Decreto nº 32.060/2022
Dispõe sobre Reforma, ex-offício, de Oficial PM Inativo, integrante da carreira policial militar do Estado de Roraima, por Incapacidade Definitiva para o serviço policial militar.
DECRETO Nº 32.060-E, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre Reforma, ex-offício, de Oficial PM Inativo, integrante da carreira policial militar do Estado de Roraima, por Incapacidade Definitiva para o serviço policial militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual; Emenda Constitucional nº 98 , de 06 de dezembro de 2017, que alterou o art. 31, da Emenda Constitucional nº 019 , de 4 de junho de 1998; e com base no que dispõe o art. 116, inciso II,
§ 5º; art. 118, inciso IV; art. 120,
§ 1º, "d"; art. 123-C,
§ 1º; da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, (alterada pela LC nº 260 de 02/08/2017); c/c o art. 23, inciso I, "c"; art. 28, inciso II,
§ 5º; art. 29, inciso IV; art. 34,
§ 1º; da Lei Complementar nº 258 , de 24 de julho de 2017; e de conformidade com o inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988 (alterada pela Lei nº 11.052 , de 29 de dezembro de 2004), e;
CONSIDERANDO que a requerente foi submetida a avaliação médica pela Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar de Roraima - JIS/PMRR, que emitiu em seu Parecer Conclusivo, dizendo que a pericianda é portadora de neoplasia maligna de mama com lesão invasiva, doença grave especificada em lei, CID C 50.8; faz jus à Isenção de Imposto de Renda, DECRETA:
Art. 1º Reformar, ex-offício, a 2º Tenente PM R/R SANDRA LÉA TSUKUDA, Identidade Militar nº 90.608-SSP/RR, CPF (cpf ocultado) , Matrícula nº 47000196, integrante da carreira policial militar do Estado de Roraima, por ter sido julgada Incapaz Definitivamente para o serviço policial militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde de 06 de janeiro de 2022; c/c o Relatório de Inspeção e Controle da Polícia Militar de Roraima, de 31 de janeiro de 2022, que concedeu-lhe o direito à isenção de imposto de renda, com proventos integrais, sendo-lhe assegurados todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 6 de janeiro de 2022. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de abril de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.