais;
IV - apresentar ao Presidente, no início de cada exercício, plano anual de auditorias e inspeções;
V - apresentar ao Presidente relatório mensal das ações desenvolvidas, sugerindo melhorias para erradicação das falhas apontadas;
VI - cientificar formal e imediatamente o Presidente de quaisquer irregularidades constatadas no curso das auditorias e inspeções que possam resultar ou agravar os danos ao erário;
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - coordenar a elaboração da prestação de contas do IATER;
IX - realizar outras atividades atribuídas pelo Presidente;
X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Seção III Dos Órgãos de Execução Instrumental
Subseção I Da Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF
Art. 12. À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas técnicas pertencentes à sua estrutura administrativa funcional;
II - coordenar o desenvolvimento do processo de planejamento organizacional;
III - propor normas relativas aos assuntos das unidades que dirige, necessárias à aplicação de leis, decretos e atos de autoridades superiores;
IV - coordenar e controlar convênios, acordos e contratos para prestação de serviços especializados das atividades, nos limites dos recursos orçamentários;
V - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade de hierarquia inferior, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias ou delegadas que à medida atingir;
VI - autorizar o gozo de férias regulamentares, bem como as alterações no interesse do serviço, de servidores que lhes são subordinados;
VII - acompanhar o desempenho e julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
VIII - entender-se diretamente com os dirigentes de outros órgãos de mesmo nível hierárquico;
IX - apresentar a previsão anual de despesas do Órgão pertinente ao programa de trabalho a ser desenvolvido;
X - coordenar a contratação de bens e serviços;
XI - exercer a coordenação relativa a pessoal, patrimônio, transporte, logística, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais;
XII - processar a abertura de procedimentos administrativos;
XIII - realizar outras atividades atribuídas por seu superior hierárquico ou correlatas à sua competência.
Art. 13. Ao Núcleo de Contabilidade e Planejamento compete:
I - coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de contabilidade e planejamento do IATER;
II - elaborar os balancetes, balanços gerais e outros demonstrativos contábeis do Instituto;
III - executar as atividades relacionadas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, bem como outras obrigações fiscais e sociais;
IV - manter as certidões negativas de tributos e o cadastro do IATER atualizados;
V - gerenciar e sugerir mudanças no Plano de Contas;
VI - efetuar o controle financeiro dos bens patrimoniais;
VII - elaborar a apuração do superávit e/ou déficit financeiro do IATER;
VIII - promover o registro dos livros fiscais, conservando a documentação organizada, consoante à lei em vigor;
IX - proceder a conciliação bancária diária, promovendo a regularização de diferenças encontradas na conciliação de documentos;
X - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, em conjunto com a Assessoria;
XI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
XII - elaborar a programação orçamentária da despesa;
XIII - acompanhar e controlar a execução e escrituração orçamentária da receita e da despesa, inclusive de convênios de entrada e saída;
XIV - acompanhar e avaliar o desempenho global do IATER, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
XV - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
XVI - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, nos termos da lei;
XVII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao IATER e disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XVIII - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do IATER, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e das metas estabelecidas;
XIX - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XX - elaborar os relatórios de prestação de contas do IATER e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o IATER seja parte;
XXI - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
XXII - realizar outras atividades atribuídas por seu superior hierárquico;
XXIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 14. Ao Núcleo de Administração compete:
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de serviços gerais, almoxarifado, comunicação administrativa, transportes, contratações de serviços e/ou aquisições de material, bem como, zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos e conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao IATER;
II - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a eventos do IATER;
III - atuar na abertura e instrução de procedimentos administrativos, bem como na elaboração de Termos de Referência e/ou Projeto básico, cotação e mapa de preços, ofícios relativos à adesão de Atas de Registro de Preços e outros que se fizerem necessários;
IV - realizar a pesquisa de preços sempre obedecendo à legislação vigente;
V - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às licitações e contratos;
VI - preferencialmente e dentro do possível, realizar as compras pelo sistema de registro de preços;
VII - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial do IATER;
VIII - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária;
IX - organizar e administrar o arquivo físico e/ou digital do IATER;
X - propor a cobertura, por apólice de seguro, de veículo e o cumprimento com a regularização dos seguros obrigatórios;
XI - acompanhar e manter sempre atualizada a relação geral dos processos e contratos vigentes;
XII - coordenar e fiscalizar o consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios de veículos, demonstrando através de relatório mensal o custo por veículo;
XIII - proceder com a testagem no recebimento de peças, serviços, acessórios e ferramentas destinadas aos veículos do IATER;
XIV - controlar e administrar a movimentação de motoristas e escalas de serviços e plantões;
XV - colaborar com a Comissão Permanente de Licitação - CPL;
XVI - controlar, executar e fiscalizar as atividades de manutenção e segurança dos prédios ocupados pelo IATER;
