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Decreto nº 31.880/2022

Regulamenta no âmbito do Estado de Roraima a Lei Federal nº 9.790/1999, que dispõe sobre as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP`S, institui e disciplina Termo de Parceria e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.880-E, DE 8 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta no âmbito do Estado de Roraima a Lei Federal nº 9.790 /1999, que dispõe sobre as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP`S, institui e disciplina Termo de Parceria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999;

CONSIDERANDO as disposições prevista no Decreto Federal nº 3.100 , de 30 de junho de 1999, que regulamentou a supracitada lei; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da forma de celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP´s na esfera estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP´s.

§ 1º Os termos de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP´s deverão ser precedidos de prévia seleção por procedimento Administrativo idôneo, transparente, impessoal, isonômico, claro e objetivo.

§ 2º A prévia seleção por procedimento Administrativo prevista no parágrafo anterior poderá ser por Concurso de Projetos, Chamamento Público, Credenciamento ou por outro meio inteiramente objetivo, conforme previsto no art. 5º e seguinte do presente decreto.

§ 3º Este Decreto dispõe ainda sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias entre o Poder Executivo Estadual ao celebrar Termo de Parceria com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, denominadas OSCIP`s, objetivando a formação de vínculo de cooperação para o fomento e execução das atividades de interesse público e demais aspectos inerentes à relação convenial, discriminadas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, em especial a execução de projetos voltado a complementação das políticas públicas nas áreas sociais, educacionais e saúde pública.

§ 4º O título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, conferido pelo Ministério da Justiça, é condição essencial para a celebração e manutenção do Termo de Parceria.

Art. 2º Para fins de parceria entre o Estado de Roraima e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP´s, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, estas deverão preencher os requisitos objetivos sociais e tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação;

IV - promoção gratuita da saúde;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades de gestão pública.

§ 1º Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 2º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.

§ 3º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 3º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

§ 1º O Estado de Roraima firmará o Termo de Parceria, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10,

§ 2º, da Lei nº 9.790 , de 1999.

§ 2º Ao Termo de Parceria, no que couber, será aplicada de forma assessória ou concomitante as penalidades previstas na Lei nº 8.666 , de 1993, ou outra norma vigente, que revogar a Lei nº 8.666 , de 1993;

§ 3º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Estado de Roraima de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, simplificado, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;

VII - O extrato do Termo de Parceria deverá ser publicado pelo Estado de Roraima até o quinto dia útil do mês subsequente a sua assinatura.

§ 4º A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por fiscal do termo, devidamente designado, correspondente a área de atuação à atividade fomentada, e quando necessário pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes.

§ 5º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao seu chefe imediato para tomada de medidas previstas em Lei, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 4º O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado, por igual e sucessivo período até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Art. 5º Para a realização da prévia seleção por procedimento Administrativo, Concurso de Projetos, Chamamento Público, Credenciamento ou de outro critério inteiramente objetivo, a área interessada deverá preparar descritivo básico, para execução com clareza, objetividade, detalhamento, especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 6º Do edital do concurso ou do chamamento público, Credenciamento deverá constar, no mínimo, informações sobre:

I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;

III - critérios de seleção e julgamento das propostas;

IV - datas para apresentação de propostas;

V - local de apresentação de propostas, e;

VI - valor máximo a ser desembolsado.

§ 1º Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos na imprensa oficial do Estado de Roraima.

§ 2º No que couber inserir ao edital, será utilizado as normas da Lei Federal nº 8.666 /93 e suas alterações e a Lei Federal nº 14.133 /2021 ou outra norma vigente.

Art. 7º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.

Art. 8º Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

II - a capacidade técnica e operacional da candidata;

III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

Art. 9º Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;

II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;

III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 10. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do Concurso ou do Chamamento Público e Credenciamento.

Art. 11. Para os fins deste Decreto consideram-se:

I - concurso de projetos: procedimento destinado a selecionar a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria;

II - chamamento público: É o procedimento feito pela administração pública para executar atividades ou projetos que tenham interesse público. Esta parceria é celebrada por meio de termos de parceria, colaboração, fomento ou acordos de cooperação;

III - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou for - necer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

IV - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinado a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público;

V - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VI - comissão de avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados atingidos em decorrência da parceria celebrada com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mediante Termo de Parceria, constituído por ato específico e publicado em meio oficial;

VII - comissão julgadora: órgão colegiado destinado a processar e julgar os concursos de projetos, constituído por ato específico e publicado em meio oficial;

VIII - gestor de contratos, Convênios e Parcerias: servidor responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de Termo de Parceria, designado por ato específico e publicado em meio oficial;

IX - fiscal do contrato: servidor designado por autoridade competente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos convênios, contratos e instrumentos congêneres, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos respectivos instrumentos e atendidas as normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública;

X - equipe de Apoio: servidores designados para auxiliar na análise e monitoramento do Termo de Parceria e da Prestação de Contas.

XI - considera-se como Estado de Roraima, todos os órgãos da administração direta e indireta.

Art. 12. O Estado de Roraima poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há, pelo menos, cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

Art. 13. Além do exposto neste Decreto pode ser utilizado no que couber a Lei Federal nº 9.790 /99.

Art. 14. Revoga-se qualquer disposição em contrário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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