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Decreto nº 32.626/2022

Aprova o Regimento Interno, a estrutura organizacional e a consolidação dos cargos em comissão do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER e dá outras providências.

DECRETO Nº 32.626-E, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Aprova o Regimento Interno, a estrutura organizacional e a consolidação dos cargos em comissão do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima; e;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 498 , de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Administração Estadual e dá outras providências, com a redação dada pela Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §§ 1º e 3º c/c o art. 27, todos da Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER.

Art. 2º Fica aprovada, nos termos do Anexo II deste Decreto, a estrutura organizacional básica do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER.

Art. 3º Fica aprovada, nos termos do Anexo III deste Decreto, a consolidação dos cargos em comissão do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2022.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de junho de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RORAIMA - IATER

CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito

Público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, reger-se-á

pela Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022, pelo presente decreto e demais normas de direito que lhe são aplicáveis.

Art. 2º O IATER tem sede e foro na cidade de Boa Vista e jurisdição em todo o território estadual.

CAPÍTULO II DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas de

Assistência Técnica e Extensão Rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social para o aumento da produtividade agropecuária e para a melhoria da qualidade de vida no meio rural.

Art. 4º A competência do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER abrange:

I - promover estudos e pesquisas com objetivo de atender o que preceitua o conceito da segurança alimentar;

II - apoiar iniciativas de desenvolvimento econômico sustentável que promovam as potencialidades e vocações locais e regionais;

III - aumentar a produtividade e a qualidade das atividades e serviços agropecuários, não agropecuários, inclusive os agroextrativistas, agroindustriais, florestais e artesanais;

IV - promover o uso sustentável dos recursos naturais, por meio da geração e adaptação de tecnologias que evitem a degradação ambiental;

V - assessorar as diversas etapas das atividades econômicas, a gestão do empreendimento rural, organização, produção e inserção no mercado interno e externo dos produtos rurais, observando as particularidades das diferentes cadeias produtivas;

VI - incrementar a produção e a eficiência dos processos, harmonizando as ações de atividades de pesquisas com as características intrínsecas dos ecossistemas;

VII - construir sistemas de produção sustentáveis, a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;

VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua produção;

IX - apoiar e incentivar o associativismo, o cooperativismo, empreendimentos agroindustriais, familiares, bem como a formação de agentes de Assistência

Técnica e Extensão Rural;

X - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e ao mercado produtivo internacional;

XI - promover a integração da Assistência Técnica e Extensão Rural com a pesquisa, aproximando a produção agropecuária e o meio rural do conhecimento científico;

XII - contribuir para a formulação, orientação e coordenação de políticas públicas voltadas para o meio rural do Estado, bem como para a elaboração de programas, estudos e pesquisas diretamente ou em parceria com instituições afins;

XIII - adotar indicadores que sirvam para apresentar e medir os serviços oferecidos aos seus beneficiários;

XIV - colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI na formação das políticas de

Assistência Técnica e Extensão Rural;

XV - desempenhar demais atividades correlatas.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível de Administração Superior:

a) Presidência - PRESI;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete - GAB;

b) Assessoria;

c) Comissão Permanente de Licitação - CPL;

d) Ouvidoria - OUV;

e) Controle Interno - CI;

III - Nível de Execução Instrumental:

a) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF:

1. Núcleo de Contabilidade e Planejamento - NCP;

2. Núcleo de Administração - NA;

3. Núcleo de Recursos Humanos - NRH;

4. Núcleo de Patrimônio - NP;

5. Núcleo de Manutenção e Tecnologia da Informação - NMTI;

6. Núcleo de Convênios e Repasse de Recursos - NCRR;

7. Núcleo de Orçamento e Finanças - NOF;

IV - Nível de Execução Programática:

a) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER;

1. Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural - GATER;

1.1. Núcleo de Produção Animal - NPA;

1.2. Núcleo de Produção Vegetal - NPV;

1.3. Núcleo de Produção Agroecológica - NPAG;

1.4. Núcleo de Irrigação e Drenagem - NID;

2. Gerência de Crédito e Incentivo Rural - GCIR:

2.1. Núcleo de Apoio e Assessoramento e Elaboração de Projetos - NAAEP;

2.2. Núcleo de Monitoramento e Avaliação de Crédito e Incentivo Rural - NMACIR;

3. Coordenações Regionais;

b) Diretoria de Organização da Produção e Comercialização Rural - DOPCR:

1. Gerência de Organização e Fortalecimento da Produção Rural - GOFPR;

1.1. Núcleo de Organização da Produção Rural e Eventos - NOPRE;

1.2. Núcleo de Fortalecimento das Organizações Rurais - NFOR;

1.3. Núcleo de Logística da Produção Rural - NLPR;

2. Gerência de Modernização da Produção Rural - GMPR;

2.1. Núcleo de Processamento e Beneficiamento da Produção Rural - NPBPR;

2.2. Núcleo de Fortalecimento do Mercado Interno e Externo - NFMIE;

c) Da Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural - DPCTIR;

1. Núcleo de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Científico - NPIDC;

2. Núcleo de Recrutamento, Formação e Capacitação - NRFC;

3. Núcleo de Ações Regionais e Empreendedorismo Rural - NAER;

4. Núcleo de Estatística, Processamento e Dados e Experimentação Rural - NEPDER;

5. Núcleo de Ciência, Tecnologia e Inovação - NCTI.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS ÓRGÃOS INTERNOS

Seção I Da Administração Superior

Subseção I Da Presidência

Art. 6º Ao Presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER compete:

I - planejar e coordenar o controle superior de todas as atividades das áreas de atuação do Instituto;

II - representar o Instituto em juízo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, ou fora dele;

III - prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei;

IV - prover, na forma da lei, os cargos e funções do Instituto, bem como praticar os demais atos relativos à vida funcional dos servidores do IATER;

V - editar portarias, normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do IATER;

VI - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à assistência técnica e extensão rural;

VII - autorizar a realização de despesas de acordo com os limites e a disponibilidade de recursos orçamentários e praticar os atos de administração, financeira, orçamentária e patrimonial, em conjunto com o titular da Diretoria Administrativa e Financeira;

VIII - apresentar ao Governador do Estado o relatório anual das atividades da Autarquia;

IX - propor alterações na estrutura organizacional do IATER;

X - aplicar o regime disciplinar e determinar a instauração de sindicância e a abertura de processos de inquéritos administrativos;

XI - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis;

XII - celebrar, rescindir e homologar acordos, convênios e contratos para a prestação de serviços;

XIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos administrativos referentes à assistência técnica e extensão rural;

XIV - fixar a competência das Gerências Regionais e das Unidades Locais;

XV - designar funções compatíveis com os cargos existentes na estrutura da Autarquia;

XVI - rever, em grau de recurso, os atos praticados pelos Diretores do IATER;

XVII - definir objetivos e metas a serem alcançadas na política administrativa e financeira, em conjunto com os respectivos diretores;

XVIII - acompanhar o desempenho funcional dos servidores que lhe são diretamente subordinados.