XVII - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens e serviços, bem como controlar a expedição de certificados;
XVIII - exercer o controle do material e dos equipamentos em uso, bem como orientar quanto à sua destinação;
XIX - promover e coordenar a execução dos serviços de: limpeza, conservação, manutenção, portaria e vigilância dos prédios ocupados pelo IATER; manutenção e recuperação de móveis e imóveis; gráfica, reprografia, desenho, fotografia e congêneres; documentação e divulgação;
XX - zelar para que as normas sobre guarda, conservação e utilização dos equipamentos e demais bens patrimoniais sejam cumpridos, bem como propor a sua recuperação;
XXI - fiscalizar a movimentação de pessoas nas dependências do IATER;
XXII - realizar as atividades necessárias para estocagem e fornecimento de materiais;
XXIII - controlar os índices de estoques máximos e mínimos de materiais, fornecendo no prazo devido ao setor de compras, a relação de materiais de uso comum necessários à reposição do estoque;
XXIV - manter o controle estatístico de consumo de materiais, elaborando mapas para acompanhamento e correção de desvios, com vistas à economicidade de recursos;
XXV - efetuar a manutenção preventiva e corretiva de bens móveis e imóveis do IATER;
XXVI - propor e controlar a execução de obras, reformas e adaptações de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos;
XXVII - realizar outras atividades atribuídas por seu superior hierárquico; e
XXVIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 15. Ao Núcleo de Recursos Humanos compete:
I - executar a política de recursos humanos elaborada pela Diretoria, apresentando ações para melhoria em sua área de atuação, com foco no aumento de produtividade e saúde laboral dos servidores, e no atingimento dos objetivos e metas institucionais;
II - apresentar diretrizes e normas para o desenvolvimento das atividades da área, observada a legislação específica e em consonância com as diretrizes do
Instituto;
III - organizar e realizar os processos de seleção e admissão de pessoal;
IV - promover a concessão dos direitos e vantagens dos servidores, observando as normas pertinentes, inclusive aquelas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho;
V - propor programas e ações de treinamento e desenvolvimento com vistas ao aperfeiçoamento e à capacitação dos recursos humanos;
VI - informar processos referentes a servidores, emitindo pronunciamento conclusivo, bem como fornecer certidões e declarações do interesse dos servidores;
VII - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária;
VIII - promover, executar e controlar o sistema de informações de pessoal do IATER;
IX - promover, orientar e controlar a realização das atividades relativas ao cadastro e pagamento de pessoal;
X - elaborar a folha de pagamento e preparar os instrumentos necessários;
XI - coordenar e controlar o sistema de informatização da folha de pagamento;
XII - manter a base de usuários e unidades do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como atuar junto ao órgão de gestão do referido Sistema;
XIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 16. Ao Núcleo de Patrimônio compete:
I - realizar o controle e elaboração do demonstrativo físico-contábil do material e patrimônio adquiridos, distribuídos e em estoque, observada a classificação no plano de contas;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades da área patrimonial;
III - cadastrar e manter o controle de bens patrimoniais, observando os respectivos tombamentos e cargas;
IV - propor a alienação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis à Instituição;
V - orientar a elaboração do inventário de bens;
VI - providenciar termo de responsabilidade pela guarda e uso de bens patrimoniais;
VII - tomar providências para mudar, remanejar, recolher, e redistribuir bens móveis;
VIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 17. Ao Núcleo de Manutenção e Tecnologia da Informação compete:
I - gerenciar as atividades relativas aos serviços de processamento eletrônico de informações, bem como toda a infraestrutura de tecnologia da informação;
II - manter e administrar os sistemas de informação e os servidores de arquivo e banco de dados institucionais, assegurando a qualidade, a confiabilidade, a disponibilidade e a segurança dos dados e informações processadas;
III - elaborar as políticas de modernização administrativa, por meio do processamento eletrônico de informações;
IV - orientar os programas de qualificação para a área de informática em consonância com a política adotada pelo Núcleo de Recursos Humanos;
V - orientar a aquisição de bens e serviços de informática;
VI - fornecer suporte aos usuários, garantindo o uso otimizado dos sistemas;
VII - gerenciar os procedimentos de avaliação permanente de desempenho produtivo e qualitativo de sistemas de Hardware e Software;
VIII - gerenciar os computadores dos servidores, equipamentos periféricos e redes das quais dependam a perfeita operacionalização do ambiente de rede do IATER;
IX - com anuência do patrimônio, manter controle de equipamentos de informática de forma a saber sua localização, registros de manutenção e demais ocorrências pertinentes;
X - atender as solicitações de usuários que dependam da infraestrutura do NMTI;
XI - organizar e manter planos de manutenção preventiva dos equipamentos;
XII - promover a avaliação e a validação dos sistemas em uso e a serem implementados;
XIII - definir prazos e normas de padronização para o desenvolvimento de testes e a implantação de sistemas;
XIV - elaborar e acompanhar a organização de documentação em manuais dos sistemas desenvolvidos garantindo uniformidade operacional;
XV - avaliar permanentemente a funcionalidade e segurança dos sistemas;
XVI - administrar e monitorar a rede de computadores de forma a mantê-la em funcionamento e em segurança;
XVII - monitorar, zelar e orientar as demais unidades quanto à segurança da informação;
XVIII - planejar e coordenar a implantação e manutenção dos sistemas do IATER;
XIX - planejar e controlar as atividades de implantação dos sistemas operacionais de rede e ambientes correlatos, mantendo-os totalmente integrados;
XX - promover a integração entre os sistemas de pequeno e grande porte;
