Decreto nº 31.407/2021
Estabelece normas para a locação de imóveis pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
DECRETO Nº 31.407, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece normas para a locação de imóveis pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado observará as normas estabelecidas neste Decreto quando figurarem como locatárias em contratos de locação de imóveis.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública estadual poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS
Seção I Forma de contratação
Art. 2º A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem,
considerando o estado de conservação, os custos de possíveis adaptações e o prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a locação de imóveis poderá ser feita mediante contratação direta, desde que as características estruturais das instalações e a localização do imóvel tornem a escolha inevitável, observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem,
considerando o estado de conservação, os custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e o prazo de amortização de tal investimento;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Seção II Das etapas
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, após constatarem a necessidade da locação de imóvel, deverão realizar estudos técnicos preliminares, caracterizando o interesse público envolvido e a melhor solução, a qual dará base para a elaboração de termo de referência ou projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá contemplar necessariamente:
I - a definição de forma objetiva da área a ser locada em metros quadrados em conformidade com o número de servidores, equipamentos e atividades do órgão;
II - os custos com mudanças e instalações, no caso de mudança de sede do órgão ou entidade; e
III - o custo-benefício da locação frente a outras opções disponíveis, com indicação da alternativa mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 2º Quando o órgão ou entidade demandante não tiver dentro do seu quadro de servidores profissional habilitado para elaborar o laudo da área necessária do imóvel, de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo, o laudo será emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF ou por outro profissional habilitado designado por meio de procedimento específico, legalmente previsto.
Art. 4º A localização somente poderá ser critério de escolha de imóvel por imperativo inafastável de atendimento ao público ou comprovada necessidade do serviço.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública somente poderão locar imóveis quando comprovada a inexistência de imóvel de propriedade do Estado disponível e em condições de atender à demanda necessária conforme estudo técnico preliminar realizado.
§ 1º O órgão ou entidade demandante deverá consultar a
Seção de Bens do Estado de Roraima da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica da Administração - SBI/CGGL/SEGAD/RR sobre a existência de imóvel disponível de propriedade do Estado.
§ 2º Quando existir imóvel de propriedade do Estado sem condições para a instalação do demandante, deverá ser feita a análise da possibilidade de reforma, e, caso não haja condições, deverá ser justificada a não aceitação do imóvel disponível,
considerando os fatores técnicos e econômicos.
Art. 6º Comprovada a inexistência de imóvel próprio, o órgão ou entidade demandante deverá publicar Aviso de Procura de Imóvel em jornal de grande circulação, sites oficiais do Estado, redes sociais e qualquer outro meio de maior alcance, a fim de verificar as opções de imóveis disponíveis no mercado.
§ 1º Do Aviso de Procura de Imóvel constarão a definição do objeto, o prazo razoável para a entrega de propostas de imóveis e a indicação de onde será disponibilizado o termo de referência ou projeto básico.
§ 2º O Aviso de Procura de Imóvel não autoriza a contratação direta, a qual poderá ocorrer somente nos casos previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.
§ 3º De posse das propostas de imóveis, a Administração deliberará sobre a forma de contratação, se será realizada mediante licitação ou contratação direta.
Art. 7º O valor estimado do aluguel por metro quadrado deverá ser mantido em sigilo para o público externo durante a realização dos estudos técnicos preliminares e do Aviso de Procura de Imóvel, como forma de garantir a oferta de propostas mais vantajosas para a Administração Pública.
Seção III Da documentação
Art. 8º O processo de locação de imóvel deverá ser instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar, caracterizando o interesse público envolvido;
II - declaração da
Seção de Bens do estado de Roraima - SBI/CGGL/SEGAD/RR, de que não existe imóvel disponível no acervo, capaz de atender às necessidades do órgão ou entidade demandante;
III - termo de referência ou projeto básico;
IV - planilha de estimativa de despesas ou prévia avaliação de valor de mercado do aluguel;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - atesto orçamentário da Autoridade Competente, nos termos do artigo 16, II da Lei nº 101 , de 2000;
VII - minuta do contrato de locação;
VIII - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IX - proposta do locador;
X - escritura pública ou registros e averbações do imóvel atualizadas;
XI - certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
XII - habite-se; e
XIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado - AVCB atualizado.
