Decreto nº 32.112/2022
Regulamenta o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação à consecução de finalidades de interesse público de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; estabelece regras específicas no âmbito Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 32.112-E, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação à consecução de finalidades de interesse público de que trata a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014; estabelece regras específicas no âmbito Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III e XVIII, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO ainda, ser necessário regulamentar, no âmbito do Estado de Roraima, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Federal n.º
13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Das Definições e âmbito de Aplicação
Subseção I Da Abrangência
Art. 1º Este Decreto regulamenta as parcerias voluntárias celebradas pela administração pública estadual com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termo de colaboração, em termo de fomento ou em acordo de cooperação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Administração Pública Estadual: os órgãos que compõem a administração do governo do Estado de Roraima e suas respectivas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias;
II - Organização da Sociedade Civil:
a) Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) Sociedades Cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867 , de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para a execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e
c) Organizações Religiosas que se dediquem a projetos de interesse público e de cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública
Estadual e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou projeto expresso em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente das quais resultem em produtos ou serviços necessários à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública estadual e pela organização da sociedade civil;
V - projeto: conjunto de operações limitadas no tempo que resultem em produtos ou serviços necessários à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública estadual e pela organização da sociedade civil;
VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública estadual, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII - administrador público: agente público estadual revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
IX - termo de colaboração: instrumento de formalização de parceria voluntária com plano de trabalho proposto pela administração pública estadual, com transferência de recursos;
X - termo de fomento: instrumento de formalização de parceria voluntária com plano de trabalho proposto pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos;
XI - acordo de cooperação: instrumento de formalização de parceria, sem transferência de recursos financeiros;
XII - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XIII - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comu - nicação, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XIV - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade
CIVIL - mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XV - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade adminis - trativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XVI - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; e
XVII - prestação de contas: procedimento para analisar e avaliar a execução da parceria pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas sob a responsabilidade da Organização da Sociedade Civil; e
b) análise e manifestação conclusiva das contas sob a responsabilidade da administração pública estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete aos Secretários Estaduais e à autoridade máxima da Administração Indireta:
I - autorizar e instaurar chamamento público;
II - celebrar ou autorizar a formalização do termo de colaboração, de fomento e acordos de cooperação;
III - celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao termo de colaboração, de fomento e aos acordos cooperação;
IV - denunciar, rescindir ou autorizar a denúncia ou a rescisão do termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação;
V - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;
VI - homologar o resultado do chamamento público;
VII - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público;
VIII - aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e aos termos de colaboração e de fomento e aos acordos de cooperação, nos termos do art. 73,
§ 1º, da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
IX - decidir sobre a prestação de contas final;
X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como requerer a realização do chamamento público dele decorrente;
XI - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas no processo de seleção;
XII - decidir sobre os casos de dispensa ou de inexigibilidade de que trata o art. 32 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
§ 1º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma secretaria, autarquia ou de organização da sociedade civil da administração direta e indireta estadual, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou organização da sociedade civil envolvida, sendo que o termo de colaboração ou fomento deverá especificar as atribuições de cada partícipe.
§ 2º As competências previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação, exceto a prevista no inciso XI e a aplicação das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade, conforme previsão do § do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
§ 3º Fica vedada a subdelegação das competências previstas neste artigo.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições específicas dos
Tratados, Acordos e Convenções Internacionais conflitarem com o disposto neste Decreto;
II - aos termos de compromisso cultural referidos na Lei Federal nº 13.018 , de 22 de julho de 2014;
III - aos termos de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790 , de 1999;
IV - às transferências referidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.845 , de 5 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;
V - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de Organismos Internacionais ou Organização da Sociedade Civil que sejam, obrigatoriamente, constituídos por:
a) membros de poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública estadual;
c) pessoas jurídicas de direito público interno; e
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública estadual;
VI - às parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos; e
VII - aos patrocínios realizados para o apoio financeiro concedido aos projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 5º As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto e às respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social.
Art. 6º Ao decidir sobre a celebração de parcerias, o titular máximo do órgão ou entidade da administração pública da área responsável considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade pública para instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei Federal nº 13.019 , de 31 julho de 2014, e na legislação específica, observando os seguintes aspectos:
I - avaliação da capacidade operacional da administração pública estadual para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;
III - designação de gestores capacitados para controlar e fiscalizar; e
IV - capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciar as propostas de parceria e as prestações de contas.
Art. 7º A aplicabilidade ao acordo de cooperação das regras e procedimentos dispostos neste Decreto seguirá as mesmas regras dos termos de fomento e de colaboração.
CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 8º No primeiro trimestre do ano civil, cada Secretaria, Autarquia ou Organização da Sociedade Civil da Administração Direta e Indireta Estadual publicará, no Diário Oficial do Estado e no seu respectivo sítio eletrônico, os valores aprovados na Lei Orçamentária Anual vigente com os seus respectivos programas e ações de execução do Plano Plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas neste Decreto.
Art. 9º A Administração Pública Estadual deverá manter no sítio oficial, por meio do portal da transparência, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da OSC (Organização da Sociedade Civil), respectivo CNPJ, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.
§ 1º Da relação de que trata o caput deste artigo deverão constar, também, as seguintes informações:
I - objeto da parceria;
II - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
III - nome completo dos dirigentes das entidades da sociedade civil parceiras;
IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo; e
VI - link ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, o respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos.
Art. 10. A organização da sociedade civil deverá divulgar em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabele - cimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo, deverá contemplar todas as informações exigidas nos incisos I a VI do parágrafo 1º do artigo 9º deste
Decreto.
§ 2º A divulgação na internet dar-se-á, preferencialmente, por meio do site da OSC (Organização da Sociedade Civil) e, na hipótese de inexistência do sítio eletrônico ou site, em blog, redes sociais, ou outros.
§ 3º A obrigação de divulgação da parceria em locais visíveis poderá se dar por meio de afixação da íntegra do plano de trabalho no quadro de avisos da
OSC (Organização da Sociedade Civil).
§ 4º É de competência do gestor da parceria, a verificação do cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Art. 11. As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, serão mitigadas naquilo que for necessário e com observância da legislação vigente, quando se tratar de parceria para o desenvolvimento de programa de proteção às pessoas ameaçadas.
Art. 12. A Controladoria-Geral do Estado (CGE) deverá divulgar no seu sítio eletrônico os meios para apresentar denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 13. A administração pública estadual disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade dos custos, benefícios e prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir, ou ao sítio eletrônico que possua esta funcionalidade.
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.
Art. 14. A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta;
II - divulgação da proposta no site oficial ou no portal eletrônico que possua esta funcionalidade;
III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e a oportunidade pela Administração Pública Estadual;
IV - oitiva da sociedade sobre o tema da proposta, se instaurado o PMIS; e
V - manifestação final da administração pública estadual sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, a administração pública estadual terá o prazo de 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas neste artigo.
§ 2º Os órgãos e as organizações da sociedade civil pública poderão estabelecer um período para divulgação das respostas às propostas de instauração de
PMIS, cuja frequência será, no mínimo, anual.
Art. 15. Deverão ser disponibilizados no site oficial da administração pública estadual:
I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e
II - resultado da análise da proposta com data de envio da resposta ao proponente.
Art. 16. A realização do PMIS não implicará na execução do chamamento público que será instaurado segundo o juízo de oportunidade e conveniência da administração pública.
§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos deste Decreto.
§ 2º A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS, mas, caso tenha sido realizado, essa informação deve constar no preâmbulo do edital.
CAPÍTULO V DO CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO
Seção I Do Edital de Chamamento Público
Art. 17. O Edital de Chamamento Público especificará, no mínimo:
I - tipo de parceria a ser celebrada: termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação;
II - objeto da parceria;
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;
V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do objeto que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo setorial;
VI - é facultada a exigência justificada de contrapartida em bens ou serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou colabora - ção, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente;
VII - dotação orçamentária;
VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e para idosos;
IX - possibilidade de atuação em rede consoante juízo de conveniência e oportunidade;
X - condições para interposição de recurso administrativo;
XI - vedação de participação de organização da sociedade civil cujo administrador, dirigente ou associado com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, de agente público:
a) com cargo em comissão ou função de confiança lotado na unidade responsável pela realização da seleção promovida pelo órgão ou entidade da administração pública estadual; ou
b) cuja posição no órgão ou entidade da administração pública estadual seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção;
XII - minuta do instrumento de parceria;
XIII - obrigatoriedade e formas de prestações de contas; e
XIV - hipóteses de rescisão do instrumento celebrado.
§ 1º Os aspectos de inovação e criatividade poderão ser previstos nos critérios de seleção, desde que observado o princípio da impessoalidade.
§ 2º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmada em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública estadual indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos seguintes.
§ 3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IV do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
a) aos objetivos da politica, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceira; e
b) ao valor de referência ou teto constante do edital.