Seção II Dos Órgãos De Assessoramento

Art. 7º Ao Gabinete da Presidência compete:

I - assistir ao presidente do IATER em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - examinar e instruir expedientes em tramitação no Gabinete;

III - transmitir aos dirigentes as ordens e diretrizes do Presidente, sempre que determinado;

IV - acompanhar e controlar os pedidos de informações e diligências formuladas ao Presidente, observando o cumprimento dos prazos;

V - manter arquivo atualizado de documentos de interesse do Presidente;

VI - controlar a assiduidade e pontualidade dos servidores lotados no Gabinete;

VII - providenciar o atendimento das consultas e dos requerimentos formulados pelos demais Órgãos do Estado;

VIII - providenciar a publicação oficial dos atos do presidente do IATER;

IX - realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente.

Art. 8º À Assessoria compete:

I - prestar assessoramento em questões administrativas, gerais e específicas;

II - realizar estudos e projetos de cunho estratégico ou de natureza e complexidade singulares que viabilizem a elaboração das políticas e diretrizes organizacionais;

III - desenvolver as funções de planejamento e elaboração de cenários e programas especiais;

IV - realizar outras atividades atribuídas pelo seu superior hierárquico;

V - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Parágrafo único. A Assessoria, órgão permanente de assessoramento direto ao Presidente, permanecerá vinculada a ele, que poderá designar, por ato próprio, assessores para atuar junto às Unidades do Instituto, visando ao desempenho de atividades específicas.

Art. 9º À Comissão Permanente de Licitação compete:

I - executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens e serviços;

II - organizar e operacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e prestadores de serviços;

III - orientar e articular as atividades de licitação realizadas no âmbito do IATER, que compõem o sistema de licitação;

IV - anular os procedimentos licitatórios discordantes da legislação;

V - organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e jurisprudências pertinentes;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 10. À Ouvidoria aplica-se o disposto na Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, especialmente nos seus artigos 13 e 14, e no Decreto nº 26.553 -E, de 11 de fevereiro de 2019.

Art. 11. Ao Controle Interno compete:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e do orçamento do Instituto;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados alcançados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e verificar a execução dos contratos;

III - manifestar-se sobre os procedimentos de concessão de incentivos e créditos rurais;

IV - apresentar ao Presidente, no início de cada exercício, plano anual de auditorias e inspeções;

V - apresentar ao Presidente relatório mensal das ações desenvolvidas, sugerindo melhorias para erradicação das falhas apontadas;

VI - cientificar formal e imediatamente o Presidente de quaisquer irregularidades constatadas no curso das auditorias e inspeções que possam resultar ou agravar os danos ao erário;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - coordenar a elaboração da prestação de contas do IATER;

IX - realizar outras atividades atribuídas pelo Presidente;

X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Seção III Dos Órgãos de Execução Instrumental

Subseção I Da Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF

Art. 12. À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas técnicas pertencentes à sua estrutura administrativa funcional;

II - coordenar o desenvolvimento do processo de planejamento organizacional;

III - propor normas relativas aos assuntos das unidades que dirige, necessárias à aplicação de leis, decretos e atos de autoridades superiores;

IV - coordenar e controlar convênios, acordos e contratos para prestação de serviços especializados das atividades, nos limites dos recursos orçamentários;

V - avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade de hierarquia inferior, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias ou delegadas que à medida atingir;

VI - autorizar o gozo de férias regulamentares, bem como as alterações no interesse do serviço, de servidores que lhes são subordinados;

VII - acompanhar o desempenho e julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

VIII - entender-se diretamente com os dirigentes de outros órgãos de mesmo nível hierárquico;

IX - apresentar a previsão anual de despesas do Órgão pertinente ao programa de trabalho a ser desenvolvido;

X - coordenar a contratação de bens e serviços;

XI - exercer a coordenação relativa a pessoal, patrimônio, transporte, logística, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais;

XII - processar a abertura de procedimentos administrativos;

XIII - realizar outras atividades atribuídas por seu superior hierárquico ou correlatas à sua competência.

Art. 13. Ao Núcleo de Contabilidade e Planejamento compete:

I - coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de contabilidade e planejamento do IATER;

II - elaborar os balancetes, balanços gerais e outros demonstrativos contábeis do Instituto;

III - executar as atividades relacionadas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, bem como outras obrigações fiscais e sociais;

IV - manter as certidões negativas de tributos e o cadastro do IATER atualizados;

V - gerenciar e sugerir mudanças no Plano de Contas;

VI - efetuar o controle financeiro dos bens patrimoniais;

VII - elaborar a apuração do superávit e/ou déficit financeiro do IATER;

VIII - promover o registro dos livros fiscais, conservando a documentação organizada, consoante à lei em vigor;

IX - proceder a conciliação bancária diária, promovendo a regularização de diferenças encontradas na conciliação de documentos;

X - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, em conjunto com a Assessoria;

XI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

XII - elaborar a programação orçamentária da despesa;

XIII - acompanhar e controlar a execução e escrituração orçamentária da receita e da despesa, inclusive de convênios de entrada e saída;

XIV - acompanhar e avaliar o desempenho global do IATER, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

XV - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

XVI - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, nos termos da lei;

XVII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao IATER e disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XVIII - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do IATER, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e das metas estabelecidas;

XIX - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XX - elaborar os relatórios de prestação de contas do IATER e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o IATER seja parte;

XXI - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

XXII - realizar outras atividades atribuídas por seu superior hierárquico;

XXIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 14. Ao Núcleo de Administração compete:

I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de serviços gerais, almoxarifado, comunicação administrativa, transportes, contratações de serviços e/ou aquisições de material, bem como, zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos e conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao IATER;

II - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a eventos do IATER;