§ 1º Nos processos de contratação direta deverão ser observados ainda os requisitos do parágrafo único do artigo 2º deste Decreto e a justificativa da escolha do imóvel e da aceitação do valor pela Autoridade Competente.
§ 2º Nas hipóteses de prorrogação contratual deverá ser juntada à justificativa e aos documentos previstos nos incisos II, IV a XIII deste artigo.
CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO
Seção I Do contrato
Art. 9º Os contratos serão elaborados em conformidade com o modelo-padrão constante no anexo único deste Decreto.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá ser necessariamente ouvida quando for elaborada minuta de contrato contendo cláusulas não previstas no modelo em anexo, bem como alteradas ou supressas as cláusulas nele existentes.
§ 2º Fica vedada, sob pena de responsabilidade do agente público que a tenha autorizado ou assinado o respectivo instrumento, a inserção de cláusula que atribua ao Estado a obrigação de realizar obras estruturais, de adaptação ou de reforma de imóvel, de porte econômico incompatível com o prazo de duração do contrato, ressalvadas situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Governador do Estado, em decisão motivada.
Seção II Da vigência contratual
Art. 10. Os contratos de locação de imóvel deverão ser firmados sempre por prazo determinado e somente poderão ser prorrogados por meio de instrumentos escritos.
§ 1º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com o presente Decreto.
§ 2º Nos casos de prorrogação da locação, o órgão ou entidade demandante deverá, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do prazo contratual, consultar a SEGAD para eventual substituição do imóvel locado por próprio.
§ 3º As partes contratantes deverão, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo contratual, manifestar, por escrito, interesse na prorrogação da vigência do contrato de locação.
§ 4º A rescisão antecipada não implicará cobrança de multa ou indenização pelo período remanescente.
Art. 11. O órgão ou entidade locatário deverá encaminhar cópia do instrumento contratual à
Seção de Bens do Estado de Roraima - SBI/CGGL/SEGAD/ RR, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do extrato do contrato ou da prorrogação, para que a SEGAD mantenha atualizado o Cadastro de Imóveis Locados, do qual trata o artigo 18 deste Decreto.
Seção III Do reajuste do contrato
Art. 12. Os contratos terão cláusulas de reajuste do valor do aluguel com periodicidade mínima de 1 (um) ano, a contar da data de apresentação da proposta do locador, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vedada a aplicação do IGP-M.
§ 1º Nos reajustes anuais incidentes sobre os contratos em curso, caberá ao gestor promover, em negociação com o locador, a aplicação imediata e a substituição do índice pelo indicado no caput.
§ 2º Nas prorrogações contratuais e nas datas de reajuste, caso o locador não aceite a alteração da cláusula de reajuste, caberá ao gestor público providenciar a alteração do local de instalação do serviço, salvo quando, comprovadamente, tal mudança implique em prejuízo econômico para a Administração ou relevante comprometimento na qualidade das atividades de interesse público.
§ 3º A Administração Pública deverá observar, quando do reajuste, se o novo preço está condizente com os valores praticados pelo mercado, devendo, no caso de incompatibilidade, negociar com o locador a redução do aluguel.
§ 4º Em caso de desacordo do locador com a negociação prevista no parágrafo anterior, deverá ser denunciada a locação até 30 (trinta) dias antes do vencimento, salvo razões de interesse público, declaradas no respectivo processo administrativo pela Autoridade Competente.
§ 5º Na época do reajuste, ocorrendo prorrogação, a Administração Pública deverá verificar a variação anual do índice contratado em relação a outros existentes.
§ 6º Caso se apresente muito elevada a variação anual do índice pactuado, deverá ser proposta a alteração consensual, por meio de aditivo, para um outro índice de menor percentual e, no caso de sua extinção, para outro que venha a substituí-lo, indicando o período de apuração da variação, de preferência um mês antes da assinatura e um mês antes do vencimento, perfazendo um total de 12 (doze) meses.