Art. 18. O edital não preverá cláusulas que comprometam o caráter competitivo da seleção, ressalvadas as exigências necessárias ao específico objeto da parceria e as seguintes situações excepcionais:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na região administrativa em que será executado o objeto da parceria, desde que devidamente justificado nos autos do processo;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais; e
III - o estabelecimento de cláusula que, visando a implementação de política afirmativa de direitos, preveja execução por público determinado, pontuação diferenciada, cotas, entre outros mecanismos voltados à redução nas desigualdades sociais e regionais, promoção da igualdade de gênero, da igualdade racial, diversidade ou direitos de pessoas com deficiência, indígenas, povos e comunidades tradicionais ou quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 19. O extrato do edital será publicado no Diário Oficial e seu inteiro teor disponibilizado no site oficial do órgão, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de apresentação das propostas.
Art. 20. O chamamento público para a celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e adolescente, idoso, de defesa de direitos difusos, dentre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019 , de 2014 e deste Decreto.
Seção II Da Comissão de Seleção e Processo Seletivo
Art. 21. A comissão de seleção é órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública estadual.
§ 1º O órgão ou a entidade pública estadual poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa observado o princípio da eficiência.
§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar ou contratar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado, sendo vedado a este enquadrar-se em algum caso citado nos incisos I e II do artigo 22.
Art. 22. O membro da comissão de seleção deverá declarar-se impedido de participar do processo quando se verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante de chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 23. A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo fixado no Edital:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações;
II - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente;
III - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de pessoa física - CPF;
IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de 2 (dois)
anos de cadastro ativo;
V - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Negativa quanto à dívida ativa do Estado de Roraima;
VII - Certidão Negativa de Débitos do município sede da Organização da Sociedade Civil;
VIII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
IX - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
X - Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
XI - declaração do representante da organização da sociedade civil certificando a inexistência de dirigente como membro de poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
XII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que esta, bem como seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
XIII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado; e
XIV - documentos que comprovem experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, de no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública estadual, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam de dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, Organizações da Sociedade Civil (OSC), movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior, pela organização da sociedade civil;
g) declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria; e
h) prova da propriedade ou posse legítima do imóvel cujas instalações serão necessárias à execução do objeto da parceria, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica.
§ 1º Os documentos relativos às instalações poderão ser apresentados em até 60 (sessenta) dias a contar da celebração da parceria.
§ 2º As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas.
§ 3º A Secretaria ou Órgão Público Estadual deverá consultar a Controladoria Geral do Estado e o FIPLAN para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à organização da sociedade civil selecionada, relacionada ao IV do caput do
Art. 39 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 4º A organização da sociedade civil será notificada para regularizar a documentação em até 5 (cinco) dias, caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, sob pena de não celebração da parceria.
§ 5º A exigência relativa ao prazo de inscrição no CNPJ pode ser reduzida, mediante autorização específica do administrador público, na hipótese de nenhuma organização atingi - lo.
Art. 24. Na avaliação das normas estatutárias das organizações da sociedade civil deverá ser observada a presença de disposições que prevejam:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - no caso de dissolução, a transferência do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica de igual natureza; e
III - escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.
§ 1º Em acordos de cooperação somente será exigido o disposto no inciso I do caput.
§ 2º As sociedades cooperativas serão dispensadas da exigência do inciso II do caput.
Art. 25. Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada ou inabilitada, será convocada a próxima proponente, segundo ordem decrescente de classificação.
Seção III Dos Resultados e Dos Recursos
Art. 26. Os resultados preliminares e as etapas do processo de seleção serão divulgados no Diário Oficial do Estado de Roraima e no site oficial do órgão ou entidade estadual que realizou o chamamento.
Art. 27. As organizações da sociedade civil desclassificadas ou inabilitadas poderão interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado preliminar.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao colegiado que proferiu a decisão e, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior ao colegiado para decisão final.
§ 2º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar o regulamento próprio do conselho.
Art. 28. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a administração pública estadual deverá homologar e divulgar o resultado definitivo no Diário Oficial do Estado de Roraima e também em site oficial, em conformidade com o artigo 26 deste Decreto.
Seção IV Da Dispensa e Inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 29. É dispensável a realização do Chamamento Público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção às pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas aos serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por Organizações da Sociedade
CIVIL - (OSC) previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. Ato Normativo Setorial disciplinará o procedimento de credenciamento de que trata o inciso IV do caput, atendidos os seguintes requisitos:
a) ampla divulgação mediante aviso publicado na Imprensa Oficial, em jornal de grande circulação e em sítio eletrônico oficial;
b) acesso ao credenciamento durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;
c) estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento que permite a organização integrar o cadastro de organizações da sociedade civil; e
d) estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.