III - atuar na abertura e instrução de procedimentos administrativos, bem como na elaboração de Termos de Referência e/ou Projeto básico, cotação e mapa de preços, ofícios relativos à adesão de Atas de Registro de Preços e outros que se fizerem necessários;

IV - realizar a pesquisa de preços sempre obedecendo à legislação vigente;

V - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às licitações e contratos;

VI - preferencialmente e dentro do possível, realizar as compras pelo sistema de registro de preços;

VII - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial do IATER;

VIII - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária;

IX - organizar e administrar o arquivo físico e/ou digital do IATER;

X - propor a cobertura, por apólice de seguro, de veículo e o cumprimento com a regularização dos seguros obrigatórios;

XI - acompanhar e manter sempre atualizada a relação geral dos processos e contratos vigentes;

XII - coordenar e fiscalizar o consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios de veículos, demonstrando através de relatório mensal o custo por veículo;

XIII - proceder com a testagem no recebimento de peças, serviços, acessórios e ferramentas destinadas aos veículos do IATER;

XIV - controlar e administrar a movimentação de motoristas e escalas de serviços e plantões;

XV - colaborar com a Comissão Permanente de Licitação - CPL;

XVI - controlar, executar e fiscalizar as atividades de manutenção e segurança dos prédios ocupados pelo IATER;

XVII - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens e serviços, bem como controlar a expedição de certificados;

XVIII - exercer o controle do material e dos equipamentos em uso, bem como orientar quanto à sua destinação;

XIX - promover e coordenar a execução dos serviços de: limpeza, conservação, manutenção, portaria e vigilância dos prédios ocupados pelo IATER; manutenção e recuperação de móveis e imóveis; gráfica, reprografia, desenho, fotografia e congêneres; documentação e divulgação;

XX - zelar para que as normas sobre guarda, conservação e utilização dos equipamentos e demais bens patrimoniais sejam cumpridos, bem como propor a sua recuperação;

XXI - fiscalizar a movimentação de pessoas nas dependências do IATER;

XXII - realizar as atividades necessárias para estocagem e fornecimento de materiais;

XXIII - controlar os índices de estoques máximos e mínimos de materiais, fornecendo no prazo devido ao setor de compras, a relação de materiais de uso comum necessários à reposição do estoque;

XXIV - manter o controle estatístico de consumo de materiais, elaborando mapas para acompanhamento e correção de desvios, com vistas à economicidade de recursos;

XXV - efetuar a manutenção preventiva e corretiva de bens móveis e imóveis do IATER;

XXVI - propor e controlar a execução de obras, reformas e adaptações de imóveis e de manutenção predial e de equipamentos;

XXVII - realizar outras atividades atribuídas por seu superior hierárquico; e

XXVIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 15. Ao Núcleo de Recursos Humanos compete:

I - executar a política de recursos humanos elaborada pela Diretoria, apresentando ações para melhoria em sua área de atuação, com foco no aumento de produtividade e saúde laboral dos servidores, e no atingimento dos objetivos e metas institucionais;

II - apresentar diretrizes e normas para o desenvolvimento das atividades da área, observada a legislação específica e em consonância com as diretrizes do

Instituto;

III - organizar e realizar os processos de seleção e admissão de pessoal;

IV - promover a concessão dos direitos e vantagens dos servidores, observando as normas pertinentes, inclusive aquelas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho;

V - propor programas e ações de treinamento e desenvolvimento com vistas ao aperfeiçoamento e à capacitação dos recursos humanos;

VI - informar processos referentes a servidores, emitindo pronunciamento conclusivo, bem como fornecer certidões e declarações do interesse dos servidores;

VII - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária;

VIII - promover, executar e controlar o sistema de informações de pessoal do IATER;

IX - promover, orientar e controlar a realização das atividades relativas ao cadastro e pagamento de pessoal;

X - elaborar a folha de pagamento e preparar os instrumentos necessários;

XI - coordenar e controlar o sistema de informatização da folha de pagamento;

XII - manter a base de usuários e unidades do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como atuar junto ao órgão de gestão do referido Sistema;

XIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 16. Ao Núcleo de Patrimônio compete:

I - realizar o controle e elaboração do demonstrativo físico-contábil do material e patrimônio adquiridos, distribuídos e em estoque, observada a classificação no plano de contas;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades da área patrimonial;

III - cadastrar e manter o controle de bens patrimoniais, observando os respectivos tombamentos e cargas;

IV - propor a alienação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou prescindíveis à Instituição;

V - orientar a elaboração do inventário de bens;

VI - providenciar termo de responsabilidade pela guarda e uso de bens patrimoniais;

VII - tomar providências para mudar, remanejar, recolher, e redistribuir bens móveis;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 17. Ao Núcleo de Manutenção e Tecnologia da Informação compete:

I - gerenciar as atividades relativas aos serviços de processamento eletrônico de informações, bem como toda a infraestrutura de tecnologia da informação;

II - manter e administrar os sistemas de informação e os servidores de arquivo e banco de dados institucionais, assegurando a qualidade, a confiabilidade, a disponibilidade e a segurança dos dados e informações processadas;

III - elaborar as políticas de modernização administrativa, por meio do processamento eletrônico de informações;

IV - orientar os programas de qualificação para a área de informática em consonância com a política adotada pelo Núcleo de Recursos Humanos;

V - orientar a aquisição de bens e serviços de informática;

VI - fornecer suporte aos usuários, garantindo o uso otimizado dos sistemas;

VII - gerenciar os procedimentos de avaliação permanente de desempenho produtivo e qualitativo de sistemas de Hardware e Software;

VIII - gerenciar os computadores dos servidores, equipamentos periféricos e redes das quais dependam a perfeita operacionalização do ambiente de rede do IATER;

IX - com anuência do patrimônio, manter controle de equipamentos de informática de forma a saber sua localização, registros de manutenção e demais ocorrências pertinentes;

X - atender as solicitações de usuários que dependam da infraestrutura do NMTI;

XI - organizar e manter planos de manutenção preventiva dos equipamentos;

XII - promover a avaliação e a validação dos sistemas em uso e a serem implementados;

XIII - definir prazos e normas de padronização para o desenvolvimento de testes e a implantação de sistemas;

XIV - elaborar e acompanhar a organização de documentação em manuais dos sistemas desenvolvidos garantindo uniformidade operacional;

XV - avaliar permanentemente a funcionalidade e segurança dos sistemas;

XVI - administrar e monitorar a rede de computadores de forma a mantê-la em funcionamento e em segurança;

