Decreto nº 31.334/2021
Altera a composição da Comissão Mista denominada Frente Integrada de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.334, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a composição da Comissão Mista denominada Frente Integrada de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os instrumentos normativos que tratam dos da concessão dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.150 , de 27 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição da Comissão Mista denominada Frente Integrada de
Desenvolvimento Rural criada pelo Decreto nº 1.934 , de 08 de abril de 1998, DECRETA:
Art. 1º A Comissão Mista, com a denominação de Frente Integrada de Desenvolvimento Rural, com a participação de representantes dos setores públicos e da iniciativa privada, tem como finalidade o fortalecimento agropecuário e agroindustrial das áreas a serem cultivadas, por meio do desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.
§ 1º O Estado de Roraima será representado na Frente Integrada de Desenvolvimento Rural pelas Secretarias Estaduais do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, da Fazenda - SEFAZ, da Infraestrutura - SEINF, pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH e pelo Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACT, cabendo ao titular da SEPLAN a coordenação dos trabalhos.
§ 2º O Coordenador da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural poderá convidar representantes de pessoas jurídicas de direito privado para integrar a referida Comissão Mista.
Art. 2º Caberá à Frente Integrada de Desenvolvimento Rural operacionalizar a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Governo do Estado de Roraima.
Art. 3º Dentre as propostas governamentais, será priorizada a operacionalização das principais atribuições que competirão ao Estado:
I - prestar apoio institucional, mediante consulta aos órgãos competentes, para a regularização fundiária, liberação das licenças ambientais das áreas rurais, adquiridas pela iniciativa privada para produção agropecuária no Estado, sempre que houver necessidade;
II - construir e conservar as vias de acesso necessárias às áreas produtivas, definidas pela Comissão;
III - implementar ações junto às Instituições Financeiras, de fomento e financiamentos nacionais e internacionais, para direta disponibilização de recursos dos investimentos fixos e semifixos, bem como cobertura de despesas de custeio, a favor dos empreendimentos da iniciativa privada, com a finalidade de viabilizar a liberação de créditos;
IV - conceder isenção ou redução de ICMS (Convenio 100/97 e 62/03) como incentivos tributários existentes e que venham a ser instituídos pelo Poder Público, até o termino da vigência do Convênio. 062/03 e suas respectivas Convalidações;
V - viabilizar a oferta de energia elétrica convencional para as atividades produtivas rurais e incentivar a geração de energia limpa nas propriedades rurais e agroindustriais.
Art. 4º A Frente Integrada de Desenvolvimento Rural analisará propostas da iniciativa privada que deverão abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - aplicação de novas tecnologias para aproveitamento das áreas destinadas à produção agropecuária e agroindustrial;
II - promoção à organização do setor rural em associação ou cooperativa; e
III - formação de parcerias técnicas com objetivo de estudar e promover processos de inovação tecnológica e boas práticas agropecuárias, visando ao aumento de produtividade.
Parágrafo único. Caberá às Cooperativas e/ou Associações vinculadas ao Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI, informar à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a cada cinco anos, a estimativa e, anualmente, a realização de área plantada, área produzida, produtividade, valor do frete e comercialização dos produtos produzido no ano safra vigente.
Art. 5º A apresentação do Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI à Frente Integrada de Desenvolvimento Rural obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º Para a habilitação, deverá ser apresentado à SEPLAN, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da cooperativa da qual faça parte, até o dia 30 de setembro do ano vigente, para cada propriedade incentivada, o Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI, elaborado por técnico habilitado, que consistirá na descrição de todas as atividades agropecuárias a serem desenvolvidas, para um período de 5 (cinco) anos e apresentação da relação completa da situação patrimonial (móveis, imóveis, semoventes, etc.), dos objetivos do empreendimento, dos insumos que serão adquiridos para o referido período, juntando, ainda as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal.
§ 2º A renovação dar-se-á durante a execução do quinto ano do Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI. Seguindo o mesmo rito, exigências documentais e prazos expressos no
§ 1º desde artigo.
§ 3º Para o aditivo, deverá ser apresentado à SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da cooperativa da qual faça parte, até o dia 30 de junho do ano vigente, para cada propriedade incentivada, anexo ao referido Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI, com a devida Justificativa Técnica, que consistirá na descrição de todas as atividades agropecuárias a serem desenvolvidas e na apresentação de relação completa dos bens (moveis e imóveis e semoventes) e insumos que serão adquiridos no período de 01 de julho do ano vigente até 30 de junho do ano subsequente.
§ 4º A SEFAZ, após análise dos documentos apresentados, enviará cópia do Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI e da Justificativa Técnica de que trata o
§ 3º deste artigo de cada propriedade incentivada à SEAPA e à SEPLAN, para as devidas providências, de acordo com a competência de cada órgão.
§ 5º A prestação de contas referente à execução do Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI será realizada pela cooperativa a cada ano, via Formulário Eletrônico, até o dia 31 de dezembro.
§ 6º A vistoria in loco de cada propriedade incentivada será realizada por técnicos da SEAPA, obrigatoriamente nas fases de habilitação, renovação e aditivo e sempre que houver necessidade. Será elaborado um Laudo de Vistoria Técnica atestando a veracidade das informações contidas no Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI.
§ 7º A cooperativa ou a propriedade incentivada perderá seu benefício se, na prestação de contas anual ou por meio do relatório de monitoramento, ficar constatado que o resultado não atendeu a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado/estimado no Projeto Técnico Executivo - PTE/AGRO/AGRI.
§ 8º A cooperativa deverá apresentar Justificativa Técnica sempre que houver alteração no plantio.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário de Estado de Fazenda a competência prevista no art. 4º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de
1998, referente à efetiva concessão do benefício previsto da referida Lei.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 1.934 , de 8 de abril de 1998, e as demais disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de novembro de 2021.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1934/1998 de //