Art. 30. É inexigível o Chamamento Público quando:
I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as organizações da sociedade civil;
II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da sociedade civil específica;
III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
IV - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei que expressamente identifique a entidade bene - ficiária, inclusive quando se tratar de subvenção prevista no inciso I
§ 3º do art. 12 da Lei nº 4320 /1962, observado o disposto no artigo 26 da Lei Federal
Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000; e
V - a parceria decorrer de recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária, desde que expressamente identificada a entidade beneficiária, e não sejam relativos a Acordo de Cooperação no qual o objeto envolva celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Parágrafo único. A divulgação das parceiras previstas nos arts. 29 e 30 deste Decreto devem ocorrer mediante procedimento com ampla publicidade, trans - parência e impessoalidade, por meio de sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade estadual, bem como no Diário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 31. A ausência de chamamento público, por dispensa ou inexigibilidade, prevista nos arts. 29 e 30 desse decreto serão devidamente motivadas pelo administrador público, que instruirá o procedimento com elementos que demonstrem:
I - a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
II - a razão da escolha da organização da sociedade civil;
III - a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.
§ 1º O extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que foi efetivado, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade da administração pública estadual, e no Diário Oficial do Estado de Roraima, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria.
§ 2º A justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação cujo teor será analisado pelo administrador público em até 5 (cinco) dias.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 4º A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e deste Decreto.
§ 5º O administrador público estadual optará, preferencialmente, pela realização de chamamento público quando houver mais de uma organização da sociedade civil credenciada pelo órgão gestor da política pública para atuação no mesmo projeto ou atividade na região administrativa.
Seção V Do Plano de Trabalho
Art. 32. A administração pública estadual convocará a organização da sociedade civil classificada e habilitada para, no prazo de quinze dias, apresentar o plano de trabalho no qual deverão constar os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade-objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profis - sionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º O plano de trabalho, quando envolver construções ou reformas, deverá será acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acom - panhado de cronograma físico-financeiro da obra.
§ 3º Os custos indiretos necessários à execução da parceria, de que trata o inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do seu objeto, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
§ 4º A comissão de seleção poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial.
§ 5º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil.
§ 6º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 33. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento demandará a adoção das seguintes providências pela administração pública estadual:
I - Chamamento Público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa, com as seguintes fases:
a) planejamento e elaboração do edital de chamamento público;
b) análise do edital de chamamento público pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima;
c) publicação do edital;
d) recebimento das propostas;
e) análise e classificação das propostas;
f) habilitação da entidade selecionada; e
g) homologação do resultado;
II - indicação de dotação orçamentária;
III - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho;
IV - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública estadual, que deverá pronunciar-se de forma expressa a respeito:
a) da compatibilidade do objeto da parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil selecionada;
b) da adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;
c) da identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria em mútua cooperação;
d) da viabilidade de execução da parceria;
e) da adequação do cronograma de desembolso;
f) da descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.
V - da designação do gestor da parceria;
VI - da designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
VII - emissão de parecer jurídico, que abrangerá:
a) análise da juridicidade das parcerias;
b) consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo;
c) a manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
VIII - assinatura do instrumento de parceria.
Art. 34. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e cronograma de desembolso;
IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que em qual termo aditivo serão indicados os créditos de exercícios futuros;
V - é facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, quando for o caso, observado o disposto no
§1º do art. 35 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente;
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos;
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado;
IX - obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob pena de instauração de tomada de contas especial;
X - definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes;
XI - prerrogativa atribuída à Administração Pública Estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - obrigação de a organização da sociedade civil movimentar os recursos em conta bancária específica;
XIII - livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas, aos documentos e às informações relacionadas aos termos de colaboração ou de fomento, bem como aos locais de execução do objeto;
XIV - faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para comunicação da intenção rescisória, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XV - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários e de suas obrigações fiscais e comerciais, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual;
XVII - obrigação de a organização da sociedade civil observar a sistemática de provisionamento quanto aos valores referentes aos encargos trabalhistas e previdenciários;
XVIII - titularidade e direito de uso de bens resultantes da parceria que estiverem submetidos ao regime jurídico de propriedade intelectual; e
XIX - indicação do foro para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado do assessoramento jurídico da administração pública estadual.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do instrumento de parceria, dele sendo parte integrante e indissociável.
§ 2º O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Roraima.
§ 3º A cláusula sobre bens submetidos ao regime de propriedade intelectual observará o teor da Lei Federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei
Federal nº 9.279 , de 14 de maio de 1996, e deverá dispor sobre:
I - tempo e prazo da licença;
II - modalidades de utilização; e
III - indicação quanto ao alcance da licença: se unicamente para o Território Nacional ou também para outros territórios.