XVII - monitorar, zelar e orientar as demais unidades quanto à segurança da informação;

XVIII - planejar e coordenar a implantação e manutenção dos sistemas do IATER;

XIX - planejar e controlar as atividades de implantação dos sistemas operacionais de rede e ambientes correlatos, mantendo-os totalmente integrados;

XX - promover a integração entre os sistemas de pequeno e grande porte;

XXI - integrar o ambiente de informática do IATER à rede internacional WEB, disponibilizando suas informações e desenvolvendo mecanismos de controle de acesso a informações que não guardem interesse com as atividades do Instituto;

XXII - acompanhar as ações de informação e processamento de dados do IATER;

XXIII - desenvolver, analisar, implantar, manter, pesquisar ou coordenar a terceirização de projetos, de sistemas e de soluções de software para atender as diversas atividades desenvolvidas pelo Instituto;

XXIV - elaborar as normas de utilização de recursos de tecnologia da informação e fiscalizar o seu cumprimento no Instituto;

XXV - propor a aquisição de equipamentos e programas computacionais;

XXVI - coordenar as ações de suporte técnico às unidades do Instituto quanto ao emprego da informática e dos recursos computacionais;

XXVII - manter a base de usuários nos sistemas de informações locais;

XXVIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 18. Ao Núcleo de Convênios e Repasse de Recursos compete:

I - formalizar convênios e acompanhar a sua execução financeira e dos registros orçamentários;

II - acompanhar os processos licitatórios, contratos e termos aditivos de convênios;

III - acompanhar os prazos de vigência dos convênios;

IV - elaborar a prestação de contas dos convênios e contratos de repasse nos sistemas pertinentes;

V - alimentar os sistemas de controle, execução e fiscalização dos convênios;

VI - receber e acompanhar todos os orçamentos relativos aos convênios;

VII - elaborar relatórios periódicos para subsidiar os gestores;

VIII - prover todo apoio às Diretorias quanto à abertura de processos licitatórios e contratações referentes à execução de convênios;

IX - acompanhar os documentos oriundos das Diretorias no âmbito dos processos licitatórios dos convênios;

X - cumprir e fazer cumprir atos e decisões administrativas fixadas pelo Gestor relativas aos convênios;

XI - alimentar o sistema Fiplan quanto às despesas e receitas referentes a convênios;

XII - monitorar, registrar pagamento e executar liquidação e Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV na Plataforma Mais Brasil;

XIII - elaborar termo de convênio de repasse de recursos às entidades, associações e prefeituras;

XIV - acompanhar e executar as emendas parlamentares especiais;

XV - monitorar, orientar e prestar auxílio aos convenentes, gestores e parceiros, envolvidos no processo de celebração, alteração, termo aditivo e execução de convênios, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos de repasse, quanto aos requisitos e prazos previstos na legislação, inclusive vistorias in loco ;

XVI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 19. Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - elaborar, executar, orientar, controlar e analisar as atividades referentes ao processo de realização da execução financeira, em que o IATER seja parte;

II - organizar as atividades associadas ao estabelecimento e movimentação de recursos e financeiros do IATER;

III - realizar e manter o controle atualizado da execução orçamentária com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV - emitir relatórios decorrentes da administração orçamentária e financeira do IATER;

V - manter o registro, em sistema próprio, da movimentação e controle dos saldos bancários;

VI - assegurar a guarda e segurança de numerários, títulos, documentos e valores pertencentes ao IATER;

VII - assessorar a Diretoria Administrativa e Financeira sobre assuntos de natureza técnica;

VIII - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

IX - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos do IATER;

X - emitir bloqueio orçamentário e os empenhos das despesas;

XI - expedir Ordens Bancárias, exercendo controle rigoroso sobre o seu processamento;

XII - realizar a programação e efetivar pagamentos;

XIII - elaborar fluxo de caixa, suas projeções mensais e anuais bem como boletins e demonstrativos financeiros;

XIV - executar os procedimentos atinentes às operações dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter o registro e controle das receitas e das despesas do IATER;

XVI - processar os empenhos orçamentários;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Seção IV Dos Órgãos de Execução Programática

Subseção I Da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER

Art. 20. À Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - organizar e sistematizar dados e informações para subsidiar o planejamento às autoridades governamentais e usuários interessados para geração de políticas públicas;

II - supervisionar, orientar e controlar as coordenações regionais, gerências e demais unidades sob sua competência;

III - organizar, gerenciar e facilitar o processo de planejamento participativo, envolvendo agricultores familiares, suas formas de organizações e outras instituições;

IV - consolidar as informações e demandas oriundas das participações dos atores envolvidos, tendo como referência o Plano de Trabalho;

V - acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a execução de planos, programas e projetos, para redirecionar o processo de planejamento;

VI - coordenar e executar o Plano de Trabalho nas áreas de sua competência;

VII - participar juntamente com os demais Diretores da formulação e estabelecimento de políticas e diretrizes gerais do Instituto, com base nas políticas

Federal e Estadual;

VIII - participar da definição, da formulação, da análise e da aprovação de convênios, contratos e acordos do Instituto;

IX - propor alterações na estrutura organizacional do Instituto;

X - participar do esforço de divulgação dos resultados alcançados pelo IATER;

XI - cooperar, apoiar e relacionar-se com as demais unidades operacionais, buscando alcançar a missão, diretrizes, objetivos e metas do Instituto;

XII - acompanhar, estimular e apoiar as ações a nível Estadual, Regional e Local;

XIII - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Assistência Técnica e Extensão Rural;

XIV - articular junto às diversas instâncias e esferas de governo e entre estas e o setor privado para a promoção de ações inerentes ao setor produtivo;

XV - contribuir para captação de recursos públicos e privados de crédito rural, que vise desenvolvimento econômico do setor primário do Estado;

XVI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 21. À Gerência e Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - supervisionar, orientar e controlar os núcleos de área de sua competência;

II - colaborar, quando solicitado, no estudo de problemas de interesse da Instituição;

III - assessorar o IATER nas previsões das necessidades de recursos humanos, técnicos e materiais, indispensáveis à dinamização do trabalho em suas áreas de ação;

IV - executar os Programas e Projetos de sua responsabilidade de forma a alcançar as metas pré-estabelecidas;

V - estimular a prestação de assistência técnica aos produtores rurais e suas famílias, nos aspectos gerencial, agropecuário e social, visando um maior desenvolvimento socioeconômico da comunidade;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e administrativas;

