Decreto nº 31.601/2022
Dispõe sobre a limitação de empenho das dotações orçamentárias programadas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.601-E, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a limitação de empenho das dotações orçamentárias programadas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica limitado o empenho de dotações orçamentárias previstas na Lei nº 1.625 , de 14 de janeiro de 2022, e consignadas a órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Ficam limitadas 100% (cem por cento) das dotações orçamentárias relativas ao montante do déficit aprovado na Lei Orçamentária 2022, programadas para toda e qualquer despesa no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive seus fundos.
§ 2º As dotações bloqueadas na forma deste decreto poderão ser alteradas por ato da SEPLAN, após avaliação do comportamento da arrecadação ante a receita prevista na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
§ 3º Ficam excluídas da limitação de empenho prevista neste artigo as dotações orçamentárias seguintes, observados os limites mensais de desembolso e os resultados previstos no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - custeadas com fontes especificas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República;
II - custeadas com fontes especificas destinadas às ações de serviços de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012;
III - derivadas de recursos de convênios, inclusive suas contrapartidas, operações de crédito ou de recursos arrecadados diretamente por fundos ou por entidade da Administração Indireta, bem como transferências fundo a fundo;
IV - reservadas ao cumprimento de decisões ou acordos judiciais ou extrajudiciais;
V - destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais;
VI - destinadas às Operações Especiais;
VII - decorrentes de emendas parlamentares estaduais de execução impositiva, observadas as decisões do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.308;
VIII - custeadas com recursos federais recebidos em razão de transferências especiais ou transferências com finalidade definida, nos termos do art. 166-A da Constituição da República; e
IX - destinadas especificamente às ações de prevenção e combate à pandemia de coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN adotar as medidas necessárias à execução deste Decreto, mediante a expedição de atos regulamentadores.
§ 1º O Secretário de Estado ou titular do órgão ou entidade do Poder Executivo é o responsável direto pelo cumprimento das normas e metas dispostas neste Decreto.
§ 2º O descumprimento das normas e metas fixadas neste Decreto importará na apuração de responsabilidades.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, mediante ato fundamentado, poderá reduzir ou ampliar o montante total das dotações bloqueadas por estre Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação, com validade para o exercício de 2022.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de fevereiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.