Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 31.711/2022

Altera o Decreto nº 1836, de 04 de dezembro de 1989, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Roraima.

DECRETO Nº 31.711-E, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 1836 , de 04 de dezembro de 1989, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 194 , de 12 de fevereiro de 2012 que institui o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.752 , de 17 de dezembro de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1836 , de 04 de dezembro de 1989, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Roraima;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação do regulamento de promoção de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima ao ordenamento jurídico em vigor;

CONSIDERANDO a reformulação nos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar de Roraima e as novas distribuições nos organogramas das Instituições, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 5º do Decreto nº 1836 , de 04 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O limite quantitativo de antiguidade a que se refere o art. 28 da Lei nº 6.752 , de 17 de dezembro de 1979, para se estabelecer os oficiais estaduais, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso, será equivalente ao efetivo total habilitado, nas datas previstas no

§ 3º deste artigo, dentre os postos de Tenente-Coronel, Major e Capitão. (NR)

Art. 2º O

§ 4º do art. 42 do Decreto nº 1836 , de 04 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Quando do surgimento de vagas em novos postos criados nas Instituições Militares Estaduais, cujos critérios para promoção sejam merecimento e antiguidade, em qualquer proporção, a primeira vaga será preenchida pelo critério de antiguidade ou de merecimento, à escolha do Comandante Geral da Corporação, seguindo-se na proporção prevista." (NR)

Art. 3º Ficam expressamente revogados o

§ 1º e

§ 5º do art. 5º do Decreto nº 1.836 , de 04 de dezembro de 1989, este último acrescido pelo Decreto nº 28.615 -E, de 18 de março de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2022.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de março de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 5

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1836/1989 de //

Decreto nº 28615/2020 de //