VII - assessorar as Diretorias, Coordenadorias e Núcleos do Instituto em aspectos técnicos e operacionais;

VIII - apoiar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal envolvido em atividades-fim e atividades-meio, para difusão de tecnologia e promoção da agricultura familiar rural, com a participação das universidades, institutos, empresas públicas e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

IX - participar da elaboração de material técnico-educativo a ser produzido, bem como definir os conteúdos técnicos que se contextualizam às realidades específicas;

X - planejar, monitorar e acompanhar o desempenho dos trabalhos;

XI - prestar assistência a autoridades e instituições municipais promovendo a integração do IATER com a comunidade;

XII - elaborar e executar os projetos de cursos de capacitação de agricultores familiares e indígenas, extensionistas e comunidade acadêmica para produção vegetal, animal, irrigação e drenagem no Estado de Roraima;

XIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 22. Ao Núcleo de Produção Animal compete:

I - acompanhar e controlar sistematicamente o desempenho da produção animal, por meio da análise de indicadores gerenciais apropriados, propondo os planos e ações necessários, visando a assegurar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;

II - elaborar, executar e monitorar projetos que visem ao aumento na produção animal;

III - elaborar e executar programas e projetos na área da pesca e de melhoramento genético de bovinos, caprinos, suínos e aves;

IV - estimular a execução de propostas tecnológicas visando ao desenvolvimento e beneficiamento da cadeia produtiva animal;

V - elaborar projetos exclusivamente voltados para a captação de recursos aplicáveis à produção animal;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 23. Ao Núcleo de Produção Vegetal compete:

I - acompanhar e controlar sistematicamente o desempenho da produção vegetal, por meio da análise de indicadores gerenciais apropriados, propondo os planos e ações necessários, visando a assegurar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;

II - elaborar, executar e monitorar projetos que visem ao aumento na produção vegetal;

III - integrar projetos de parcerias para conservação e propagação vegetal de interesse econômico, com instituições congêneres;

IV - orientar os agricultores quanto aos processos de colheita, armazenamento e comercialização dos produtos;

V - elaborar e executar projetos de produção de mudas de espécies de plantas frutíferas, florestais, medicinais e ornamentais;

VI - elaborar e executar os projetos referentes a convênios e intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa;

VII - elaborar projetos exclusivamente voltados para a captação de recursos aplicáveis à produção vegetal;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 24. Ao Núcleo de Produção Agroecológica compete:

I - promover encontros e capacitação de agricultores familiares, indígenas e da comunidade acadêmica para o conhecimento e a valorização da agroecologia, produção orgânica, segurança alimentar e nutricional sustentável, educação ambiental e temáticas afins;

II - promover a realização de atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão relacionadas às temáticas;

III - auxiliar na implementação dos Planos Nacionais voltados à Alimentação Escolar;

IV - auxiliar na implementação do Plano Estadual relacionado à Agroecologia;

V - propor e participar de atividades em outras instituições e/ou movimentos sociais que envolvam questões relativas à sua área de atuação;

VI - auxiliar na execução das Políticas Institucionais de Agroecologia, Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e Educacional;

VII - propor o desenvolvimento de conteúdos curriculares, extracurriculares e pesquisas com abordagens multi e interdisciplinares sobre as temáticas;

VIII - elaborar projetos exclusivamente voltados para a captação de recursos aplicáveis à produção agroecológica;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 25. Ao Núcleo de Irrigação e Drenagem compete:

I - coordenar, acompanhar e orientar o uso adequado dos métodos e sistemas de irrigação e drenagem em conformidade com as peculiaridades locais e regionais e os requisitos fenológicos e edafoclimáticos das culturas;

II - apoiar estudos e pesquisas relacionados à agricultura irrigada;

III - promover a gestão integrada e sustentável da oferta e do uso dos recursos hídricos no meio rural;

IV - estabelecer ações e estratégias para minimizar os riscos inerentes às atividades agropecuárias, mormente nas regiões sujeitas à maior incidência de adversidades climáticas;

V - fazer levantamentos estatísticos e monitorar a evolução da agricultura irrigada no Estado,

considerando a área de irrigação, métodos e sistemas utilizados, produções, produtividades, eficiências e culturas;

VI - acompanhar, elaborar relatórios e avaliar os Planos Plurianuais referentes à agricultura irrigada, nos objetivos, metas e medidas de responsabilidade do

Governo do Estado de Roraima;

VII - elaborar normas, procedimentos e orientações para melhoria do desempenho e uso sustentável da água, aumento rendimento dos sistemas de irrigação e seus componentes;

VIII - apoiar soluções para problemas regionais relacionados à água e solos associados à prática da agricultura irrigada e da drenagem agrícola;

IX - promover a integração das atividades afins à agricultura irrigadas pertencentes às políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental, e seus respectivos planos, com prioridade para empreendimentos que possibilitem o uso múltiplo e integrado dos recursos hídricos;

X - intensificar ações visando à promoção e ao fortalecimento da agricultura irrigada;

XI - elaborar projetos exclusivamente voltados para a captação de recursos aplicáveis à irrigação e drenagem;

XII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 26. À Gerência de Crédito e Incentivo Rural compete:

I - promover, coordenar, executar e incentivar os programas de crédito rural de forma orientada e participativa como instrumento de financiamento da atividade rural no Estado de Roraima;

II - desenvolver ações que busquem democratizar o acesso às informações, atuando no monitoramento e avaliação das políticas públicas de crédito para os empreendimentos rurais, gerando subsídios e ferramentas para uma gestão estratégica de desenvolvimento;

III - propor uma agenda política que vise a ampliar, cada vez mais, o reconhecimento social da agricultura familiar, indígena e empresarial, bem como o fortalecimento das suas estratégias de desenvolvimento ambiental, econômico e social no meio rural;

IV - incentivar a pesquisa, avaliação, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas de crédito para desenvolvimento rural;

V - promover o fortalecimento do setor rural, incentivando a introdução de métodos racionais no sistema de produção, que visem ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada proteção do solo, recomposição e preservação do meio ambiente;

VI - estimular a geração de renda e o melhor uso da mão de obra familiar, indígena e de empreendedores rurais;

VII - viabilizar para a agricultura familiar, empreendimentos e organizações rurais, soluções adequadas para os problemas de gerência, produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização, comercialização, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente;