Art. 35. Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria poderá ser esti - pulada:
I - a titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade pública; e para o órgão ou a entidade pública estadual, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração estadual; ou
II - a titularidade dos bens remanescentes para a Organização da Sociedade Civil (OSC) parceira, desde que:
a) o administrador público faça constar no processo justificativa formal que demonstre que a opção por essa definição atende ao interesse público; e
b) o instrumento da parceria indique que nos casos de rejeição de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Parágrafo único. Nos casos em que a titularidade dos bens remanescentes for do órgão ou entidade pública, o administrador público decidirá no prazo de 60
(sessenta) dias após o término da parceria, por uma das seguintes hipóteses:
I - a manutenção da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade pública, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização da sociedade civil até a retirada dos bens pelo órgão ou entidade pública, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após o término da parceria;
II - a realização de doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta pela administração pública ou por celebração de nova parceria com outra organização da sociedade civil, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização da sociedade civil parceira até a edição do ato de doação; e
III - a realização de doação dos bens remanescentes a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a edição do ato da doação.
§ 1º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos públicos serão gravados com cláusula de inalienabilidade que vigerá até o término da parceria.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o
§ 5º do artigo 35 da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I Do Repasse e Contabilização
Art. 36. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução e do objeto da parceria.
§ 1º Na liberação de cada parcela, a administração pública estadual deverá consultar o SIAFEM para verificar se há ocorrência impeditiva, bem como verificar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da parceira nos sítios eletrônicos afins.
§ 2º Para receber a parcela subsequente, a organização da sociedade civil deverá apresentar a certidão atualizada do mês corrente.
§ 3º Nas parcerias cuja duração exceda 1 (um) ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 37. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica isenta de tarifa bancária, em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública ou outros títulos que garantam maior rentabilidade.
Art. 38. As parcelas ficarão retidas quando:
I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;
II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e
III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa, medidas saneadoras apontadas pela administração pública estadual ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 39. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as normas brasileiras de contabilidade.
Seção II Das Despesas e Pagamentos
Art. 40. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública estadual deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publici - dade, economicidade e eficiência.
Art. 41. A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando - se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do
§ 3º
§ 3º Ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública estadual disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.
§ 4º Os pagamentos realizados excepcionalmente por cheque nominal não dispensam o registro do beneficiário, para fins de comprovação das despesas.
Art. 42. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 43. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
I - a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas alusivos ao período de vigência da parceria;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia elétrica, dentre outros;
IV - custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade, ou projeto objeto da parceria;
V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, previamente autorizada pela administração pública estadual; e
VI - outros tipos de despesas que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art. 44. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;
III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde será executada a política, observando as peculiaridades dos serviços, bem como respeitando o piso e o teto de cada categoria; e
IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.
§ 1º A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência do órgão ou entidade pública.
§ 2º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3º O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a administração pública.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho.
§ 5º Os valores referentes a encargos trabalhistas e previdenciários serão provisionados em conta vinculada;
§ 6º É vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou nos casos de atuação em rede, executante;
II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria no órgão ou entidade pública; e
III - agente público cuja posição no órgão ou entidade pública estadual seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
Art. 45. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO;
III - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
IV - despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho, como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
V - pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria; e
VI - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração.
Seção III Do Sistema de Provisionamento Dos Encargos Trabalhistas e Previdenciários
Art. 46. As secretarias estaduais e os órgãos públicos que celebrarem parcerias em que houver despesas com equipes de trabalho deverão adotar sistemática de provisionamento dos recursos exclusivamente destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, mediante depósito em conta vinculada.
Art. 47. O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das provisões previstas no plano de trabalho ao período de vigência da parceria.
Art. 48. Os procedimentos para liberação dos valores provisionados serão definidos nos atos normativos setoriais, condicionados à ocorrência de fatos geradores das despesas.
Parágrafo único. Quando do término da parceria, o saldo total da conta vinculada poderá ser liberado à organização da sociedade civil, mediante certidões do FGTS e INSS que atestem a quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação aos encargos, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados e prestadores de serviços.
Art. 49. A administração pública estadual providenciará a formalização de acordo de cooperação técnica com os bancos públicos oficiais, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a viabilidade operacional da sistemática de provisionamento.
Seção IV Da Prorrogação e Alteração da Parceria
Art. 50. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por Termo Aditivo.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício deve ser feita pela administração pública estadual quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso.
