Decreto nº 31.408/2021
Estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETO Nº 31.408, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Do Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Este decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado.
Seção II Das Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento de resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para formalização de procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras;
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão; e
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para:
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação;
III - dar impulso ao procedimento licitatório;
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; e
V - emitir certidão de dispensa ou inexigibilidade em casos de contratação direta.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o art. 12 deste decreto, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 5º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos arts. 19 e 20 deste decreto.
Art. 6º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 22 deste decreto.
Comissão de contratação
Art. 7º A comissão de contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Requisitos para a designação
Art. 8º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 9º Os agentes de contratação designados serão servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Vedação
Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, a fim de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e a ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 11. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I Agente de Contratação
Atuação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - analisar os processos de contratação direta e emitir certidão de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando atendidos os requisitos legais;
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração de tais documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 4º deste decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido ao erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve ater-se à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos documentos elaborados nessa fase.
Art. 13. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do
Capítulo II.
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos artigos 12 e 16 deste decreto.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 14. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Seção II Equipe de Apoio Atuação
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o art. 12
deste decreto.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão demandante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar o desempenho de suas funções.
Seção III Comissão de Contratação ou de Licitação Funcionamento
Art. 16. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13 deste decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º deste decreto;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 12, II deste decreto; e
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros da Administração, vedada, em qualquer caso, a participação de servidores comissionados, e admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão demandante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV Gestores e Fiscais de Contratos Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização, de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão da execução do contrato: é a coordenação de atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como de atos preparatórios para instrução processual e para encaminhamento de documentação pertinente ao setor de contratos para formalização de procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; e
II - fiscalização do contrato: é o acompanhamento de contrato com o objetivo de avaliar a execução de objeto em moldes previstos para contratação e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração Pública, bem como acompanhamento de aspectos administrativos de contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas em casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os arts. 19 e 20 deste decreto, conhecerem as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos sobre o objeto do contrato.
Gestor do contrato
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização, de que dispõe o art. 20 deste decreto;
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução de contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução de requerimento, ressalvados requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para boa execução de contratos;
III - acompanhar registros realizados por fiscais do contrato ou de terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução de contrato e às medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV - acompanhar a manutenção de condições de habilitação de contratadas, para efeito de continuidade de contratações;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização de contratos contendo todos os registros formais de execução em Histórico de Gerenciamento de Contratos, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
VI - coordenar os atos preparatórios para instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização de procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 18 deste decreto;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término de contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade; e
VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento de atividades da Administração.
Fiscal do contrato
Art. 20. Cabe ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - verificar a manutenção de condições de habilitação da contratada;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras que disciplinam a matéria;
IV - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
V - emitir notificações para correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para correção;
VI - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VIII - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; e
IX - comunicar ao gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do art. 19 deste decreto, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 21. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 22. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 23. O Gestor e o(os) fiscal(is) do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão demandante, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais
Art. 24. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste decreto.
Art. 25. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pela Comissão Permanente de Licitação do Estado de Roraima - CPL/RR.
Art. 26. A Comissão Permanente de Licitação do Estado de Roraima - CPL/RR poderá expedir normas complementares, por meio de portarias, para a execução deste decreto, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações adicionais.
Vigência
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1
Seção II
Das Definições
Art. 2
CAPÍTULO II
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção II
Equipe de Apoio Atuação
Art. 15
Seção III
Comissão de Contratação ou de Licitação Funcionamento
Art. 16
Art. 17
Seção IV
Gestores e Fiscais de Contratos Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 35487/2024 de 18/01/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.