VIII - contribuir para a melhoria da renda, da segurança alimentar, da diversificação da produção e para a manutenção e geração de novos postos de trabalho, em condições compatíveis com o equilíbrio ambiental e com os valores socioculturais dos grupos envolvidos;

IX - contribuir e promover, por meio das Unidades Locais, a capilaridade para a elaboração de projetos que facilitem o acesso dos produtores aos programas oficiais de Crédito Rural dos governos Federal e Estadual;

X - zelar pelos os princípios da ética, integração, transparência, socialização do conhecimento e responsabilidade social, conforme estabelece a Política

Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 27. Ao Núcleo de Apoio e Assessoramento a Elaboração de Projetos compete:

I - apoiar, orientar e acompanhar os técnicos das Unidades Locais na divulgação e execução dos programas de créditos, fundos de fomento e outros incentivos financeiros existentes para o meio rural;

II - orientar e acompanhar os técnicos das Unidades Locais na elaboração de projetos de crédito rural, obedecendo às normas do Manual de Crédito Rural e normativos pertinentes;

III - promover a qualificação profissional em crédito rural dos técnicos de campo do IATER e do setor privado em parceria com outros órgãos e entidades, a partir das demandas de projetos que beneficiem os produtores rurais;

IV - promover ações de educação formal e não formal sobre as leis, normas e procedimentos de acesso ao crédito rural aos técnicos, produtores, empreendimentos, organizações rurais e usuários de assistência técnica e extensão rural;

V - implantar e proporcionar a operacionalização de planilhas, sistemas e formulários nas Unidades Locais que facilitem o acesso ao crédito pelos produtores rurais;

VI - orientar na implantação e execução dos projetos aprovados e contratados pelos agentes financeiros;

VII - assessorar e elaborar relatórios dos projetos de crédito rural (elaborados, gerados, produzidos) pelo IATER e contratados pelos agentes financeiros para planejamentos e tomadas de decisões pelos gestores;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 28. Ao Núcleo de Monitoramento e Avaliação de Crédito e Incentivo Rural compete:

I - promover o acesso aos interessados nos programas, fundos e incentivos proporcionados pelas políticas de crédito rural para o desenvolvimento do campo com o fomento à produção agropecuária;

II - estimular a transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação de recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

III - zelar pela observância das normas de crédito rural, monitorando e avaliando as políticas, programas, fundos e incentivos voltados para o aumento da produtividade e da produção agrícola;

IV - criar e operar mecanismos de articulação com outros serviços do poder público e do setor privado, especialmente os relacionados ao crédito rural, política fundiária e ambiental;

V - propor metas para incentivo e aumento dos projetos de crédito rural para agricultura familiar e indígena no Estado;

VI - estimular o incremento adequado e ordenado dos investimentos nas atividades rurais visando ao desenvolvimento sustentável no meio rural;

VII - assessorar e elaborar relatórios, formulários e laudos que proporcionem o devido monitoramento da aplicação do crédito para planejamentos e tomadas de decisões pelos gestores;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 29. Às Coordenações Regionais compete:

I - coordenar a execução das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;

II - planejar e fiscalizar a execução das atividades de ATER pelas Unidades Locais sob sua competência e orientar os respectivos técnicos;

III - participar da elaboração de material técnico-educativo a ser produzido, bem como definir os conteúdos técnicos que se contextualizam às realidades específicas;

IV - auxiliar no planejamento e elaboração do plano de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto, bem como fiscalizar e acompanhar a sua execução;

V - reportar-se, cumprir ordens e prestar contas à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER;

VI - cooperar e desenvolver programas em conjunto com as gerências do DATER;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Parágrafo único. A organização e delimitação de competências territoriais das coordenações regionais será regulamentada por ato do Presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER.

Art. 30. Às Unidades Locais de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - executar os programas, projetos e atividades relativas à Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado em consonância com a legislação federal e estadual de ATER e da Agricultura Familiar;

II - executar o Plano de Assistência Técnica e Extensão Rural em sua área de atuação, em consonância com as diretrizes do Instituto;

III - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e indígenas, suas famílias, empreendimentos e organizações rurais;

IV - elaborar e monitorar a execução de projetos de fomento rural visando a colaborar com o desenvolvimento sustentável das comunidades locais nos aspectos econômicos, sociais, ambientais, políticos, tecnológicos, agroecológicos, organizacionais, de bem-estar e cidadania;

V - realizar diagnósticos e estudos técnicos que visem a apoiar o desenvolvimento local;

VI - elaborar e executar projetos que visem ao aumento sustentável da produção agrícola e pecuária;

VII - prestar orientação básica às famílias rurais quanto aos aspectos de serviços públicos, de educação não formal, benefícios sociais, de alimentação, de saúde e higiene;

VIII - fornecer às demais unidades do Instituto, dados e informações relativas aos trabalhos desenvolvidos bem como a realidade local e colaborar com subsídios para estudos e pesquisas de interesse do Instituto;

IX - manter atualizados os cadastros dos beneficiários, área e culturas produzidas, ações desenvolvidas e do diagnóstico local através de alimentação do

Sistema de Gerência da Agricultura - SIAPA;

X - seguir as orientações e prestar contas dos serviços desenvolvidos à Coordenação Regional a que se submete;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Subseção II Diretoria de Organização da Produção e Comercialização Rural - DOPCR

Art. 31. À Diretoria de Organização da Produção e Comercialização Rural compete:

I - organizar, gerenciar e executar as atividades de sua área de competência e elaborar, em conjunto com os entes interinstitucionais, a política de desenvolvimento da cadeia produtiva dos produtos da agricultura familiar e indígena e suas organizações para acesso às políticas públicas de comercialização;

II - acompanhar, executar e consolidar os indicadores de mercado para tomada de decisões;

III - acompanhar, consolidar e divulgar dados estatísticos de preços e variações de mercado;

IV - organizar, monitorar, implantar e coordenar as feiras fixas e feiras móveis no Estado de Roraima;

V - acompanhar, estimular e apoiar as ações e eventos estaduais;

VI - assessorar o Presidente do Instituto em aspectos técnicos e operacionais;

VII - assessorar e adequar os empreendimentos da agricultura familiar e indígena para acesso ao mercado formal;

VIII - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;

IX - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à comercialização;

X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 32. À Gerência de Organização e Fortalecimento da Produção Rural compete:

I - articular e viabilizar a operacionalização de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações, nas áreas do abastecimento e comercialização;

II - articular ações integradas com os demais órgãos do Poder Público e/ou sociedade civil para a promoção das ações de produção e comercialização;