Art. 51. O órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento, de colaboração ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
§ 1º Será celebrado Termo Aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações cuja alteração da parceria for indispensável ao atendimento do interesse público no caso concreto, e deverá conter:
I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros;
II - remanejamento de recursos entre itens do plano de trabalho, por solicitação da Organização da Sociedade Civil; e
III - aplicação de rendimentos de ativos financeiros no objeto da parceria, por solicitação da organização da sociedade civil.
§ 2º A organização da sociedade civil fica obrigada a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global da parceria, desde que a administração pública considere necessários ao alcance do interesse público na execução da parceria e não cause prejuízo à entidade.
§ 3º A celebração de Termo Aditivo será precedida de manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º As alterações de plano de trabalho serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por Termo Aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário
Oficial do Estado de Roraima.
§ 5º Por ocasião da celebração de Termo Aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria.
CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 52. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.
§ 1º A comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos 1 (um) de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Estadual.
§ 2º O órgão ou entidade pública poderá designar uma ou mais comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa observada o princípio da eficiência.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos, mediante delegação, contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas setoriais.
§ 4º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e do adolescente, idoso, meio ambiente, da defesa de direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão ser feitos conforme regulamentação do conselho setorial, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019 , de 2014, e deste
Decreto.
Art. 53. O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; e
II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo com o intuito de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.
Art. 54. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela comissão de monitoramento e avaliação e deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição sumária do objeto da parceria;
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O relatório poderá conter seções específicas, nas seguintes hipóteses:
I - nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, nos casos em que as ações de monitoramento e avaliação permitirem a verificação de que houve descumprimento injustificado quanto ao objeto da parceria, haverá uma seção que analisará os documentos apresentados na prestação de contas anual com a finalidade de comprovação de despesas; e
II - nos casos em que houve auditorias pelos órgãos de controle interno ou externo, uma seção analisará os achados de auditoria e as respectivas medidas adotadas.
Seção II Das Ações e Procedimentos
Art. 55. A visita técnica in loco poderá ser realizada para subsidiar o monitoramento da parceria, quando for necessária à verificação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1º A organização da sociedade civil deverá ser notificada, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes da realização da visita técnica.
§ 2º Os achados serão circunstanciados em relatório preliminar, e enviados à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, visando a elaboração de relatório definitivo de visita técnica.
§ 3º A visita técnica poderá ser realizada diretamente, com o apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias.
§ 4º A visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja a realização de serviços assistenciais, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais.
§ 5º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas Estadual.
Art. 56. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanis - mos que permitam a verificação do alcance de resultados da parceria.
Art. 57. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão ou a entidade pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia presencial ou à distância, diretamente pelo órgão ou entidade pública, com o apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias.
Art. 58. Na hipótese de inexecução do objeto da parceria, por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a Administração Pública Estadual poderá assumir a execução do objeto da parceria, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
Seção III Do Gestor da Parceria
Art. 59. São atribuições do gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao administrador público fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da Prestação de Contas Anual, quando houver, e da Prestação de Contas Final;
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso; e
VI - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.
§ 1º É facultada a designação de mais de 1 (um) gestor por parceria, sendo 1 (um) titular e os demais suplentes.
§ 2º Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações.
§ 3º O gestor que se enquadrar em hipótese prevista nos incisos I ou II do artigo 53 deste Decreto, deverá se declarar impedido de atuar naquele processo e solicitar ao administrador público sua substituição como gestor titular da parceria.
§ 4º O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar será definido em ato normativo setorial.
CAPÍTULO IX DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 60. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a Administração Pública Estadual que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não celebrantes da parceria com a Administração Pública Estadual que executarão ações definidas em acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade
CIVIL - (OSC) celebrante.
Art. 61. A possibilidade de atuação em rede deve ser prevista no edital de chamamento público e a organização da sociedade civil interessada em adotar o modelo deve informá-lo na proposta apresentada.
Parágrafo único. A adoção de estratégia de atuação em rede por parcerias celebradas sem chamamento público deverá ser precedida de autorização específica mediante decisão motivada do administrador público.
Art. 62. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes, por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações estabelecendo as ações que serão desenvolvidas pela organização da sociedade civil executante e o valor a ser repassado.
§ 2º A Organização da Sociedade Civil (OSC) celebrante deverá comunicar à Administração Pública Estadual a assinatura ou a rescisão do termo de atuação em rede, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 63. A organização da sociedade civil celebrante deverá, antes da formalização dos termos de atuação em rede, comprovar à administração estadual que cumpre os seguintes requisitos:
I - mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; e
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede, sendo admitidos os seguintes documentos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede na qual a celebrante participe ou tenha participado;
b) carta de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes dos quais a celebrante participe ou tenha participado; e
c) relatórios de atividades com as comprovações das ações desenvolvidas em rede nas quais a celebrante participe ou tenha participado.
