Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 32.049/2022

Dispõe e aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.

DECRETO Nº 32.049-E, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Dispõe e aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o sistema rodoviário estadual, visando à segurança e à correta trafegabilidade dos usuários das rodovias; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o sistema rodoviário estadual para adequação e padronização das rodovias estaduais ao sistema rodoviário nacional, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o anexo único do Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.

Art. 2º São rodovias estaduais no Sistema Rodoviário Estaduais que ligam:

I - capital do estado a uma ou mais sedes municipais, ou, ainda, a pontos importantes das fronteiras do estado;

II - duas ou mais sedes municipais ou regiões importantes, proporcionando intercâmbio socioeconômico;

III - duas ou mais rodovias federais em pontos adequados para encurtamento de tráfego intermunicipal;

IV - sedes municipais ou grandes centros de produção às rodovias federais ou a outras vias transporte, e

V - regiões pouco ocupadas e de grande potencial econômico às vias de transporte que apresentarem melhores condições de trafegabilidade.

Art. 3º De acordo com o Sistema Rodoviário aprovado por este decreto, a nomenclatura das rodovias estaduais continua a ser definida pelo prefixo "RR" seguido de um ponto e de três algarismos, assim constituídos:

I - o primeiro algarismo indica a orientação geográfica geral da rodovia, a saber:

a) 0 (zero) - Radiais;

b) 1 (um) - Longitudinais;

c) 2 (dois) - Transversais;

d) 3 (três) - Diagonais;

e) 4 (quatro) - Ligações, e

f) 5 (cinco) - Ramais.

II - os dois algarismos seguintes indicam o número da rodovia dentro de uma categoria.

Art. 4º Tendo em vista a orientação geral, as rodovias estatuais classificam-se em:

I - radiais, as que partem da capital do estado, em qualquer direção, para ligá-la às sedes municipais, às rodovias do Sistema Rodoviário Nacional ou a pontos periféricos do estado, variando a numeração de 010 a 090, segundo a razão aritmética 010;

II - longitudinais, as que se orientam na direção Norte-Sul, variando a numeração entre 100, no extremo leste do estado, a 199, no extremo oeste;

III - transversais, as direcionadas de leste para oeste, variando a numeração de 200, no extremo sul do estado, a 299, no extremo norte;

IV - diagonais, as que se orientam nas direções nordeste - sudoeste, e noroeste - sudeste, variando a numeração:

a) em número pares, de 300, no extremo sudoeste do estado, a 398, no extremo nordeste, e

b) em números ímpares, de 301, no extremo sudeste do estado, a 399, no extremo noroeste;

V - ligações, as que em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias, com a finalidade de promover o encurtamento de trajetos, variando a numeração de 400 a 499, iniciando-se de sul para norte; e

VI - ramais, as que ligam cidades, estâncias hidrominerais, pontos de atração turística e portos fluviais a rodovias - tronco, variando a numeração de 500 a 599, do sul para norte.

§ 1º A numeração de rodovias ainda não previstas no Sistema Rodoviário aprovado por este decreto far-se-á por meio da adequada interpolação entre os números das já existentes.

§ 2º De acordo com a classificação expressa neste artigo, a tabela das rodovias estaduais segue anexa a este decreto.

Art. 5º Para os efeitos do Sistema Rodoviário Estadual, entende-se como:

I - planejada, a rodovia para qual são fixados os pontos inicial e final de seu traçado;

II - leito natural, a via existente, construída como primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico;

III - implantada, a rodovia construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico cuja superfície de rolamento se apresente sem pavimen - tação, e

IV - pavimentada, a rodovia implantada cuja superfície de rolamento esteja revestida com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.

Art. 6º O sistema de que trata este decreto poderá ser alterado para ajustar-se às novas realidades socioeconômicas do estado ou para harmonizar-se com revisões que venham a ser introduzidas no Sistema Rodoviário Nacional.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de abril de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.