Seção IV Dos reparos no imóvel
Art. 13. Durante a vigência do Contrato, as partes acordarão que a conservação e reparos do imóvel locado, quando se tratar de manutenção estrutural, será de responsabilidade integral do locador, cujo não cumprimento poderá ensejar a rescisão contratual.
§ 1º A conservação e os reparos no imóvel locado, quanto à manutenção não estrutural, será de responsabilidade do locatário.
§ 2º O locador obrigar-se-á a manter a regularidade referente às obrigações do imóvel: impostos, taxas e seguros nos termos da Lei nº 8.245 , de 1991.
Art. 14. Observadas as disposições do art. 13, os instrumentos contratuais deverão prever a possibilidade de realização, pelo locatário, de obras de adaptação, reforma ou acréscimo no imóvel locado, caracterizadas como acessões ou benfeitorias necessárias ou úteis à prestação dos serviços públicos, com a assunção da responsabilidade e o custo da sua execução.
§ 1º O início da execução das obras previstas no caput dependerá de expressa autorização do locador.
§ 2º O locatário terá o direito de levantar, a qualquer tempo, as acessões ou benfeitorias realizadas no imóvel, cuja retirada possa ser feita sem prejuízo da estrutura e do funcionamento do imóvel locado.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de levantamento das acessões ou benfeitorias mencionadas neste artigo, o locatário terá direito à indenização pelo locador, ainda no curso da locação, mediante compensação nos aluguéis.
§ 4º A realização e indenização das benfeitorias voluptuárias serão pactuadas nos contratos a serem celebrados.
Seção V Da restituição do imóvel
Art. 15. Finda a locação, será realizada vistoria do imóvel por profissional habilitado da Administração, visando apurar o estado de conservação e executar verificação de alterações efetuadas pelo locatário, sua natureza e a possibilidade de levantamento, a necessidade de reparos de danos excedentes dos desgastes resultantes do uso normal, as indenizações e compensações não enquadradas no
§ 3º do art. 14 deste decreto, caso caibam.
Art. 16. Quando da devolução do imóvel, o responsável do órgão ou entidade locatária preencherá Termo de Entrega de Chaves, devidamente assinado pelo locador, após as anotações necessárias, encaminhará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à SEGAD, para registro e baixa no Cadastro de Imóveis Locados.
§ 1º A recusa do locador em assinar o Termo de Entrega de Chaves, não ensejará a prorrogação tácita do Contrato de Locação do imóvel.
§ 2º Nos casos de controvérsias relacionadas à conservação e reparos do imóvel, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá, mediante solicitação formal do locador, promover a autuação de Processo Administrativo, no qual constará: Laudo de Engenharia do órgão ou entidade requisitante, Parecer da Assessoria Técnica, Cópia de Descritivo das Condições Gerais do Imóvel preenchido pela Unidade Locatária no ato da locação do imóvel, Laudo de Devolução de Imóvel emitido pelo responsável.
§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Estadual que não possuir Departamento de Engenharia, deverá submeter-se à apreciação da Secretaria Estadual de Infraestrutura - SEINF, para emissão de Documento Técnico no qual conste orçamento das reformas necessárias, se houver, para servir como base de negociação (reforma ou pagamento indenizatório).
§ 4º Existindo o mútuo acordo entre o locador e o locatário quanto à devolução do imóvel, não haverá necessidade de abertura de novo Processo Administrativo.
§ 5º É de responsabilidade do órgão ou entidade da Administração Estadual retirar do imóvel pertences ou quaisquer inservíveis de propriedade da Administração Pública Estadual, bem como todas as identificações relacionadas ao órgão público, antes da entrega das chaves do imóvel ao locador.
Art. 17. O gestor do contrato de locação, mediante provocação do fiscal do contrato, assim que findar o período locatício e sob pena de responsabilidade, providenciará o retorno ao locador da titularidade pelo pagamento dos serviços prestados ao imóvel, como o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, coleta de esgoto etc.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Todos os órgãos da Administração Pública Direta e todas as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Roraima deverão encaminhar à
Seção de Bens do Estado de Roraima - SBI/CGGL/SEGAD/RR, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou seu correspondente, cópias dos contratos, anexos e demais documentos relativos aos contratos de locação de imóveis vigentes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a fim de viabilizar a criação de cadastro de imóveis locados.