XXI - integrar o ambiente de informática do IATER à rede internacional WEB, disponibilizando suas informações e desenvolvendo mecanismos de controle de acesso a informações que não guardem interesse com as atividades do Instituto;
XXII - acompanhar as ações de informação e processamento de dados do IATER;
XXIII - desenvolver, analisar, implantar, manter, pesquisar ou coordenar a terceirização de projetos, de sistemas e de soluções de software para atender as diversas atividades desenvolvidas pelo Instituto;
XXIV - elaborar as normas de utilização de recursos de tecnologia da informação e fiscalizar o seu cumprimento no Instituto;
XXV - propor a aquisição de equipamentos e programas computacionais;
XXVI - coordenar as ações de suporte técnico às unidades do Instituto quanto ao emprego da informática e dos recursos computacionais;
XXVII - manter a base de usuários nos sistemas de informações locais;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 18. Ao Núcleo de Convênios e Repasse de Recursos compete:
I - formalizar convênios e acompanhar a sua execução financeira e dos registros orçamentários;
II - acompanhar os processos licitatórios, contratos e termos aditivos de convênios;
III - acompanhar os prazos de vigência dos convênios;
IV - elaborar a prestação de contas dos convênios e contratos de repasse nos sistemas pertinentes;
V - alimentar os sistemas de controle, execução e fiscalização dos convênios;
VI - receber e acompanhar todos os orçamentos relativos aos convênios;
VII - elaborar relatórios periódicos para subsidiar os gestores;
VIII - prover todo apoio às Diretorias quanto à abertura de processos licitatórios e contratações referentes à execução de convênios;
IX - acompanhar os documentos oriundos das Diretorias no âmbito dos processos licitatórios dos convênios;
X - cumprir e fazer cumprir atos e decisões administrativas fixadas pelo Gestor relativas aos convênios;
XI - alimentar o sistema Fiplan quanto às despesas e receitas referentes a convênios;
XII - monitorar, registrar pagamento e executar liquidação e Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV na Plataforma Mais Brasil;
XIII - elaborar termo de convênio de repasse de recursos às entidades, associações e prefeituras;
XIV - acompanhar e executar as emendas parlamentares especiais;
XV - monitorar, orientar e prestar auxílio aos convenentes, gestores e parceiros, envolvidos no processo de celebração, alteração, termo aditivo e execução de convênios, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos de repasse, quanto aos requisitos e prazos previstos na legislação, inclusive vistorias in loco ;
XVI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 19. Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:
I - elaborar, executar, orientar, controlar e analisar as atividades referentes ao processo de realização da execução financeira, em que o IATER seja parte;
II - organizar as atividades associadas ao estabelecimento e movimentação de recursos e financeiros do IATER;
III - realizar e manter o controle atualizado da execução orçamentária com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - emitir relatórios decorrentes da administração orçamentária e financeira do IATER;
V - manter o registro, em sistema próprio, da movimentação e controle dos saldos bancários;
VI - assegurar a guarda e segurança de numerários, títulos, documentos e valores pertencentes ao IATER;
VII - assessorar a Diretoria Administrativa e Financeira sobre assuntos de natureza técnica;
VIII - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
IX - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos do IATER;
X - emitir bloqueio orçamentário e os empenhos das despesas;
XI - expedir Ordens Bancárias, exercendo controle rigoroso sobre o seu processamento;
XII - realizar a programação e efetivar pagamentos;
XIII - elaborar fluxo de caixa, suas projeções mensais e anuais bem como boletins e demonstrativos financeiros;
XIV - executar os procedimentos atinentes às operações dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XV - manter o registro e controle das receitas e das despesas do IATER;
XVI - processar os empenhos orçamentários;
XVII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Seção IV Dos Órgãos de Execução Programática
Subseção I Da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER
Art. 20. À Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - organizar e sistematizar dados e informações para subsidiar o planejamento às autoridades governamentais e usuários interessados para geração de políticas públicas;
II - supervisionar, orientar e controlar as coordenações regionais, gerências e demais unidades sob sua competência;
III - organizar, gerenciar e facilitar o processo de planejamento participativo, envolvendo agricultores familiares, suas formas de organizações e outras instituições;
IV - consolidar as informações e demandas oriundas das participações dos atores envolvidos, tendo como referência o Plano de Trabalho;
V - acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a execução de planos, programas e projetos, para redirecionar o processo de planejamento;
VI - coordenar e executar o Plano de Trabalho nas áreas de sua competência;
VII - participar juntamente com os demais Diretores da formulação e estabelecimento de políticas e diretrizes gerais do Instituto, com base nas políticas
Federal e Estadual;
VIII - participar da definição, da formulação, da análise e da aprovação de convênios, contratos e acordos do Instituto;
IX - propor alterações na estrutura organizacional do Instituto;
X - participar do esforço de divulgação dos resultados alcançados pelo IATER;
XI - cooperar, apoiar e relacionar-se com as demais unidades operacionais, buscando alcançar a missão, diretrizes, objetivos e metas do Instituto;
XII - acompanhar, estimular e apoiar as ações a nível Estadual, Regional e Local;
XIII - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Assistência Técnica e Extensão Rural;
XIV - articular junto às diversas instâncias e esferas de governo e entre estas e o setor privado para a promoção de ações inerentes ao setor produtivo;
XV - contribuir para captação de recursos públicos e privados de crédito rural, que vise desenvolvimento econômico do setor primário do Estado;
