Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 32.625/2022

Dispõe sobre a adequação da norma constante do Decreto nº 24.851-E, de 5 de março de 2018, de criação da Rede de Colégios Estaduais Militarizados de Roraima, e dá outras providências.

DECRETO Nº 32.625-E, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a adequação da norma constante do Decreto nº 24.851 -E, de 5 de março de 2018, de criação da Rede de Colégios Estaduais Militarizados de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual ; e;

CONSIDERANDO o interesse da Administração Estadual em criar e manter um ambiente de ensino favorável e com condições de desenvolvimento pleno das atividades escolares no âmbito de escolas estaduais da rede estadual pública de Ensino;

CONSIDERANDO os índices de violência registrados em algumas escolas estaduais e em seu entorno, e a necessidade de proporcionar maior segurança aos docentes e discentes, bem como a toda comunidade escolar;

CONSIDERANDO a política de militarização das escolas estaduais implantada pelo Governo do Estado, e o desempenho dos colégios militarizados, onde são valorizados os princípios da hierarquia, da disciplina, o civismo e a cidadania, como forma de integração social;

CONSIDERANDO, que o Decreto nº 24.851 -E, de 5 de março de 2018, que criou a Rede de Colégios Militarizados de Roraima sem extinguir as Unidades Escolares criadas legalmente e em funcionamento na época de sua publicação;

CONSIDERANDO, que não há possibilidade jurídica e administrativa, para a existência de mais de uma unidade Escolar, criada por diferentes instrumentos normativos, com a mesma denominação e finalidade, com o mesmo mantenedor, ocupando o mesmo espaço em prédio público;

CONSIDERANDO a Lei nº 1.225 , de 15 de janeiro de 2018, e suas atualizações, que dispõe sobre a criação do Corpo Especial de Militares Estaduais, Ativos e Inativos, para atuar em Situações Especiais, e

CONSIDERANDO que a rede se constitui de estruturas abertas capazes de expandir de forma ilimitada, com a integração entre parceiros agindo com o mesmo objetivo, criando condições propícias para fluxos eficazes de informações, tendo como mantenedora a Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, RESOLVE:

Art. 1º Manter no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, a Rede de Colégios Militarizados do Estado de Roraima, criada pelo Decreto nº 24.851 -E, de 5 de março de 2018, composta pelos estabelecimentos de Ensino de Educação Básica, conforme denominações descritas no anexo I deste Decreto.

§ 1º Os colégios Militarizados do Estado de Roraima, referenciados neste artigo, terão suas estruturas organizacionais constituída de servidores civis e militares.

§ 2º As instituições escolares anteriores a criação dos Colégios Militarizados, citadas no anexo I deste Decreto terão seus acervos escolares, mobiliário e patrimônio transferidos para a responsabilidade das novas Instituições Escolares de mesma denominação, instaladas nas antigas dependências

§ 3º A gestão escolar dos Colégios Militarizados responderá por todo o acervo constante do parágrafo anterior e emitirá os documentos de vida escolar dos alunos e egressos,2ª via e subsequentes das Instituições anteriores.

Art. 2º Os Colégios Militarizados do Estado de Roraima criados, serão coordenadas, mobilizadas e acompanhadas pela Secretaria Adjunta de Coordena - ção dos Colégios Militarizados Estaduais criada pelo Decreto nº 31.822 -E de 31 de março de 2022, em articulação com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º A Gestão Escolar da Rede dos Colégios Militarizados do Estado de Roraima será compartilhada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEED), Polícia Militar de Roraima (PMRR) e/ou Corpo de Bombeiro Militar (CBMRR).

§ 1º A Gestão escolar da Rede será de responsabilidade da SEED e compartilhada com a Polícia Militar de Roraima e/ou de Bombeiros Militar de Roraima.

§ 2º A Gestão Administrativa será exercida por um Oficial Policial ou Bombeiro Militar, nomeado pelo respectivo Comandante Geral.

§ 3º A Gestão Pedagógica será exercida por um Professor Efetivo, indicado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEED e nomeado pelo

Governador do Estado.

