Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 31.519/2022

Altera o Decreto nº 14.277-E, de 2 de julho de 2012, e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.519-E, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 14.277 -E, de 2 de julho de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

considerando o disposto no art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 14.277 -E, de 2 de julho de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º [ ... ]

§ 1º Quando a cessão envolver entidades estaduais não dependentes ou entidades estaduais dotadas de autonomia financeira e patrimonial, ou ainda, quando envolver outros Poderes do Estado ou outras Unidades da Federação, a unidade cessionária deverá reembolsar a unidade cedente de todos os custos referente ao servidor público cedido. (NR)

§ 2º Caberá ao cedente, por meio da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, a cobrança dos valores de que trata o

§ 1º deste artigo, mediante documento apresentado mensalmente, em que seja identificado o servidor cedido, bem como discriminadas as verbas percebidas com os respectivos valores, devendo o reembolso ser feito no mês subsequente. (NR)

§ 3º O reembolso a que se refere o

§ 1º deste artigo abrange todas as despesas referentes à remuneração ou subsídio do servidor público cedido, acrescido dos encargos sociais e previdenciários, gratificação natalina, férias e seu adicional. (NR)

§ 4º Não será devido o reembolso referido no

§ 1º deste artigo quando a cessão se der entre órgãos da administração direta ou entre esses e entidades da administração indireta dependentes, assim entendidas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais que recebam recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal. (NR)

Art. 2º O Decreto nº 14.277 -E, de 2 de julho de 2012, passa a viger acrescido do seguinte art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º A Na hipótese de haver débitos recíprocos decorrentes de cessão de servidores entre o Estado de Roraima e outras pessoas jurídicas municipais, es - taduais, distritais ou federais, é autorizada a compensação total ou parcial dos saldos devedores, permanecendo os saldos de créditos ou débitos eventualmente não compensados. (NR)

Parágrafo único. A compensação implica a baixa contábil do débito compensado. (NR)

Art. 3º A aplicação do disposto no

§ 4º do art. 3º do Decreto nº 14.277 -E, de 2 de julho de 2012, implica o cancelamento e a consequente baixa contábil de eventuais débitos existentes na data de publicação deste Decreto e decorrentes de cessão de servidores entre órgãos da administração direta ou entre esses e entidades da administração indireta dependentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de janeiro de 2022.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 3

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14277/2012 de //