Art. 19. A SEINF poderá estabelecer regras para emissão do laudo com a área necessária para locação, de que trata o artigo 3º deste Decreto, de acordo com a realidade do órgão solicitante, respeitadas as normas técnicas que regem a matéria.
Art. 20. Outras regras imprescindíveis à locação imobiliária por órgãos e por entidades do Poder Executivo do Estado de Roraima serão baixadas por ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 21. Nos casos de prorrogação de contratos vigentes, cujo procedimento não foi instruído mediante Estudo Técnico Preliminar, deverá ser realizado o devido estudo, em consonância com as disposições deste Decreto, antes da efetiva prorrogação.
Art. 22. O Decreto nº 29.468 -E, de 13 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º..
..
II - alienações; e
III - ....
.." (NR)
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO MODELO DA MINUTA DE CONTRATO Nota Explicativa:
Este modelo de Termo de Contrato procura fornecer uma base formal para a Administração que almeja locar imóvel de particular (pessoa física ou jurídica).
Os itens deste modelo, destacados em itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública contratante, de acordo com as peculiaridades do objeto da locação e critérios de oportunidade e conveniência.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do Termo de Contrato, que deverão ser devidamente suprimidas quando da finalização do documento na versão original.
PROCESSO Nº TERMO DE CONTRATO Nº TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O(A) (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA), E A EMPRESA ....
O (A) Estado / Autarquia .... / Fundação ...., (utilizar a menção ao Estado somente se for órgão da Administração Direta, caso contrário incluir o nome da autarquia ou fundação conforme o caso) por intermédio do(a) .... (órgão contratante), com sede no(a) ...., na cidade de.... /Estado...., inscrito(a) no CNPJ sob o nº , neste ato representado(a) pelo(a) .... (nome e cargo), nomeado(a) pelo Decreto nº , de.... de....de 20..., publicado no DOE de .... de ....de 20..., matrícula nº , doravante denominado(a) LOCATÁRIO(A), e a empresa ....inscrita no CNPJ/MF sob o nº , sediada no município de ...., na Rua ...., doravante designada LOCADORA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) ...., portador(a) da Carteira de Identidade nº , expedida pelo(a) ....
e CPF nº , tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº e em observância às disposições da Lei nº 14.133 , de 2021, da Lei nº 8.245 , de 1991, e do Decreto Estadual XXXX, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Nota explicativa: Sendo a locadora pessoa física, alterar os campos acima que, neste modelo, tratam da contratação com pessoa jurídica.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este Termo de Contrato tem como objeto a locação de imóvel situado no endereço ...., bairro ...., no Município de ...., objeto da matrícula nº , do ....º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de ...., para abrigar as instalações do .... (nome do órgão ou entidade pública locatária).
1.2. O presente Contrato obriga as partes contratantes e seus sucessores a respeitá-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
2.1. O presente Termo de Contrato é fundamentado no artigo .... da Lei..., o qual autoriza a contratação direta quando...
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO ALUGUEL E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Do Valor do Aluguel
3.1.1. O valor do aluguel mensal é de R$ ...., perfazendo o valor total de R$ ....
( .... ).
3.2. Das Condições de Pagamento
3.2.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o ....º ( .... ) dia útil do mês subsequente ao vencido, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, tenha sido apresentado pela LOCADORA com antecedência mínima de .... ( .... ) dias úteis.
3.2.1.1. Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até .... ( .... ) dias úteis da data da apresentação do recibo locatício ou documento de cobrança correspondente pela LOCADORA.
3.2.2. O pagamento somente será efetuado após o "atesto", pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pela LOCADORA.
3.2.3. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.
3.2.4. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito na Conta Corrente nº _________, Agência _______, Banco ___________________.
3.2.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;
3.2.6. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no Contratante em favor da CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
3.2.7. O pagamento será precedido de consulta de regularidade fiscal para verificação das condições exigidas na contratação, cujos resultados serão juntados aos autos do processo próprio;
3.2.8. Será, também, observado para o pagamento, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 03 de agosto de 2001, e suas alterações;
3.2.9. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento, em decorrência de ato imputável exclusivamente ao Contratante, poderão ser calculados com utilização da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I - = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I - = (TX/100)
365
TX = Percentual da taxa anual do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3.2.10. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
3.2.11. A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela LOCADORA, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1. Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de apresentação da proposta da LO - CADORA ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
Nota explicativa: O índice de reajuste eleito deve ser aquele que melhor reflita a recomposição de preços do específico setor do objeto do contrato (no caso, locação imobiliária).
