Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 32.061/2022

"Dispõe sobre a instauração de Conselho de Justificação no âmbito da PMRR, nos termos da Lei nº 6.784, de 20 de maio de 1980."

DECRETO Nº 32.061-E, DE 18 DE ABRIL DE 2022

"Dispõe sobre a instauração de Conselho de Justificação no âmbito da PMRR, nos termos da Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima c/c art. 4º da Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980, e;

CONSIDERANDO a deflagração da Operação Politzer, desencadeada no dia 16 de setembro de 2021, pela Policia Civil de Roraima (PCRR) e Ministério Público Estadual (MPE/RR), o qual tem como investigados, e submetidos a prisões cautelares, os Policiais Militares, CEL PM RR MOISES GRANJEIRO DE CARVALHO, CEL PM RR NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JUNIOR, TEN CEL PM RR PAULO CEZAR DE LIMA GOMES, MAJ PM VILSON CARLOS PEREIRA DE ARAUJO, ST PM CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA, ST PM NADSON JOSE CARVALHO NUNES, 2º SGT PM BRUNO INFORZATO OLIVEIRA GOMES, 2º SGT PM GREGORY THOMAZ BRASHE JUNIOR e o SD PM THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE TELES, os quais foram alvos da referida operação e encontram-se presos preventivamente;

CONSIDERANDO que os aludidos Policiais Militares foram denunciados por incidirem nas figuras típicas previstas: no

Art. 150 (Violação de Domicílio), caput, e

§ 1º; art. 148 (Sequestro e Cárcere privado),

§2º; art. 157 (Roubo Majorado), caput, c/c

§ 2º, II, e

§ 2º-A, I; no art. 163 (Dano Qualificado), caput, na forma do parágrafo único, II e IV; art. 288-A (Constituição de milícia privada), todos do Código Penal e art. 2º, caput, c/c

§ 2º,

§4º, II, na forma do art. 1º,

§ 1º, da Lei 12.850 , de 2 de agosto de 2013 (Organização Criminosa), bem como no art. 1º, II, c/c

§ 3º e

§ 4º, I e III, e

§ 5º da Lei 9.455 , de 7 de abril de 1997 (Tortura);

CONSIDERANDO os elementos informativos constantes no caderno investigatório, em anexo, e demais documentações de decreto das prisões cautelares (anexo);

CONSIDERANDO a grande repercussão dos fatos na mídia local e nacional, maculando sobremaneira a imagem da Corporação no seio da sociedade Roraimense;

CONSIDERANDO que determinadas condutas irregulares, em tese, praticadas pelos militares violam o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e a dignidade e a compatibilidade para com o cargo, conforme legislação de regência, vide Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980 (Conselho de Justificação), Lei nº 6.804 , de 7 de julho de 1980 (Conselho de Disciplina), Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Militares Estaduais) e Lei nº 963 , de 6 de fevereiro de 2014 (Código de Ética e Disciplina); e

CONSIDERANDO o que preconiza o art. 1º, parágrafo único e inciso I, alíneas "b" e "c" do art. 2º, da Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980 (Conselho de Justificação),

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Policias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação da inatividade em que se encontra.

Art. 2º É submetido ao Conselho de Justificação a pedido ou ex-offício, o oficial das Policias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no exercício do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou de decoro da classe; (Grifei), RESOLVE:

Art. 1º INSTAURAR Conselho de Justificação em desfavor dos Policiais Militares, CEL PM RR MOISES GRANJEIRO DE CARVALHO, CEL PM RR NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JUNIOR, TEN CEL PM RR PAULO CEZAR DE LIMA GOMES, MAJ PM VILSON CARLOS PEREIRA DE ARAUJO, tendo em vista o que estabelece o art. 55 da Lei Complementar n? 194 , de 13 de fevereiro de 2012, c/c as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980 e art. 93 da Lei nº 963 , de 6 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Designar para compor o CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 001/2021 - GCG os seguintes Oficiais: Presidente - CEL QOCPM MAGALHÃES JOSÉ DAMASCENO; Interrogante/Relator - CEL QOCPM ILMAR SOARES COSTA e Escrivã "Ad Hoc" - CEL QOCPM CÉSAR LEÔNCIO RIBEIRO, os quais deverão verificar, de forma direta e percuciente, se os mencionados policiais militares possuem as necessárias condições morais, éticas e disciplinares para permanecerem nas fileiras da Corporação Policial Militar de Roraima, tendo em vista serem acusados de cometimento de Transgressões Disciplinares do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Roraima - Lei nº 963 , de 6 de fevereiro de 2014 e da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Militares de Roraima) delegando-lhes para tal mister, as atribuições legais que me são conferidas, por terem participado direta ou indiretamente, no dia no dia 26 de outubro de 2020, da ação criminosa, conforme os aludidos tipos penais, contra o jornalista ROMANO DOS ANJOS e sua esposa NATTACHA TASSIA PEIXOTO VASCONCELO, os quais foram abordados por três pessoas em sua residência, os quais portavam armas de fogo, sequestraram ROMANO e mantiveram sua esposa em cárcere privado. ROMANO foi levado para um local ermo na região do Bom Intento, área rural do Município de Boa Vista, onde foi torturado e espancado e NATTACHA foi mantida em cárcere privado em sua própria residência, e ainda, levaram o carro das vítimas até as margens da BR 174 e nele atearam fogo. Como também, em tese, causado embaraços à investigação criminal e promovendo a intimidação das vítimas e testemunhas do fato, e ainda tendo participação em empresa de segurança privada irregular.

Art. 3º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme o

Art. 11 da Lei n? 6.784 , 7 de julho de 1980, para a conclusão dos trabalhos do citado Conselho de Justificação.

Art. 4º A Comissão deverá manter o presente conselho na condição de sigilo, sob pena de responsabilização, eis que o procedimento investigatório em sede policial e ministerial, bem como em processo judicial, em que pese ter chegado ao conhecimento público, encontram-se em sigilo judicial.

Art. 5º Havendo a participação de outro(s) policial(ais) no fato em apuração, inicialmente não identificado(s) neste Decreto, o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser(em) citado(s) como acusados(s), em caso de ação ou omissão, sendo lhe(s) proporcionado, nos termos legais, o direito ao contraditório e ampla defesa;

Art. 6º O extravio, a inutilização, o descaminho, a sonegação dos Autos do Conselho de Disciplina, bem como o ato permanecer com o procedimento sem o devido andamento, de forma injustificada, por prazos superiores ao permitido, configuram em tese, transgressões disciplinares e/ou condutas criminosas previstas nos artigos 196, 321 e 352 do Código Penal Militar.

Art. 7º Requisitar da Comissão Processante que, no ato da devolução dos autos deste processo administrativo castrense, dentro dos prazos legais, forneça todos os arquivos em mídia gerados por ocasião das diligências realizadas.

Art. 8º A fiscalização, controle de prazos, sobrestamento, prorrogações, substituição de membros e outros expedientes do presente Conselho de Justificação, são de competência do Corregedor da PMRR, na forma do inciso IX, art. 1º, da Portaria nº 222/2019 - GCG, de 16 de maio de 2019, publicada no BG nº 098, de 27 de maio de 2019.

Art. 9º Acompanham este Decreto os documentos que deram origem ao processo, tais como: 01 (um) dvd contendo um arquivo em PDF do Inquérito Policial nº 865/2020, um arquivo PDF dos Decretos de Prisões Temporárias, um arquivo PDF dos Decretos de Prisões Preventivas; Ofício nº 250/2021/PMRR/QCG/ASADMASJU; DESPACHO 86/2021/PMRR/QCG/ASADMASJU; DESPACHO 1148742/2021 - GDJRN e OFÍCIO Nº 58/2021 - STP.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de abril de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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