Decreto nº 32.049/2022
Dispõe e aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.
DECRETO Nº 32.049-E, DE 14 DE ABRIL DE 2022
Dispõe e aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o sistema rodoviário estadual, visando à segurança e à correta trafegabilidade dos usuários das rodovias; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o sistema rodoviário estadual para adequação e padronização das rodovias estaduais ao sistema rodoviário nacional, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo único do Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.
Art. 2º São rodovias estaduais no Sistema Rodoviário Estaduais que ligam:
I - capital do estado a uma ou mais sedes municipais, ou, ainda, a pontos importantes das fronteiras do estado;
II - duas ou mais sedes municipais ou regiões importantes, proporcionando intercâmbio socioeconômico;
III - duas ou mais rodovias federais em pontos adequados para encurtamento de tráfego intermunicipal;
IV - sedes municipais ou grandes centros de produção às rodovias federais ou a outras vias transporte, e
V - regiões pouco ocupadas e de grande potencial econômico às vias de transporte que apresentarem melhores condições de trafegabilidade.
Art. 3º De acordo com o Sistema Rodoviário aprovado por este decreto, a nomenclatura das rodovias estaduais continua a ser definida pelo prefixo "RR" seguido de um ponto e de três algarismos, assim constituídos:
I - o primeiro algarismo indica a orientação geográfica geral da rodovia, a saber:
a) 0 (zero) - Radiais;
b) 1 (um) - Longitudinais;
c) 2 (dois) - Transversais;
d) 3 (três) - Diagonais;
e) 4 (quatro) - Ligações, e
f) 5 (cinco) - Ramais.
II - os dois algarismos seguintes indicam o número da rodovia dentro de uma categoria.
Art. 4º Tendo em vista a orientação geral, as rodovias estatuais classificam-se em:
I - radiais, as que partem da capital do estado, em qualquer direção, para ligá-la às sedes municipais, às rodovias do Sistema Rodoviário Nacional ou a pontos periféricos do estado, variando a numeração de 010 a 090, segundo a razão aritmética 010;
II - longitudinais, as que se orientam na direção Norte-Sul, variando a numeração entre 100, no extremo leste do estado, a 199, no extremo oeste;
III - transversais, as direcionadas de leste para oeste, variando a numeração de 200, no extremo sul do estado, a 299, no extremo norte;
IV - diagonais, as que se orientam nas direções nordeste - sudoeste, e noroeste - sudeste, variando a numeração:
a) em número pares, de 300, no extremo sudoeste do estado, a 398, no extremo nordeste, e
b) em números ímpares, de 301, no extremo sudeste do estado, a 399, no extremo noroeste;
V - ligações, as que em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias, com a finalidade de promover o encurtamento de trajetos, variando a numeração de 400 a 499, iniciando-se de sul para norte; e
VI - ramais, as que ligam cidades, estâncias hidrominerais, pontos de atração turística e portos fluviais a rodovias - tronco, variando a numeração de 500 a 599, do sul para norte.
§ 1º A numeração de rodovias ainda não previstas no Sistema Rodoviário aprovado por este decreto far-se-á por meio da adequada interpolação entre os números das já existentes.
§ 2º De acordo com a classificação expressa neste artigo, a tabela das rodovias estaduais segue anexa a este decreto.
Art. 5º Para os efeitos do Sistema Rodoviário Estadual, entende-se como:
I - planejada, a rodovia para qual são fixados os pontos inicial e final de seu traçado;
II - leito natural, a via existente, construída como primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico;
III - implantada, a rodovia construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico cuja superfície de rolamento se apresente sem pavimen - tação, e
IV - pavimentada, a rodovia implantada cuja superfície de rolamento esteja revestida com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.
Art. 6º O sistema de que trata este decreto poderá ser alterado para ajustar-se às novas realidades socioeconômicas do estado ou para harmonizar-se com revisões que venham a ser introduzidas no Sistema Rodoviário Nacional.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de abril de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.