Art. 64. A organização da sociedade civil celebrante deverá verificar, no momento da formalização do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante por meio dos seguintes documentos:
I - cópia do Estatuto e eventuais alterações;
II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
III - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Estado de Roraima;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não possui impedimento junto a Administração Pública Estadual;
e
VII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso XII do caput do
Art. 23. deste Decreto.
Art. 65. Na hipótese de irregularidades na aplicação dos recursos da parceria, cada organização da sociedade civil executante responderá solidariamente até o limite do valor que recebeu.
CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I Da Apresentação e Análise da Prestação de Contas
Art. 66. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados.
§ 1º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.
§ 2º Na hipótese de atuação em rede, a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas será da organização da sociedade civil celebrante, inclusive no que se refere às ações realizadas pelas organizações da sociedade civil executante, mas esta responde solidariamente junto à entidade celebrante.
Art. 67. O relatório de execução do objeto apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas ao cumprimento do objeto para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;
II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
III - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver; e
IV - documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo.
§ 1º Nos casos em que não tiver sido realizada a pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que sirva para expor o grau de satisfação do público-alvo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao relatório parcial de execução do objeto, relativo à prestação de contas anual, e ao relatório final de execução do objeto, relativo à prestação de contas final.
Art. 68. A análise do relatório de execução do objeto consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:
I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que impli - cará em emissão de parecer técnico conclusivo, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; e
II - concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará em emissão de parecer técnico preliminar indicando:
a) glosa dos valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente; e
b) necessidade de notificação da organização da sociedade civil para que apresente o relatório de execução financeira que subsidiará a emissão do parecer técnico conclusivo.
§ 1º Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico conclusivo abordará os seguintes aspectos:
I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - grau de satisfação do público-alvo; e
III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria.
§ 2º O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria.
Art. 69. Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregula - ridades, a organização da sociedade civil será notificada para apresentar relatório de execução financeira, que deverá conter:
I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extrato da conta bancária específica;
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indi - cação do produto ou serviço; e
VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao relatório parcial de execução financeira, relativo à prestação de contas anual, com exceção da exigência de comprovante de devolução do saldo re - manescente; e
II - ao relatório final de execução financeira, relativo à prestação de contas final.
Art. 70. A análise do relatório de execução financeira deverá contemplar:
I - exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho,
considerando a análise da execução do objeto; e
II - verificação da conciliação bancária por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.
Seção II Da Prestação de Contas Anual
Art. 71. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano haverá prestação de contas anual que consistirá em relatório parcial de execução do objeto, apre - sentado pela organização da sociedade civil no prazo de 60 (sessenta) dias após o fim de cada exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria.
§ 2º Na hipótese de omissão, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para apresentar o relatório parcial de execução do objeto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de sanção de advertência e suspensão da liberação das parcelas seguintes do cronograma de desembolso.
Art. 72. A análise do relatório parcial de execução do objeto será realizada por procedimento simplificado, com foco na verificação do alcance das metas no exercício respectivo.
§ 1º Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para:
I - comprovar que sanou a irregularidade ou cumpriu a obrigação para o alcance da meta, fixando prazo compatível com a complexidade da situação; ou
II - apresentar relatório parcial de execução financeira, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o
§ 1º deste artigo, de acordo com a gravidade do caso concreto, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público as seguintes providências:
I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada;
II - aplicar sanções;
III - instaurar Tomada de Contas Especial; e
IV - promover a rescisão unilateral da parceria.
Seção III Da Prestação de Contas Final
Art. 73. A prestação de contas final consistirá em relatório final de execução do objeto, apresentado pela organização da sociedade civil no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante solicitação justificada da organização da sociedade civil.
Art. 74. A análise da prestação de contas final ocorrerá conforme o disposto nos artigos 68 e 70 deste Decreto no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da apresentação:
I - do Relatório de execução do objeto, quando não for necessária a apresentação de relatório de execução financeira; ou
II - do relatório de execução financeira, quando houver.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante decisão motivada.
§ 2º O transcurso do prazo sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica a impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas ao ressar - cimento do erário.
Art. 75. O julgamento das contas pelo administrador público considerará:
I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;
II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco ;
III - o parecer técnico conclusivo, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e, quando houver, do relatório final de execução financeira.
Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas será da autoridade competente para celebrar a parceria ou de agente público a ela diretamente subordinada, vedada à subdelegação.
Art. 76. A decisão final de julgamento das contas pelo administrador público será de:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial.
§ 1º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.