XVI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 21. À Gerência e Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - supervisionar, orientar e controlar os núcleos de área de sua competência;
II - colaborar, quando solicitado, no estudo de problemas de interesse da Instituição;
III - assessorar o IATER nas previsões das necessidades de recursos humanos, técnicos e materiais, indispensáveis à dinamização do trabalho em suas áreas de ação;
IV - executar os Programas e Projetos de sua responsabilidade de forma a alcançar as metas pré-estabelecidas;
V - estimular a prestação de assistência técnica aos produtores rurais e suas famílias, nos aspectos gerencial, agropecuário e social, visando um maior desenvolvimento socioeconômico da comunidade;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e administrativas;
VII - assessorar as Diretorias, Coordenadorias e Núcleos do Instituto em aspectos técnicos e operacionais;
VIII - apoiar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal envolvido em atividades-fim e atividades-meio, para difusão de tecnologia e promoção da agricultura familiar rural, com a participação das universidades, institutos, empresas públicas e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
IX - participar da elaboração de material técnico-educativo a ser produzido, bem como definir os conteúdos técnicos que se contextualizam às realidades específicas;
X - planejar, monitorar e acompanhar o desempenho dos trabalhos;
XI - prestar assistência a autoridades e instituições municipais promovendo a integração do IATER com a comunidade;
XII - elaborar e executar os projetos de cursos de capacitação de agricultores familiares e indígenas, extensionistas e comunidade acadêmica para produção vegetal, animal, irrigação e drenagem no Estado de Roraima;
XIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 22. Ao Núcleo de Produção Animal compete:
I - acompanhar e controlar sistematicamente o desempenho da produção animal, por meio da análise de indicadores gerenciais apropriados, propondo os planos e ações necessários, visando a assegurar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
II - elaborar, executar e monitorar projetos que visem ao aumento na produção animal;
III - elaborar e executar programas e projetos na área da pesca e de melhoramento genético de bovinos, caprinos, suínos e aves;
IV - estimular a execução de propostas tecnológicas visando ao desenvolvimento e beneficiamento da cadeia produtiva animal;
V - elaborar projetos exclusivamente voltados para a captação de recursos aplicáveis à produção animal;
VI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 23. Ao Núcleo de Produção Vegetal compete:
I - acompanhar e controlar sistematicamente o desempenho da produção vegetal, por meio da análise de indicadores gerenciais apropriados, propondo os planos e ações necessários, visando a assegurar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
II - elaborar, executar e monitorar projetos que visem ao aumento na produção vegetal;
III - integrar projetos de parcerias para conservação e propagação vegetal de interesse econômico, com instituições congêneres;
IV - orientar os agricultores quanto aos processos de colheita, armazenamento e comercialização dos produtos;
V - elaborar e executar projetos de produção de mudas de espécies de plantas frutíferas, florestais, medicinais e ornamentais;
VI - elaborar e executar os projetos referentes a convênios e intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa;
VII - elaborar projetos exclusivamente voltados para a captação de recursos aplicáveis à produção vegetal;
VIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 24. Ao Núcleo de Produção Agroecológica compete:
I - promover encontros e capacitação de agricultores familiares, indígenas e da comunidade acadêmica para o conhecimento e a valorização da agroecologia, produção orgânica, segurança alimentar e nutricional sustentável, educação ambiental e temáticas afins;
II - promover a realização de atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão relacionadas às temáticas;
III - auxiliar na implementação dos Planos Nacionais voltados à Alimentação Escolar;
IV - auxiliar na implementação do Plano Estadual relacionado à Agroecologia;
V - propor e participar de atividades em outras instituições e/ou movimentos sociais que envolvam questões relativas à sua área de atuação;
VI - auxiliar na execução das Políticas Institucionais de Agroecologia, Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e Educacional;
VII - propor o desenvolvimento de conteúdos curriculares, extracurriculares e pesquisas com abordagens multi e interdisciplinares sobre as temáticas;
VIII - elaborar projetos exclusivamente voltados para a captação de recursos aplicáveis à produção agroecológica;
IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 25. Ao Núcleo de Irrigação e Drenagem compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar o uso adequado dos métodos e sistemas de irrigação e drenagem em conformidade com as peculiaridades locais e regionais e os requisitos fenológicos e edafoclimáticos das culturas;
II - apoiar estudos e pesquisas relacionados à agricultura irrigada;
III - promover a gestão integrada e sustentável da oferta e do uso dos recursos hídricos no meio rural;
IV - estabelecer ações e estratégias para minimizar os riscos inerentes às atividades agropecuárias, mormente nas regiões sujeitas à maior incidência de adversidades climáticas;
V - fazer levantamentos estatísticos e monitorar a evolução da agricultura irrigada no Estado,
considerando a área de irrigação, métodos e sistemas utilizados, produções, produtividades, eficiências e culturas;
VI - acompanhar, elaborar relatórios e avaliar os Planos Plurianuais referentes à agricultura irrigada, nos objetivos, metas e medidas de responsabilidade do
Governo do Estado de Roraima;
VII - elaborar normas, procedimentos e orientações para melhoria do desempenho e uso sustentável da água, aumento rendimento dos sistemas de irrigação e seus componentes;
VIII - apoiar soluções para problemas regionais relacionados à água e solos associados à prática da agricultura irrigada e da drenagem agrícola;
IX - promover a integração das atividades afins à agricultura irrigadas pertencentes às políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental, e seus respectivos planos, com prioridade para empreendimentos que possibilitem o uso múltiplo e integrado dos recursos hídricos;