4.2. O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADORA, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
4.3. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
4.4. Em caso de desacordo da LOCADORA com a negociação prevista no parágrafo anterior, deverá ser denunciada a locação até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, salvo razões de interesse público, declaradas no respectivo processo administrativo pela Autoridade Competente.
4.5. Na época do reajuste, e ocorrendo prorrogação, a LOCATÁRIA deverá verificar a variação anual do índice contratado em relação a outros existentes.
4.6. Caso se apresente elevada a variação anual do índice pactuado, deverá ser proposta a sua alteração consensual, por meio de aditivo, para um outro índice de menor percentual e, no caso de sua extinção, para outro que venha a substituí-lo, indicando o período de apuração da sua variação, de preferência um mês antes da assinatura e um mês antes do vencimento, perfazendo um total de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I - Unidade Orçamentária: __________________
II - Programa de Trabalho: __________________
III - Elemento de Despesa: __________________
IV - Fonte de Recursos: ____________________
5.2. Para cobertura das despesas decorrentes desta contratação foi emitida Nota de Empenho nº _____, em ___/___/___/, tipo _________, no valor de ___ ____________________________________________________________.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
6.1. A LOCADORA obriga-se a:
6.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
6.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
6.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
6.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
6.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
6.1.6. Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
6.1.7. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
6.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
6.1.9. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
a. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g. constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias;
6.1.10. Fornecer, quando solicitado, à LOCATÁRIA, informações sobre a composição da taxa condominial paga;
6.1.11. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba à LOCATÁRIA;
Nota Explicativa 2: Atentar que a Contribuição de Iluminação Pública costumeiramente é paga junto com a conta de energia elétrica, devendo, no caso de pagamento conjunto de ambos os valores, a LOCATÁRIA obter os devidos ressarcimentos, se for o caso.
6.1.12. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos;
Nota explicativa: O conteúdo do subitem acima deve ser adaptado de acordo com as características específicas do imóvel locado.
É importante exigir laudo atestando o funcionamento dos equipamentos.
6.1.13. Realizar a manutenção dos elevadores, geradores e ar-condicionado, às suas expensas;
Nota explicativa: Trata-se de cláusula a ser negociada, conforme interesse da Administração Pública. A tendência atual é colocar tais encargos sob responsabilidade da Locadora.
Nota explicativa 2: em caso de condomínio, também é possível negociar cláusula com prazo para a locadora solucionar o problema, pois cabe a ele entregar o imóvel em perfeito estado de uso. Na prática, ele pode pagar e depois cobrar em regresso do condomínio.
6.1.14. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
6.1.15. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
6.1.16. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
6.1.17. Notificar a LOCATÁRIA, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação;
6.1.18. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
Nota explicativa: As cláusulas acima são as mínimas necessárias, conforme artigo 22 da Lei nº 8.245 , de 1991. As necessidades do órgão ou entidade pública, peculiaridades da locação e características do imóvel podem demandar outras obrigações a cargo das partes.
Nota explicativa 2: Os subitens que fazem referência a condomínio só se aplicam quando o imóvel locado pertencer a edifício dividido em unidades autônomas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA
7.1. A LOCATÁRIA obriga-se a:
7.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
7.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
7.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem autorização da LOCADORA;
7.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
7.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
7.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de responsabilidade da LOCADORA.
7.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, a LOCATÁRIA poderá efetuar, em substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização, com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância da LOCADORA, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
7.1.5. Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
7.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA, sendo assegurado à LOCATÁRIA o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.245 , de 1991;
7.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
7.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades;
Nota Explicativa: Atentar que caso se trate de benfeitoria útil, ela deve ser previamente aprovada, para fins de indenização.