§ 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto da parceria;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 77. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão a qual, se não reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Art. 78. Exaurida a fase recursal, o órgão ou entidade pública deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas das contas registrar as causas das ressalvas; ou
II - no caso de rejeição das contas notificar a organização da sociedade civil para que:
a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, de acordo com o procedimento definido em ato setorial.
§ 1º A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, gera quitação para a organização da sociedade civil.
§ 2º O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas neste Decreto.
§ 3º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias será de competência indelegável do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, em juízo de conveniência e oportunidade, desde que ouvido o gestor da parceria e observados os seguintes requisitos:
I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto à execução da parceria; e
IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social.
§ 4º Na hipótese de descumprimento da obrigação para devolver recursos serão adotadas as seguintes providências:
I - instauração de tomada de contas especial; e
II - registro das causas da rejeição das contas na plataforma eletrônica SIAFEM, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 79. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do Código Civil, a partir dos seguintes parâmetros:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas do término da parceria, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Estadual quanto ao prazo de análise das contas, sem prejuízo das aplicações de multas e demais sanções legais previstas na Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da administração pú - blica estadual quanto ao prazo de análise das contas.
CAPÍTULO XI DAS SANÇÕES
Art. 80. O descumprimento do disposto neste Decreto ou na Lei Federal nº 13.019 , de 2014, pode ensejar aplicação à organização da sociedade civil das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e organização da so - ciedade civil da administração pública estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e organização da sociedade civil de toda a esfera Estadual;
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificada irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que for verificada fraude na celebração, execução ou prestação de contas da parceria, bem como quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa,
considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
§ 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado ou dirigente máximo do Órgão Estadual.
Art. 81. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 82. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser lançado no FIPLAN.
Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a rea - bilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida quando houver ressarcimento dos danos desde que decorrido o prazo de 2 (dois)
anos. Caberá ao gestor a comunicação da reabilitação para a plataforma eletrônica FIPLAN.
Art. 83. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, a pretensão administrativa referente à aplicação das penali - dades de que trata este capítulo.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO XII DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 84. A Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) deverão promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, em dados abertos, com divulgação da relação de instrumentos celebrados e respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto neste
Capítulo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção às pessoas ame - açadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
Art. 85. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou entidade pública parceira e do instrumento de parceria, com data da celebração e CNPJ dos partícipes;
II - descrição do objeto da parceria;
III - valor total da parceria e valores liberados;
IV - situação da prestação de contas da parceria: data prevista para apresentação da prestação de contas final, data de efetiva apresentação da prestação de contas final ou conclusão da decisão final do julgamento das contas, conforme o estágio da parceria; e
V - valores pagos com recursos públicos como remuneração de cada profissional da equipe de trabalho vinculada à parceria, mencionando suas ocupações, empregos ou funções.
Parágrafo único. Caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações, inclusive quanto às ações das organizações da sociedade civil executantes, no caso de atuação em rede.
Art. 86. A divulgação de campanhas publicitárias e de programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil no âmbito da parceria observará as diretrizes e orientações constantes de documentos oficiais elaborados pelo Sistema de Comunicação de Governo do Estado de Roraima, por meio da Secretaria
Estadual de Comunicação - SECOM.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos utilizados e a linguagem deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 87. Enquanto não estiver disponibilizada qualquer plataforma eletrônica, todo processamento que envolve os instrumentos de parceria termo de fomento e de colaboração será realizado por meio físico.
Art. 88. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada deste decreto, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019 , de 2014 e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 89. Enquanto não formalizado o Acordo de Cooperação Técnica com os bancos públicos que viabilizam a implementação da sistemática de provisionamento, os editais e instrumentos de parceria não preverão esse procedimento.
Art. 90. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista/RR, 26 de abril de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
Das Definições e âmbito de Aplicação
Subseção I
Da Abrangência
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DO CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO
Seção I
Do Edital de Chamamento Público
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção II
Da Comissão de Seleção e Processo Seletivo
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção III
Dos Resultados e Dos Recursos
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção IV
Da Dispensa e Inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção V
Do Plano de Trabalho
Art. 32
CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Do Repasse e Contabilização
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Seção II
Das Despesas e Pagamentos
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Seção III
Do Sistema de Provisionamento Dos Encargos Trabalhistas e Previdenciários
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Seção IV
Da Prorrogação e Alteração da Parceria
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Seção II
Das Ações e Procedimentos
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Seção III
Do Gestor da Parceria
Art. 59
CAPÍTULO IX
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 23
Art. 65
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Apresentação e Análise da Prestação de Contas
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Seção II
Da Prestação de Contas Anual
Art. 71
Art. 72
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 84
Art. 85
Art. 86
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.