X - intensificar ações visando à promoção e ao fortalecimento da agricultura irrigada;
XI - elaborar projetos exclusivamente voltados para a captação de recursos aplicáveis à irrigação e drenagem;
XII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 26. À Gerência de Crédito e Incentivo Rural compete:
I - promover, coordenar, executar e incentivar os programas de crédito rural de forma orientada e participativa como instrumento de financiamento da atividade rural no Estado de Roraima;
II - desenvolver ações que busquem democratizar o acesso às informações, atuando no monitoramento e avaliação das políticas públicas de crédito para os empreendimentos rurais, gerando subsídios e ferramentas para uma gestão estratégica de desenvolvimento;
III - propor uma agenda política que vise a ampliar, cada vez mais, o reconhecimento social da agricultura familiar, indígena e empresarial, bem como o fortalecimento das suas estratégias de desenvolvimento ambiental, econômico e social no meio rural;
IV - incentivar a pesquisa, avaliação, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas de crédito para desenvolvimento rural;
V - promover o fortalecimento do setor rural, incentivando a introdução de métodos racionais no sistema de produção, que visem ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada proteção do solo, recomposição e preservação do meio ambiente;
VI - estimular a geração de renda e o melhor uso da mão de obra familiar, indígena e de empreendedores rurais;
VII - viabilizar para a agricultura familiar, empreendimentos e organizações rurais, soluções adequadas para os problemas de gerência, produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização, comercialização, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente;
VIII - contribuir para a melhoria da renda, da segurança alimentar, da diversificação da produção e para a manutenção e geração de novos postos de trabalho, em condições compatíveis com o equilíbrio ambiental e com os valores socioculturais dos grupos envolvidos;
IX - contribuir e promover, por meio das Unidades Locais, a capilaridade para a elaboração de projetos que facilitem o acesso dos produtores aos programas oficiais de Crédito Rural dos governos Federal e Estadual;
X - zelar pelos os princípios da ética, integração, transparência, socialização do conhecimento e responsabilidade social, conforme estabelece a Política
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 27. Ao Núcleo de Apoio e Assessoramento a Elaboração de Projetos compete:
I - apoiar, orientar e acompanhar os técnicos das Unidades Locais na divulgação e execução dos programas de créditos, fundos de fomento e outros incentivos financeiros existentes para o meio rural;
II - orientar e acompanhar os técnicos das Unidades Locais na elaboração de projetos de crédito rural, obedecendo às normas do Manual de Crédito Rural e normativos pertinentes;
III - promover a qualificação profissional em crédito rural dos técnicos de campo do IATER e do setor privado em parceria com outros órgãos e entidades, a partir das demandas de projetos que beneficiem os produtores rurais;
IV - promover ações de educação formal e não formal sobre as leis, normas e procedimentos de acesso ao crédito rural aos técnicos, produtores, empreendimentos, organizações rurais e usuários de assistência técnica e extensão rural;
V - implantar e proporcionar a operacionalização de planilhas, sistemas e formulários nas Unidades Locais que facilitem o acesso ao crédito pelos produtores rurais;
VI - orientar na implantação e execução dos projetos aprovados e contratados pelos agentes financeiros;
VII - assessorar e elaborar relatórios dos projetos de crédito rural (elaborados, gerados, produzidos) pelo IATER e contratados pelos agentes financeiros para planejamentos e tomadas de decisões pelos gestores;
VIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 28. Ao Núcleo de Monitoramento e Avaliação de Crédito e Incentivo Rural compete:
I - promover o acesso aos interessados nos programas, fundos e incentivos proporcionados pelas políticas de crédito rural para o desenvolvimento do campo com o fomento à produção agropecuária;
II - estimular a transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação de recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
III - zelar pela observância das normas de crédito rural, monitorando e avaliando as políticas, programas, fundos e incentivos voltados para o aumento da produtividade e da produção agrícola;
IV - criar e operar mecanismos de articulação com outros serviços do poder público e do setor privado, especialmente os relacionados ao crédito rural, política fundiária e ambiental;
V - propor metas para incentivo e aumento dos projetos de crédito rural para agricultura familiar e indígena no Estado;
VI - estimular o incremento adequado e ordenado dos investimentos nas atividades rurais visando ao desenvolvimento sustentável no meio rural;
VII - assessorar e elaborar relatórios, formulários e laudos que proporcionem o devido monitoramento da aplicação do crédito para planejamentos e tomadas de decisões pelos gestores;
VIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 29. Às Coordenações Regionais compete:
I - coordenar a execução das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
II - planejar e fiscalizar a execução das atividades de ATER pelas Unidades Locais sob sua competência e orientar os respectivos técnicos;
III - participar da elaboração de material técnico-educativo a ser produzido, bem como definir os conteúdos técnicos que se contextualizam às realidades específicas;
IV - auxiliar no planejamento e elaboração do plano de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto, bem como fiscalizar e acompanhar a sua execução;
V - reportar-se, cumprir ordens e prestar contas à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER;
VI - cooperar e desenvolver programas em conjunto com as gerências do DATER;
VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Parágrafo único. A organização e delimitação de competências territoriais das coordenações regionais será regulamentada por ato do Presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER.
