Decreto nº 31.693/2022
Altera a redação dos artigos 1º, 5º, 6º e 8º, do Decreto nº 28.958-E, de 22 de junho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 1.386, de 23 de abril de 2020.
DECRETO Nº 31.693-E, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Altera a redação dos artigos 1º, 5º, 6º e 8º, do Decreto nº 28.958 -E, de 22 de junho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 1.386 , de 23 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as Lei nº 1.477 , de 24 de maio de 2021 e nº 1.639 , de 24 de janeiro de 2022, que alteram a Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, dispondo sobre a alteração do Programa Estadual de Transferência de Renda, anteriormente denominado Programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR, agora denominado Programa Cesta da Família;
CONSIDERANDO que o Programa Renda Cidadã de Roraima, agora denominado Programa Cesta da Família, irá alcançar o público alvo do programa emergencial, fazendo-se necessário ampliar o quantitativo de beneficiários atendidos para até 50 (cinquenta mil) anuais; e
CONSIDERANDO a existência de previsão orçamentária na LOA capaz de atender ao novo quantitativo de beneficiários, conforme o Ofício Nº 17/2022/SETRABES/GAB/AE, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 6º e 8º, do Decreto nº 28.958 -E, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa Cesta da Família o quantitativo de até 50.000 (cinquenta mil) beneficiários." (NR)
[ ... ]
"Art. 5º As etapas dispostas no Programa Cesta da Família se darão da seguinte forma: (...) (NR)
[ ... ]
"Art. 6º A permanência no Programa Cesta da Família está disposta no art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, sendo necessária a reavaliação dos beneficiários na forma prevista pela legislação." (NR)
[ ... ]
"Art. 8º A Comissão Gestora do Programa Estadual de Transferência de Renda - Programa Cesta da Família, cuja finalidade é propor, acompanhar, aprovar, avaliar e fiscalizar as ações do referido Programa, se constituirá de acordo com o art. 9º da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, e será instituída por meio de portaria editada pela SETRABES." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de março de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28958/2020 de //