§ 4º A Gestão Compartilhada será composta pelo Gestor Administrativo e o Gestor Pedagógico, não havendo hierarquia entre ambos, observadas as normas vigentes.

Art. 4º As instituições pertencentes à Rede de Colégios Militarizados do Estado de Roraima, adotarão o regime disciplinar, baseado nos princípios da hierarquia e disciplina militar, visando o desenvolvimento do sentimento do amor à pátria, disciplina consciente, culto as tradições nacionais e respeito aos direitos humanos.

Art. 5º As instituições pertencentes à Rede de Colégios Militarizados do Estado de Roraima, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, oferecerão ensino público gratuito e com qualidade, com a participação da família e da comunidade escolar, assegurando:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, dentro das normas previstas no seu Regimento Escolar;

II - proporcionar ao educando formação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de autorrealização e preparo para o exercício da cidadania, resgatando o civismo, patriotismo, urbanidade e a cooperação mútua;

III - desenvolver, sólida e harmonicamente, a personalidade dos alunos, promovendo a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, da família e da comunidade.

Art. 6º O brasão e uniformes dos Colégios Militarizados do Estado de Roraima, serão regulados por meio de Portaria do Titular da SEED.

Art. 7º Serão incluídos no Projeto Pedagógico dos Colégios Militarizados do Estado de Roraima, os princípios da Educação Básica Militar (EBM), além dos princípios que regem o Sistema Estadual de Educação, previsto na legislação educacional vigente.

Art. 8º O acesso aos Colégios Militarizados do Estado de Roraima, será regulado por Edital de Matrícula expedido pela SEED, observadas as normas expedidas pelo Sistema Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. A Rede de Colégios Militarizados do Estado de Roraima, terá Regimento Geral próprio, observadas as normas do Regimento Geral do Sistema Estadual de Educação.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Educação e Desportos e os Órgãos do Sistema Estadual de Educação tomarão as providências, normativas e administrativas, relativas aos atos escolares praticados pelas Instituições Escolares Militarizadas desde suas instalações até a publicação do presente instrumento normativo.

Art. 10. Ficam extintas, a partir da criação das escolas militarizadas, do Sistema Estadual de Educação as Unidades Escolares constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos que criaram as Unidades Escolares constantes nos anexos II, deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de junho de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I COLÉGIOS ESTADUAIS MILITARIZADOS IMPLANTADOS:

I - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PROFA. ELZA BREVES DE CARVALHO - CEM I;

IL - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO DR. LUIZ RITTLER BRITO DE LUCENA - CEM II;

III - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO IRMÃ MARIA TERESA PARODI - CEM III;

IV - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PROFº JACEGUAI REIS CUNHA - CEM IV;

V - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO LUIZ RIBEIRO DE LIMA - CEMV;

VI - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PROFA. MARIA DE LOURDES NEVES - CEM VI;

VII - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PROFA. MARIA DOS PRAZERES MOTA - CEM VII;

VIII - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PROFA. MARIA NILCE MACEDO BRANDÃO - CEM VIII;

IX - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PEDRO ELIAS ALBUQUERQUE PEREIRA - CEM IX;

X - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PROFª. CONCEIÇÃO DA COSTA E SILVA - CEM X;

XI - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PROFA. WANDA DAVID AGUIAR - CEM XI;

XII - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO MARIA MARISELMA DE OLIVEIRA CRUZ - CEM XII;

XIII - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO JOÃO ROGÉLIO SCHUERTZ - CEM XIII;

XIV - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO PROFA. ANTÔNIA TAVARES DA SILVA - CEM XIV;

XV - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO TEN. JOÃO DE AZEVEDO CRUZ - CEM XV;

XVI - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO CÍCERO VIEIRA NETO - CEM XVI;

XVII - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO ALDEBARO JOSÉ ALCÂNTARA - CEM XVII; E

XVIII - COLÉGIO ESTADUAL MILITARIZADO DESEMBARGADOR SADOC PEREIRA - CEM XVIII.