III - assessorar, com as informações necessárias, a Diretoria com relação à comercialização nas feiras;

IV - estabelecer modelos de monitoramento e avaliação das ações, projetos e programas;

V - elaborar relatórios e criar controles sempre que solicitado pela Diretoria;

VI - implementar a política de pesquisa agropecuária e manter banco de dados;

VII - realizar, em conjunto com a Diretoria, estudos técnicos que se fizerem necessários para implantação, transformação ou extinção de feiras;

VIII - propor, submeter diretrizes e sugerir a adoção de normas técnicas, que visem ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor das feiras;

IX - promover a interação com os órgãos competentes visando ao acompanhamento da fiscalização das atividades das feiras;

X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 33. Núcleo de Organização da Produção Rural e Eventos compete:

I - fiscalizar o aproveitamento e a destinação de todos os produtos recebidos;

II - controlar a logística para o transporte dos alimentos na captação, doação e abastecimento dos equipamentos públicos;

III - emitir pareceres técnicos, realizar pesquisas e desenvolver projetos, sempre que necessário para o suporte à Diretoria;

IV - administrar a captação, utilização e redistribuição dos produtos recebidos, garantindo a máxima utilização e o mínimo desperdício da produção;

V - planejar e executar os programas e projetos específicos de produção, comercialização e promoção de eventos;

VI - organizar eventos de cunho científico e institucional e interinstitucional, para o fomento do agronegócio;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 34. Ao Núcleo de Fortalecimento das Organizações Rurais compete:

I - incentivar e coordenar a implantação e funcionamento de grupos da agricultura familiar e indígena de interesse comum em associações de produtores, clubes de jovens rurais, cooperativismo e outras formas de organização social dos produtores rurais e suas famílias;

II - orientar e formalizar/regularizar cooperativas e associações rurais;

III - prestar assessoramento técnico e contábil às Associações e Cooperativas e a outras formas de organizações dos produtores rurais, em funcionamento;

IV - prestar orientação e assistência técnica aos produtores rurais e suas famílias, nos aspectos gerencial, organizacional, de produção e social, visando a um maior desenvolvimento socioeconômico da comunidade e economia solidária;

V - mobilizar as famílias rurais para a participação em atividades de educação formal e informal que possam de alguma forma, contribuir para a integração e desenvolvimento do meio rural;

VI - elaborar e difundir material educativo para facilitar a operacionalização das atribuições do núcleo;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 35. Ao Núcleo de Logística da Produção Rural compete:

I - realizar estudos de transporte, pesquisas de mercado e experimentações tecnológicas relacionados à produtividade das culturas e do fomento da produção;

II - assessorar a Diretoria com as informações necessárias à logística e produção;

III - contribuir para a formulação de política adequada de abastecimento e de incentivo à produção urbana e rural de alimentos;

IV - propor à diretoria competente, estratégias para otimização de recursos, logística para arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios e identificar novas fontes de recursos, convênios e parcerias;

V - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 36. À Gerência de Modernização da Produção Rural compete:

I - promover a modernização e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização da produção agropecuária, agroindustrial, extrativista e florestal;

II - identificar e propor a implantação de complexos agroindustriais;

III - fortalecer as organizações rurais na busca de melhorias e padronização da produção;

IV - planejar e preparar as propostas de aquisições de bens e contratações de serviços que garantam o aumento da produtividade rural;

V - elaborar, executar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de sua competência;

VI - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 37. Ao Núcleo de Processamento e Beneficiamento da Produção Rural compete:

I - apoiar as agroindústrias individuais ou coletivas com o uso de tecnologias de processamento, gestão e boas práticas;

II - promover estudos técnicos para maior rendimento no processamento dos produtos agropecuários;

III - fortalecer as organizações para a formação de fluxos contínuos de produção objetivando atender o mercado interno e externo;

IV - incentivar a criação de cooperativas para operações de agroindustrialização da produção;

V - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 38. Ao Núcleo de Fortalecimento do Mercado Interno e Externo compete:

I - gerenciar, organizar, monitorar e promover o funcionamento das feiras e das boas práticas de higienização;

II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e a produção de produtos, subprodutos e derivados agropecuários, e fazer cumprir as normas vigentes de comercialização e abastecimento de todos os produtos comercializados nas feiras móveis e fixas, abrangendo o atacado e varejo;

III - contribuir para a formulação de política de incentivo de adequação de comercialização e abastecimento de alimentos nos mercados internos e externos;

IV - esclarecer e orientar os feirantes acerca das normas que regem suas atividades;

V - planejar estratégias e integrar todas as ações e projetos nas feiras móveis, fornecer suporte técnico e gerenciar a montagem e desmontagem das estruturas;

VI - propor à diretoria estratégias para otimização de recursos, logística para arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios, e identificar novas fontes de recursos, convênios e parcerias;

VII - implementar medidas, em conjunto com a gerência, visando a incentivar a ocupação regular das feiras fixas e identificação de novos pontos de implantação de feiras móveis;

VIII - organizar e manter, subsidiado ao Instituto, o cadastro único dos feirantes junto ao Sistema de Gerência da Agricultura - SIAPA;

IX - emitir declaração aos feirantes, objetivando sua regularidade nas feiras móveis e fixas;

X - exercer outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Subseção III Da Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural - DPCTIR

Art. 39. À Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural compete:

I - planejar, estimular, executar e promover atividades de estudos, pesquisas, processos e sistemas,

considerando o enfoque multidisciplinar, com destaque para agroecologia e agricultura orgânica, fitotecnia, pedologia, agrometeorologia, geoprocessamento e zootecnia;

II - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à ciência, tecnologia e inovações rurais;

III - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados;

IV - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do Estado em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações;

V - realizar outras atividades correlatas ao cargo.