Art. 30. Às Unidades Locais de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - executar os programas, projetos e atividades relativas à Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado em consonância com a legislação federal e estadual de ATER e da Agricultura Familiar;
II - executar o Plano de Assistência Técnica e Extensão Rural em sua área de atuação, em consonância com as diretrizes do Instituto;
III - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e indígenas, suas famílias, empreendimentos e organizações rurais;
IV - elaborar e monitorar a execução de projetos de fomento rural visando a colaborar com o desenvolvimento sustentável das comunidades locais nos aspectos econômicos, sociais, ambientais, políticos, tecnológicos, agroecológicos, organizacionais, de bem-estar e cidadania;
V - realizar diagnósticos e estudos técnicos que visem a apoiar o desenvolvimento local;
VI - elaborar e executar projetos que visem ao aumento sustentável da produção agrícola e pecuária;
VII - prestar orientação básica às famílias rurais quanto aos aspectos de serviços públicos, de educação não formal, benefícios sociais, de alimentação, de saúde e higiene;
VIII - fornecer às demais unidades do Instituto, dados e informações relativas aos trabalhos desenvolvidos bem como a realidade local e colaborar com subsídios para estudos e pesquisas de interesse do Instituto;
IX - manter atualizados os cadastros dos beneficiários, área e culturas produzidas, ações desenvolvidas e do diagnóstico local através de alimentação do
Sistema de Gerência da Agricultura - SIAPA;
X - seguir as orientações e prestar contas dos serviços desenvolvidos à Coordenação Regional a que se submete;
XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Subseção II Diretoria de Organização da Produção e Comercialização Rural - DOPCR
Art. 31. À Diretoria de Organização da Produção e Comercialização Rural compete:
I - organizar, gerenciar e executar as atividades de sua área de competência e elaborar, em conjunto com os entes interinstitucionais, a política de desenvolvimento da cadeia produtiva dos produtos da agricultura familiar e indígena e suas organizações para acesso às políticas públicas de comercialização;
II - acompanhar, executar e consolidar os indicadores de mercado para tomada de decisões;
III - acompanhar, consolidar e divulgar dados estatísticos de preços e variações de mercado;
IV - organizar, monitorar, implantar e coordenar as feiras fixas e feiras móveis no Estado de Roraima;
V - acompanhar, estimular e apoiar as ações e eventos estaduais;
VI - assessorar o Presidente do Instituto em aspectos técnicos e operacionais;
VII - assessorar e adequar os empreendimentos da agricultura familiar e indígena para acesso ao mercado formal;
VIII - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IX - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à comercialização;
X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 32. À Gerência de Organização e Fortalecimento da Produção Rural compete:
I - articular e viabilizar a operacionalização de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações, nas áreas do abastecimento e comercialização;
II - articular ações integradas com os demais órgãos do Poder Público e/ou sociedade civil para a promoção das ações de produção e comercialização;
III - assessorar, com as informações necessárias, a Diretoria com relação à comercialização nas feiras;
IV - estabelecer modelos de monitoramento e avaliação das ações, projetos e programas;
V - elaborar relatórios e criar controles sempre que solicitado pela Diretoria;
VI - implementar a política de pesquisa agropecuária e manter banco de dados;
VII - realizar, em conjunto com a Diretoria, estudos técnicos que se fizerem necessários para implantação, transformação ou extinção de feiras;
VIII - propor, submeter diretrizes e sugerir a adoção de normas técnicas, que visem ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor das feiras;
IX - promover a interação com os órgãos competentes visando ao acompanhamento da fiscalização das atividades das feiras;
X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 33. Núcleo de Organização da Produção Rural e Eventos compete:
I - fiscalizar o aproveitamento e a destinação de todos os produtos recebidos;
II - controlar a logística para o transporte dos alimentos na captação, doação e abastecimento dos equipamentos públicos;
III - emitir pareceres técnicos, realizar pesquisas e desenvolver projetos, sempre que necessário para o suporte à Diretoria;
IV - administrar a captação, utilização e redistribuição dos produtos recebidos, garantindo a máxima utilização e o mínimo desperdício da produção;
V - planejar e executar os programas e projetos específicos de produção, comercialização e promoção de eventos;
VI - organizar eventos de cunho científico e institucional e interinstitucional, para o fomento do agronegócio;
VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 34. Ao Núcleo de Fortalecimento das Organizações Rurais compete:
I - incentivar e coordenar a implantação e funcionamento de grupos da agricultura familiar e indígena de interesse comum em associações de produtores, clubes de jovens rurais, cooperativismo e outras formas de organização social dos produtores rurais e suas famílias;
II - orientar e formalizar/regularizar cooperativas e associações rurais;
III - prestar assessoramento técnico e contábil às Associações e Cooperativas e a outras formas de organizações dos produtores rurais, em funcionamento;
IV - prestar orientação e assistência técnica aos produtores rurais e suas famílias, nos aspectos gerencial, organizacional, de produção e social, visando a um maior desenvolvimento socioeconômico da comunidade e economia solidária;
V - mobilizar as famílias rurais para a participação em atividades de educação formal e informal que possam de alguma forma, contribuir para a integração e desenvolvimento do meio rural;
VI - elaborar e difundir material educativo para facilitar a operacionalização das atribuições do núcleo;
VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 35. Ao Núcleo de Logística da Produção Rural compete:
I - realizar estudos de transporte, pesquisas de mercado e experimentações tecnológicas relacionados à produtividade das culturas e do fomento da produção;
