Decreto nº 32.171/2022
--
DECRETO Nº 32.171-E, DE 2 DE MAIO DE 2022
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e em obediência ao disposto no art. 11, da Lei nº 30 , de 26 de dezembro de 1992, alterado pela Lei nº 695 , de 31 de dezembro de 2008 e §. 8º do art. 72, da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Constituir a Câmara Recursal Fundiária - CRF do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA e nomear o Presidente, o Secretário Executivo e demais membros os representantes abaixo relacionados:
I - Sandro Bueno dos Santos, da Procuradoria Geral do Estado de Roraima para Presidente;
II - Diego Prandino Alves, Secretário de Estado e Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, para Secretário Executivo;
III - Glicério marcos Fernandes Pereira, Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH;
IV - Emerson Carlos Baú, Secretário da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI;
V - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Clayton Ivan Bisnfeld, da agricultura familiar;
b) Almir Moraes Sá, da agricultura empresarial.
VI - Deputado Antonio Eduardo Filho, da Comissão Permanente de Terras, Colonização e Zoneamento Territorial da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
§ 1º Nas ausências, os titulares da SEPLAN e SEADI serão substituídos pelos seus respectivos adjuntos.
§ 2º Os Suplentes dos representantes dos incisos I, III, V e VI serão o Procurador do Estado Cláudio Belmino Rabelo Evangelista, Wagner Severo Nogueira, Jocimar Severo Oliveira, Jucélia Rodrigues do Carmo e o Deputado Conselheiro Eder Barcelos Brandão, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de maio de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.