Decreto nº 32.360/2022
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.
DECRETO Nº 32.360-E, DE 18 DE MAIO DE 2022
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 03 de agosto de 2001; e
CONSIDERANDO o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:
Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 /1998, o Senhor NATALINO MASIERO, portador do RG (rg ocultado) SSP/RS e CPF (cpf ocultado) , filiado à Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima - COOPERFAR, na qualidade de produtor rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrito no CGF sob o nº 24.039921-8, relativo às atividades de criação de gado bovino para corte, cultivo de milho e cultivo de soja, " FAZENDA SOL NASCENTE", área de 2.390,61 ha, localizada na rodovia BR 401, Km 17, s/nº , Gleba Tacutu, Zona Rural, no Município do Bonfim/RR.
Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e se encerrará ao final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 215 /98.
Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga o contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 /98 e nas demais normas regulamentares.
Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, o produtor rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.
Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior, acarretará ao contribuinte:
I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;
II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de maio de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 215/1998 de 11/09/1998