II - assessorar a Diretoria com as informações necessárias à logística e produção;
III - contribuir para a formulação de política adequada de abastecimento e de incentivo à produção urbana e rural de alimentos;
IV - propor à diretoria competente, estratégias para otimização de recursos, logística para arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios e identificar novas fontes de recursos, convênios e parcerias;
V - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 36. À Gerência de Modernização da Produção Rural compete:
I - promover a modernização e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização da produção agropecuária, agroindustrial, extrativista e florestal;
II - identificar e propor a implantação de complexos agroindustriais;
III - fortalecer as organizações rurais na busca de melhorias e padronização da produção;
IV - planejar e preparar as propostas de aquisições de bens e contratações de serviços que garantam o aumento da produtividade rural;
V - elaborar, executar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de sua competência;
VI - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas;
VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 37. Ao Núcleo de Processamento e Beneficiamento da Produção Rural compete:
I - apoiar as agroindústrias individuais ou coletivas com o uso de tecnologias de processamento, gestão e boas práticas;
II - promover estudos técnicos para maior rendimento no processamento dos produtos agropecuários;
III - fortalecer as organizações para a formação de fluxos contínuos de produção objetivando atender o mercado interno e externo;
IV - incentivar a criação de cooperativas para operações de agroindustrialização da produção;
V - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 38. Ao Núcleo de Fortalecimento do Mercado Interno e Externo compete:
I - gerenciar, organizar, monitorar e promover o funcionamento das feiras e das boas práticas de higienização;
II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e a produção de produtos, subprodutos e derivados agropecuários, e fazer cumprir as normas vigentes de comercialização e abastecimento de todos os produtos comercializados nas feiras móveis e fixas, abrangendo o atacado e varejo;
III - contribuir para a formulação de política de incentivo de adequação de comercialização e abastecimento de alimentos nos mercados internos e externos;
IV - esclarecer e orientar os feirantes acerca das normas que regem suas atividades;
V - planejar estratégias e integrar todas as ações e projetos nas feiras móveis, fornecer suporte técnico e gerenciar a montagem e desmontagem das estruturas;
VI - propor à diretoria estratégias para otimização de recursos, logística para arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios, e identificar novas fontes de recursos, convênios e parcerias;
VII - implementar medidas, em conjunto com a gerência, visando a incentivar a ocupação regular das feiras fixas e identificação de novos pontos de implantação de feiras móveis;
VIII - organizar e manter, subsidiado ao Instituto, o cadastro único dos feirantes junto ao Sistema de Gerência da Agricultura - SIAPA;
IX - emitir declaração aos feirantes, objetivando sua regularidade nas feiras móveis e fixas;
X - exercer outras atividades correlatas a sua área de atuação.
Subseção III Da Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural - DPCTIR
Art. 39. À Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural compete:
I - planejar, estimular, executar e promover atividades de estudos, pesquisas, processos e sistemas,
considerando o enfoque multidisciplinar, com destaque para agroecologia e agricultura orgânica, fitotecnia, pedologia, agrometeorologia, geoprocessamento e zootecnia;
II - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à ciência, tecnologia e inovações rurais;
III - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados;
IV - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do Estado em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações;
V - realizar outras atividades correlatas ao cargo.
Art. 40. Ao Núcleo de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Científico compete:
I - criar mecanismos de ensino e aprendizagem contínuos e permanentes para os servidores do IATER, nos diferentes contextos e por meio de experiências profissionais;
II - criar meios institucionais que permitam contribuir ao desenvolvimento das competências necessárias e para a permanente melhoria da qualidade do IATER;
III - consolidar referências teóricas, técnicas e ético-políticas na extensão rural, a partir da aproximação entre a gestão do IATER e o provimento dos serviços, pesquisa, ensino e extensão, potencializando a produção rural, sistematização e disseminação de conhecimentos;
IV - efetivar, fortalecer, monitorar, avaliar e cofinanciar a política educacional no âmbito do IATER;
V - incentivar pesquisas que gerem relevância científica;
VI - potencializar a produção, sistematização e disseminação de conhecimentos;
VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 41. Ao Núcleo de Recrutamento, Formação e Capacitação compete:
I - nortear e estabelecer as ações de recrutamento, formação e capacitação no âmbito do IATER;
II - identificar as principais dificuldades que emergem dos processos de trabalho e das práticas profissionais no âmbito local;
III - propor ações para o enfrentamento das dificuldades identificadas nos processos de trabalho;
IV - estimular e valorizar os processos regulares de discussão e compartilhamento que viabilizam o aprimoramento do IATER, como estratégias de educação permanente;
V - construir novos espaços propícios ao aprimoramento das práticas de trabalho, incluindo as intersetoriais;
VI - estimular a participação e o protagonismo dos servidores na construção das soluções de aprimoramento;
VII - desenvolver junto à diretoria as competências e capacidades requeridas para a melhoria contínua da qualidade do controle social e da gestão participativa do IATER;
VIII - instituir mecanismos institucionais que permitam descentralizar para o estado e municípios a capacidade relacionadas ao planejamento, oferta e implementação de ações de formação e capacitação;