ANEXO II DECRETOS REVOGADOS REFERENTES AO COLÉGIOS MILITARIZADOS IMPLANTADOS:

I - DECRETO Nº 6.267 - E, DE 04/04/2005 - ESCOLA ESTADUAL PROFA.. ELZA BREVES DE CARVALHO;

II - DECRETO Nº 4.729 - E, DE 26/04/2002 - ESCOLA ESTADUAL DR. LUIZ RITTLER BRITO DE LUCENA;

III - DECRETO Nº 20.862 -E, DE 28/04/2016 - ESCOLA ESTADUAL IRMÃ MARIA TERESA PARODI;

IV - DECRETO Nº 310 - E, DE 14/08/1996 - ESCOLA ESTADUAL PROFº JACEGUAI REIS CUNHA;

V - DECRETO Nº 1.070 - E, DE 16/10/1995 - ESCOLA ESTADUAL LUIZ RIBEIRO DE LIMA;

VI - DECRETO Nº 1.063 - E, DE 05/10/1995 - ESCOLA ESTADUAL PROFA.. MARIA DE LOURDES NEVES;

VII - DECRETO Nº 1.289 - E, DE 28/09/1990 - ESCOLA ESTADUAL PROFA.. MARIA DOS PRAZERES MOTA;

VIII - DECRETO Nº 936 - E, DE 03/05/1995 - ESCOLA ESTADUAL PROFA.. MARIA NILCE MACEDO BRANDÃO;

IX - DECRETO Nº 58 - E, DE 58 - E, DE 10/08/1991 - ESCOLA ESTADUAL PEDRO ELIAS ALBUQUERQUE PEREIRA;

X - DECRETO Nº 4.598 - E, DE 25/02/2002 - ESCOLA ESTADUAL PROFA.. CONCEIÇÃO DA COSTA E SILVA;

XI - DECRETO Nº 1.660 - E, DE 18/08/1997 - ESCOLA ESTADUAL PROFA.. WANDA DAVID AGUIAR;

XII - DECRETO Nº 5.508 - E, DE 10/10/2003 - ESCOLA ESTADUAL MARIA MARISELMA DE OLIVEIRA CRUZ;

XIII - DECRETO Nº 1.518 - E, DE 26/03/1997 - ESCOLA ESTADUAL JOÃO ROGÉLIO SCHUERTZ;

XIV - DECRETO Nº 6.275 - E, DE 11/04/2005 - ESCOLA ESTADUAL PROFA.. ANTÔNIA TAVARES DA SILVA;

XV - DECRETO Nº 44 - E, DE 21/06/1983 - ESCOLA ESTADUAL TEN. JOÃO DE AZEVEDO CRUZ;

XVI - DECRETO Nº 4.197 -E, DE 14/03/2001 E DECRETO Nº 4.306 - E, DE 13/06/2001 - ESCOLA ESTADUAL CÍCERO VIEIRA NETO;

XVII - DECRETO Nº 4.381 - E, DE 03/09/2001 - ESCOLA ESTADUAL ALDÉBARO JOSÉ ALCÂNTARA; E

XVIII - DECRETO Nº 69 - E, DE 05/09/1980 - ESCOLA ESTADUAL DES. SADOC PEREIRA.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 35057/2023 de 23/11/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4598/2002 de //

Decreto nº 69/1980 de //

Decreto nº 4381/2001 de //

Decreto nº 4306/2001 de //

Decreto nº 4197/2001 de //

Decreto nº 44/1983 de //

Decreto nº 6275/2005 de //

Decreto nº 1518/1997 de //

Decreto nº 5508/2003 de //

Decreto nº 1660/2002 de //

Decreto nº 6267/2005 de //

Decreto nº 58/1991 de //

Decreto nº 936/1995 de //

Decreto nº 1289/1990 de //

Decreto nº 1063/1995 de //

Decreto nº 1070/1995 de //

Decreto nº 310/1996 de //

Decreto nº 20862/2016 de //

Decreto nº 4729/2002 de //