Decreto nº 32.614/2022
Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 32.614-E, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, III da Constituição do Estado de Roraima, e;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111 , de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências, CONSIDERANDO que o art. 24, caput, incisos V e VI da Lei nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade evidente de regulamentação da política de dados abertos no Poder Executivo de Roraima, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Estadual, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública estadual;
V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527 . de 18 de novembro de 2011:
III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV - formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e
V - Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.
Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e
VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
CAPÍTULO II DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.
§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998 (altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências) e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o Estado, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA
Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será coordenada pela Controladoria-Geral do Estado, por meio do Departamento de Transparência e Controle Social - DTCON instituído pelo Decreto nº 32.307 -E/2022 em seu art. 6º;
§ 1º O DTCON contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.
§ 2º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta, autárquica fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pelo DTCON e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública estadual relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e
VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
§ 3º O DTCON poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.
§ 4º A autoridade designada nos termos do art. 42 do Decreto nº 20.477 -E/2016, será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos planos de dados abertos; e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
§ 5º Compete ao CETIF/SEFAZ definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da infraestrutura a ser utilizada para a implementação da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 6º Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública estadual aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527 , 18 novembro de 2011, e do Decreto nº 20.477 -E, de 16 de fevereiro de 2016.
§ 1º A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.
§ 2º As deliberações de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais deverão ser previamente analisadas sobre inexistência de restrições de sigilo, possíveis infrações a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, e viabilidade técnica para a inclusão das referidas bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo Estadual que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7º
§3º art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527 de 2011.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
Art. 8º Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão ser elaborados e publicados em sítio eletrônico próprio no prazo de sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão identificar e divulgar quais dados de interesse público serão priorizados junto a Controladoria-Geral do Estado, os quais deverão ser publicados em formato aberto no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º Compete à Controladoria-Geral do Estado monitorar a aplicação do disposto neste Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de junho de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 6
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 33222/2022 de 08/09/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.