Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 31.620/2022

Aprova os procedimentos para execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.620-E, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova os procedimentos para execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, e;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para execução orçamentária e financeira de emenda parlamentar individual por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual , nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto:

I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira, III - não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos referidos recursos no pagamento de pessoal e da dívida consolidada, e

IV - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado.

Art. 3º Sancionada a Lei Orçamentária Anual, o parlamentar autor da emenda individual impositiva por transferência especial deverá encaminhar ao Governador do Estado expediente solicitando a sua execução.

Art. 4º Cabe à Casa Civil encaminhar expediente à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, no caso de emendas destinadas à ações e serviços públicos de saúde, ou à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos demais casos, contendo os elementos necessários à execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.

Art. 5º Recebido o expediente referido no art. 4º deste Decreto, a SESAU ou a SEFAZ informará à Prefeitura do Município beneficiado sobre a existência da emenda.

Art. 6º Previamente à efetiva transferência dos recursos decorrentes das emendas de que trata este Decreto, caberá ao Município beneficiado manifestar expressamente sua anuência quanto ao recebimento dos recursos.

Art. 7º Verificada a regularidade das informações, a SESAU ou a SEFAZ liberará os recursos relativos à emenda parlamentar, comunicando ao Município beneficiado, ao parlamentar autor da emenda, ao Tribunal de Contas do Estado, à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN.

Art. 8º Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN autorizadas a editar, isolada ou conjuntamente, atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 31.605 -E, de 15 de fevereiro de 2022.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de fevereiro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 31605/2022 de 15/02/2022