Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 31.605/2022

Aprova os procedimentos para execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.605-E, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova os procedimentos para execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual de Roraima, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a execução de emendas parlamentares individuais por transferência especial no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para execução orçamentária e financeira de emenda parlamentar individual por transferência especial de que trata o art. 113-A, inciso I, da Constituição Estadual, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto:

I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira;

III - não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos referidos recursos no pagamento de pessoal e da dívida consolidada; e

IV - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado.

Art. 3º Sancionada a Lei Orçamentária Anual, o parlamentar autor da emenda individual impositiva por transferência especial deverá encaminhar ao Governador do Estado expediente solicitando a sua execução.

Art. 4º À Secretaria da Casa Civil caberá encaminhar expediente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo os elementos necessários à execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.

Art. 5º Recebido o expediente referido no art. 4º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ informará à Prefeitura do Município beneficiado sobre a existência da emenda.

Art. 6º Previamente à efetiva transferência dos recursos decorrentes das emendas de que trata este Decreto, caberá ao Município beneficiado:

I - manifestar expressamente sua concordância com o recebimento dos recursos; e

II - proceder à abertura de conta bancária específica, informando à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ os respectivos dados bancários, vedada a indicação de conta única ou de contas bancárias pré-existentes.

Art. 7º Verificada a regularidade das informações, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ liberará os recursos relativos à emenda parlamentar, comunicando ao Município beneficiado, ao parlamentar autor da emenda, ao Tribunal de Contas do Estado, à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN.

Art. 8º Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN autorizadas a editar, isolada ou conjuntamente, atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de fevereiro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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