Nessa situação, se a administração fizer a modificação sem autorização, ela não poderá ser ressarcida por isso, razão pela qual se recomenda sempre solicitar a autorização.
7.1.9. Entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
7.1.10. Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como:
a. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
Nota Explicativa: Se o contrato tiver como obrigação da Locadora o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, atentar que ela costumeiramente é paga junto com a conta de energia elétrica, devendo, no caso de pagamento conjunto de ambos os valores, a LOCATÁRIA obter os devidos ressarcimentos.
c. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d. manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
Nota explicativa: Verificar se as obrigações constantes neste subitem não ficaram sob responsabilidade da LOCADORA.
g. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
7.1.10.1. A LOCATÁRIA somente ficará obrigada ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
7.1.11. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto;
7.1.12. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245 , de 1991;
7.1.13. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado
7.1.14. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
Nota explicativa: As cláusulas acima são as mínimas necessárias, conforme artigo 23 da Lei nº 8.245 , de 1991. As necessidades do órgão ou entidade pública, peculiaridades da locação e características do imóvel podem demandar outras obrigações a cargo das partes.
Os subitens que fazem referência a condomínio só se aplicam quando o imóvel locado pertencer a edifício dividido em unidades autônomas.
7.1.15. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nota explicativa: Há necessidade de registro do contrato de locação no Cartório de Registro de Imóveis, para que se possa fazer valer em face de terceiros eventual "cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada", em vista do disposto no art.
167, inciso I, nº 3, da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
7.1.16. Encaminhar cópia do instrumento contratual à
Seção de Bens do estado de Roraima - SBI/CGGL/SEGAD/RR, no prazo de cinco dias úteis a contar da divulgação deste Contrato ou de sua prorrogação.
7.1.17. Retirar do imóvel pertences ou quaisquer inservíveis de sua propriedade, bem como todas as identificações a si relacionadas, antes da entrega das chaves do imóvel à LOCADORA.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
8.1. A conservação e reparos do imóvel locado, quando se tratar de manutenção estrutural, será de responsabilidade integral da LOCADORA, cujo não cumprimento poderá ensejar a rescisão contratual.
8.2. A conservação e reparos do imóvel locado, quando se tratar de manutenção não estrutural, será de responsabilidade da LOCATÁRIA.
8.3. Observadas as disposições das subcláusulas 8.1 e 8.2 deste Contrato, a LOCATÁRIA poderá realizar obras de adaptação, reforma ou acréscimo no imóvel locado, caracterizadas como acessões ou benfeitorias necessárias ou úteis à prestação dos serviços públicos, com a assunção da responsabilidade e o custo da sua execução.
8.3.1. O início da execução das obras previstas no caput dependerá de expressa autorização da LOCADORA.
8.3.2. A LOCATÁRIA poderá levantar, a qualquer tempo, as acessões ou benfeitorias realizadas no imóvel, cuja retirada possa se fazer sem prejuízo da estrutura e do funcionamento do imóvel locado, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
8.3.3. Na hipótese de impossibilidade de levantamento das acessões ou benfeitorias mencionadas nesta cláusula, a LOCATÁRIA será Indenizada pela LOCADORA, ainda no curso da locação, mediante compensação nos aluguéis.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
9.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de .... ( .... ) e encerramento em .... ( .... ), nos termos do
Art. XXX da Lei nº XXX, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
9.2. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.
9.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. Toda prorrogação será precedida de comprovação da vantajo - sidade da medida para a Administração e certificação de compatibilidade do valor do aluguel com o de mercado.
Nota explicativa: A necessidade de comprovação da vantajosidade da prorrogação é decorrência da indisponibilidade do interesse público, conforme consolidado no citado Acórdão nº 1.127/2009 - Plenário do TCU.
9.4. As partes contratantes deverão, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo contratual, manifestar, por escrito, seu interesse na prorrogação da vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
10.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245 , de 1991.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do Contrato será acompanhada por representante(s) do CONTRATANTE, neste ato denominado(s) FISCAL(IS), especialmente designado(s) para esse fim, nos termos do Decreto nº 19.213 -E de 23 de julho de 2015;
11.2. O Fiscal de Contrato deve ser, preferencialmente, nomeado dentre servidores efetivos, que não sejam diretamente subordinados à unidade ou a outros setores responsáveis pela elaboração ou gerência deste contrato, na respectiva Secretaria ou Órgão de Gestão.