IX - criar mecanismos institucionais que permitam a oferta e implementação de ações de formação e capacitação através de cooperação técnica com os municípios;
X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 42. Ao Núcleo de Ações Regionais e Empreendedorismo Rural compete:
I - propagar a utilização de avanços tecnológicos para aumento da produtividade;
II - buscar tecnologias para melhor aproveitamento de água, fertilizantes e agrotóxicos;
III - propor ações que possam diminuir os impactos ambientais no ecossistema e menor deriva, percolação ou escoamento de produtos químicos para mananciais;
IV - mapear as dificuldades na produção rural e propor soluções;
V - avançar na tecnologia aplicada à agricultura de precisão, permitindo maior confiabilidade na implantação, monitoramento e gestão de todos os recursos utilizados;
VI - permitir total controle sobre a produção, processamento, estoque e distribuição de produtos agropecuários para a agricultura familiar do Estado;
VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 43. Ao Núcleo de Estatística, Processamento de Dados e Experimentação Rural compete:
I - desenvolver metodologias de coleta e tratamento de informações estatísticas;
II - realizar coleta quinzenal e trimestral de informações agropecuárias;
III - manter sistema de informações atualizado quanto às questões sociais, produtivas, econômicas e ambientais;
IV - manter atualizadas informações sobre preços e mercados das feiras, varejo, atacado, preço pago ao produtor, insumos e serviços agropecuários e produtos agroindustriais;
V - manter atualizadas informações referentes à entrada e saída de produtos agropecuários no Estado;
VI - manter informações dos volumes de produção agropecuária, extrativistas, agroindustrial e florestal comercializados;
VII - manter informações atualizadas de estimativa de safra e produtividade das principais culturas vegetal e animal;
VIII - manter informações atualizadas de financiamentos agropecuários intermediados pelo IATER;
IX - divulgar boletins mensais das informações catalogadas;
X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 44. Ao Núcleo de Ciência Tecnologia e Inovação compete:
I - estimular o surgimento de startups e empresas com soluções para a agricultura familiar, aproximando-as de eventos setoriais, técnicos e extensionistas e de pequenas propriedades;
II - articular entre as diversas organizações envolvidas no processo de desenvolvimento de tecnologias para o campo;
III - buscar aproximar startups e pequenas e médias empresas desenvolvedoras de inovações aos agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas e indígenas, suas organizações e técnicos do setor;
IV - estruturar a atuação institucional de forma a criar alianças estratégicas com o ambiente produtivo local, regional, nacional ou internacional, que orientem a geração de inovação;
V - fomentar mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e apoiar a geração de técnicas eficazes derivadas de produtos, métodos e teorias consolidados;
VI - fomentar a realização de extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos e inclusão produtiva;
VII - fomentar e promover o desenvolvimento, a difusão e a divulgação de tecnologias sociais;
VIII - buscar, permanentemente, a constituição de mecanismos que intensifiquem os resultados de transferência de tecnologia e conhecimento, que aprimo - rem a gestão de sua propriedade intelectual;
IX - estimular o envolvimento e participação do público alvo na implementação e execução da política de inovação;
X - incentivar a participação de servidores em empresas de base tecnológica, que atuarão na geração de inovação tecnológicas de interesse do IATER;
XI - fomentar a simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação com mecanismos de controle de resultados e processo de avaliação da política;
XII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 45. O Presidente, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído por um dos Diretores titulares do Instituto, por ele indicado.
Art. 46. O Diretor, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído por um dos Coordenadores ou Gerentes, por ele indicado, com anuência e designado pelo
Presidente.
Art. 47. O Chefe de Gabinete, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído por um dos Coordenadores ou Assessores, com anuência e designado pelo Presidente.
Art. 48. Os Coordenadores, em seus impedimentos e ausências eventuais, serão substituídos por Gerentes ou Assessores, por eles indicados, com anuência e designado pelo
Presidente.
Art. 49. Os Gerentes, em seus impedimentos e ausências eventuais, serão substituídos por Chefes de Núcleo ou Assessores, por eles indicados, com anuência do seu superior hierárquico e designado pelo Presidente.
Art. 50. Os Chefes de Unidades Locais, em seus impedimentos e ausências eventuais, serão substituídos por outros Chefes de Unidades Locais ou Assessores Técnicos, por eles indicados, com anuência da DATER e designado pelo Presidente.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Os ocupantes dos cargos previstos nesta estrutura organizacional serão substituídos em suas ausências e impedimentos por servidores que tenham o grau de escolaridade e curso específico exigido para ocupar o cargo e previamente designados por ato do Presidente do Instituto.
Art. 52. O Presidente poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão supridos e dirimidos pelo Presidente do IATER.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RORAIMA - IATER
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS ÓRGÃOS INTERNOS
Seção I
Da Administração Superior
Subseção I
Da Presidência
Art. 6
Seção II
Dos Órgãos De Assessoramento
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção III
Dos Órgãos de Execução Instrumental
Subseção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção IV
Dos Órgãos de Execução Programática
Subseção I
Da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Subseção II
Diretoria de Organização da Produção e Comercialização Rural - DOPCR
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Subseção III
Da Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural - DPCTIR
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51
Art. 52
Art. 53
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.