Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 32.579/2022

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DECRETO Nº 32.579-E, DE 1º DE JUNHO DE 2022

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o art. 26 da Constituição Federal, o art. 12 e 12-A da Constituição do Estado, bem como a natureza dos Bens Públicos e a sua vinculação aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO que os bens imóveis do Estado vinculado as atividades da Governadoria, devem estar afetados aos respectivos órgãos de execução dos serviços públicos, RESOLVE:

Art. 1º São bens públicos estaduais afetados a Casa Civil, aqueles vinculados as atividades governamentais da Sede do Poder Executivo Estadual, cujo registro e relação encontram-se na

Seção de Controle de Bens Imóveis - SCBI, junto à Coordenação Geral de Gestão Logística - CGGL, ambas da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.

Parágrafo único. Os bens afetados à Governadoria, através da Casa Civil, são os seguintes:

I - Área aonde está localizado o prédio do atual Palácio Senador Hélio Costa Campos, registrado no Cartório de Registro de Imóvel local, sob a matrícula nº 1502, inventário nº 000.001, situado na Praça do Centro Cívico, s/n, Boa vista-RR;

II - Área aonde está localizada a Casa do Cidadão, registrada no Cartório de Registro de Imóvel local, sob a matrícula nº 76707, inventário nº 000.338, situada à Rua Izídio Galdino da Silva, nº 2469, Bairro Senador Hélio Campos, Boa vista-RR;

III - Área aonde está localizado o prédio da Ouvidoria Geral do Estado de Roraima, registrado no Cartório de Registro de Imóvel local, sob a matrícula nº 10152, inventário nº 000.143, situado na Av. Ville Roy, nº 5504, Centro, Boa Vista-RR.

Art. 2º A SCBI tomará as providências cabíveis, para a realização dos registros contábeis, patrimoniais e imobiliários dos bens imóveis públicos vinculados à Governadoria, bem como o cadastramento das informações para a contadoria lançar nos respectivos sistemas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR 1º de junho de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.