Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 31.603/2022

Estabelece normas de programação e execução financeira do orçamento do Estado para o exercício de 2022, e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.603-E, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece normas de programação e execução financeira do orçamento do Estado para o exercício de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, III, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e a Lei Orçamentária Estadual nº 1.625 , de 14 de janeiro de 2022, publicada em 14 de janeiro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como os Fundos que sejam contemplados com recursos do Tesouro Estadual, sujeitar-se-ão à execução da programação financeira para o Exercício de 2022, estabelecida neste Decreto.

Art. 2º As Unidades Orçamentárias - UO somente poderão assumir compromissos para o Exercício Financeiro, em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de desembolso, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 1º As despesas fixadas no Cronograma de Desembolso foram contingenciadas pelo Decreto nº 31.601 -E, de 10 de fevereiro de 2022.

§ 2º O empenho de despesas à conta de receitas própria, fontes nº 100, 101 e 102, somente poderá ocorrer até o montante previsto no Anexo Único do Decreto nº 31.601 -E, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a limitação de empenho das dotações orçamentárias programadas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2022.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ficam auto - rizadas a efetuarem o descontingenciamento e o contingenciamento dos recursos programados no cronograma de desembolso para o corrente exercício.

Parágrafo único. A liberação dos recursos a que se refere o "caput" ficará condicionada à efetiva comprovação do excesso de arrecadação da receita estimada, ou de economia de despesas para o corrente exercício.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante ato próprio, poderá, de acordo com o comportamento da arrecadação do Estado, ajustar os anexos, observando o art. 3º deste Decreto.

Art. 5º As receitas previstas no Anexo II, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal contidas no Anexo III e as renúncias de receitas previstas no Anexo IV, estão estabelecidas conforme os arts.13 e 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de fevereiro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.