11.2.1. Na hipótese da impossibilidade de atendimento do dispositivo acima, a nomeação do servidor deve ser precedida da devida justificativa.
11.3. O Fiscal de Contrato deve ter, preferencialmente, fundado conhecimento técnico atinente ao serviço executado ou ao produto adquirido;
11.4. Compete ao(s) FISCAL(IS) do Contrato:
11.4.1. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
11.4.2. Solicitar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, as decisões e providências que ultrapassarem sua competência;
11.4.3. Proceder às avaliações e emitir os atestados previstos no Decreto nº 19.213 -E, de 23 de julho de 2015;
11.5. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
11.6. A LOCADORA poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
11.7. O gestor do contrato de locação, mediante provocação do fiscal do contrato, assim que findar o período locatício e sob pena de responsabilidade, providenciará o retorno à LOCADORA da titularidade pelo pagamento dos serviços prestados ao imóvel, como o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água e coleta de esgoto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
12.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
12.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
12.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
12.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
12.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na subcláusula anterior as seguintes sanções:
12.2.1. advertência: exclusivamente pela infração administrativa prevista na subcláusula 12.1.1. deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.2.2. multa: que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas na subcláusula 12.1. deste contrato.
12.2.3. impedimento de licitar e contratar: pelas infrações administrativas previstas nas subcláusulas 12.1.2; 12.1.3; 12.1.4; 12.1.5; 12.1.6 e 12.1.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Roraima, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: pelas infrações administrativas previstas nas subcláusulas 12.1.8; 12.1.9; 12.1.10; 12.1.11;
12.1.12 deste contrato, bem como pelas infrações administrativas previstas nas subcláusulas 12.1.2; 12.1.3; 12.1.4; 12.1.5; 12.1.6 e 12.1.7 também deste contrato que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida na subcláusula 12.2.3, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.3. As sanções previstas nas subcláusulas 12.2.1, 12.2.3 e 12.2.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na subcláusula 12.2.2 deste contrato.
12.4. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, nos seguintes termos:
a) 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do empenho, por dia de atraso na execução do objeto contratual, limitado este atraso em até 15 (quinze) dias;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do empenho, por atraso na execução do objeto contratual quando superior a 15 (quinze) dias;
12.4.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste contrato.
12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.6. A aplicação das sanções previstas na subcláusula 12.2. não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
12.7. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
12.7.1. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
12.7.2. pagamento da multa;
12.7.3. transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
12.7.4. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
12.7.5. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nas subcláusulas 12.1.8 e 12.1.12 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
12.8. Na aplicação das sanções administrativas previstas nesta cláusula será observada a competência, os prazos e o procedimento previstos no TÍTULO
IV - DAS IRREGULARIDADES - da Lei 14.133 , de 2021.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser extinto na forma do art. 138, nas hipóteses previstas no art. 137, com as consequências indicadas no art. 139, todos da Lei 14.133 , de 2021, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
14.2. Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
14.5. A rescisão antecipada não implicará em cobrança de multa ou indenização pelo período remanescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei nº 14.133 , de 2021 e na Lei nº 8.245 , de 1991, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas estaduais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO
16.1. O Contratante providenciará a divulgação deste contrato no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), que é condição indispensável para sua eficácia, nos termos do
Art. 94 da Lei nº 14.133 , de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da comarca de Boa Vista - Roraima para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste Contrato.
E por se acharem justas e acordadas, as partes assinam eletronicamente o presente instrumento para que surta todos os efeitos em Direito previstos.
Local, data.
________________ LOCATÁRIA ________________ LOCADORA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Forma de contratação
Art. 2
Seção II
Das etapas
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção III
Da documentação
Art. 8
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Do contrato
Art. 9
Seção II
Da vigência contratual
Art. 10
Art. 11
Seção III
Do reajuste do contrato
Art. 12
Seção IV
Dos reparos no imóvel
Art. 13
Art. 14
Seção V
Da restituição do imóvel
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29468/2020 de //