Art. 40. Ao Núcleo de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Científico compete:

I - criar mecanismos de ensino e aprendizagem contínuos e permanentes para os servidores do IATER, nos diferentes contextos e por meio de experiências profissionais;

II - criar meios institucionais que permitam contribuir ao desenvolvimento das competências necessárias e para a permanente melhoria da qualidade do IATER;

III - consolidar referências teóricas, técnicas e ético-políticas na extensão rural, a partir da aproximação entre a gestão do IATER e o provimento dos serviços, pesquisa, ensino e extensão, potencializando a produção rural, sistematização e disseminação de conhecimentos;

IV - efetivar, fortalecer, monitorar, avaliar e cofinanciar a política educacional no âmbito do IATER;

V - incentivar pesquisas que gerem relevância científica;

VI - potencializar a produção, sistematização e disseminação de conhecimentos;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 41. Ao Núcleo de Recrutamento, Formação e Capacitação compete:

I - nortear e estabelecer as ações de recrutamento, formação e capacitação no âmbito do IATER;

II - identificar as principais dificuldades que emergem dos processos de trabalho e das práticas profissionais no âmbito local;

III - propor ações para o enfrentamento das dificuldades identificadas nos processos de trabalho;

IV - estimular e valorizar os processos regulares de discussão e compartilhamento que viabilizam o aprimoramento do IATER, como estratégias de educação permanente;

V - construir novos espaços propícios ao aprimoramento das práticas de trabalho, incluindo as intersetoriais;

VI - estimular a participação e o protagonismo dos servidores na construção das soluções de aprimoramento;

VII - desenvolver junto à diretoria as competências e capacidades requeridas para a melhoria contínua da qualidade do controle social e da gestão participativa do IATER;

VIII - instituir mecanismos institucionais que permitam descentralizar para o estado e municípios a capacidade relacionadas ao planejamento, oferta e implementação de ações de formação e capacitação;

IX - criar mecanismos institucionais que permitam a oferta e implementação de ações de formação e capacitação através de cooperação técnica com os municípios;

X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 42. Ao Núcleo de Ações Regionais e Empreendedorismo Rural compete:

I - propagar a utilização de avanços tecnológicos para aumento da produtividade;

II - buscar tecnologias para melhor aproveitamento de água, fertilizantes e agrotóxicos;

III - propor ações que possam diminuir os impactos ambientais no ecossistema e menor deriva, percolação ou escoamento de produtos químicos para mananciais;

IV - mapear as dificuldades na produção rural e propor soluções;

V - avançar na tecnologia aplicada à agricultura de precisão, permitindo maior confiabilidade na implantação, monitoramento e gestão de todos os recursos utilizados;

VI - permitir total controle sobre a produção, processamento, estoque e distribuição de produtos agropecuários para a agricultura familiar do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 43. Ao Núcleo de Estatística, Processamento de Dados e Experimentação Rural compete:

I - desenvolver metodologias de coleta e tratamento de informações estatísticas;

II - realizar coleta quinzenal e trimestral de informações agropecuárias;

III - manter sistema de informações atualizado quanto às questões sociais, produtivas, econômicas e ambientais;

IV - manter atualizadas informações sobre preços e mercados das feiras, varejo, atacado, preço pago ao produtor, insumos e serviços agropecuários e produtos agroindustriais;

V - manter atualizadas informações referentes à entrada e saída de produtos agropecuários no Estado;

VI - manter informações dos volumes de produção agropecuária, extrativistas, agroindustrial e florestal comercializados;

VII - manter informações atualizadas de estimativa de safra e produtividade das principais culturas vegetal e animal;

VIII - manter informações atualizadas de financiamentos agropecuários intermediados pelo IATER;

IX - divulgar boletins mensais das informações catalogadas;

X - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

Art. 44. Ao Núcleo de Ciência Tecnologia e Inovação compete:

I - estimular o surgimento de startups e empresas com soluções para a agricultura familiar, aproximando-as de eventos setoriais, técnicos e extensionistas e de pequenas propriedades;

II - articular entre as diversas organizações envolvidas no processo de desenvolvimento de tecnologias para o campo;

III - buscar aproximar startups e pequenas e médias empresas desenvolvedoras de inovações aos agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas e indígenas, suas organizações e técnicos do setor;

IV - estruturar a atuação institucional de forma a criar alianças estratégicas com o ambiente produtivo local, regional, nacional ou internacional, que orientem a geração de inovação;

V - fomentar mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e apoiar a geração de técnicas eficazes derivadas de produtos, métodos e teorias consolidados;

VI - fomentar a realização de extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos e inclusão produtiva;

VII - fomentar e promover o desenvolvimento, a difusão e a divulgação de tecnologias sociais;

VIII - buscar, permanentemente, a constituição de mecanismos que intensifiquem os resultados de transferência de tecnologia e conhecimento, que aprimo - rem a gestão de sua propriedade intelectual;

IX - estimular o envolvimento e participação do público alvo na implementação e execução da política de inovação;

X - incentivar a participação de servidores em empresas de base tecnológica, que atuarão na geração de inovação tecnológicas de interesse do IATER;

XI - fomentar a simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação com mecanismos de controle de resultados e processo de avaliação da política;

XII - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 45. O Presidente, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído por um dos Diretores titulares do Instituto, por ele indicado.

Art. 46. O Diretor, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído por um dos Coordenadores ou Gerentes, por ele indicado, com anuência e designado pelo

Presidente.

Art. 47. O Chefe de Gabinete, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído por um dos Coordenadores ou Assessores, com anuência e designado pelo Presidente.

Art. 48. Os Coordenadores, em seus impedimentos e ausências eventuais, serão substituídos por Gerentes ou Assessores, por eles indicados, com anuência e designado pelo

Presidente.

Art. 49. Os Gerentes, em seus impedimentos e ausências eventuais, serão substituídos por Chefes de Núcleo ou Assessores, por eles indicados, com anuência do seu superior hierárquico e designado pelo Presidente.

Art. 50. Os Chefes de Unidades Locais, em seus impedimentos e ausências eventuais, serão substituídos por outros Chefes de Unidades Locais ou Assessores Técnicos, por eles indicados, com anuência da DATER e designado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Os ocupantes dos cargos previstos nesta estrutura organizacional serão substituídos em suas ausências e impedimentos por servidores que tenham o grau de escolaridade e curso específico exigido para ocupar o cargo e previamente designados por ato do Presidente do Instituto.

Art. 52. O Presidente poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão supridos e dirimidos pelo Presidente do IATER.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RORAIMA - IATER

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS ÓRGÃOS INTERNOS

Seção I

Da Administração Superior

Subseção I

Da Presidência

Art. 6

Seção II

Dos Órgãos De Assessoramento

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção III

Dos Órgãos de Execução Instrumental

Subseção I

Da Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção IV

Dos Órgãos de Execução Programática

Subseção I

Da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Subseção II

Diretoria de Organização da Produção e Comercialização Rural - DOPCR

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Subseção III

Da Diretoria de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação Rural - DPCTIR

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51

Art. 52

Art. 53

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.