Decreto nº 31.620/2022
Aprova os procedimentos para execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.620-E, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova os procedimentos para execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, e;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para execução orçamentária e financeira de emenda parlamentar individual por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual , nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto:
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira, III - não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos referidos recursos no pagamento de pessoal e da dívida consolidada, e
IV - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado.
Art. 3º Sancionada a Lei Orçamentária Anual, o parlamentar autor da emenda individual impositiva por transferência especial deverá encaminhar ao Governador do Estado expediente solicitando a sua execução.
Art. 4º Cabe à Casa Civil encaminhar expediente à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, no caso de emendas destinadas à ações e serviços públicos de saúde, ou à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos demais casos, contendo os elementos necessários à execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
Art. 5º Recebido o expediente referido no art. 4º deste Decreto, a SESAU ou a SEFAZ informará à Prefeitura do Município beneficiado sobre a existência da emenda.
Art. 6º Previamente à efetiva transferência dos recursos decorrentes das emendas de que trata este Decreto, caberá ao Município beneficiado manifestar expressamente sua anuência quanto ao recebimento dos recursos.
Art. 7º Verificada a regularidade das informações, a SESAU ou a SEFAZ liberará os recursos relativos à emenda parlamentar, comunicando ao Município beneficiado, ao parlamentar autor da emenda, ao Tribunal de Contas do Estado, à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN.
Art. 8º Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN autorizadas a editar, isolada ou conjuntamente, atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 31.605 -E, de 15 de fevereiro de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de fevereiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
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Art. 6
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 33915/2023 de 03/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 31605/2022 de 15/02/2022