Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 31.293/2021

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 31.293-E, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001; e

CONSIDERANDO o pedido da Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:

Art. 1º Fica isenta dos tributos previstos na competência deste Estado, na qualidade de integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, conforme disposto na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, a empresa AGROINDUSTRIAL SERRA VERDE LTDA, inscrita no CGF nº 24.040792-3, CNPJ nº 39.769.041/0001-82, localizada na Rod. BR-174, Km 518, s/nº , Gleba Cauamé, Zona Rural, no Município de Boa Vista/RR, do imóvel denominado "AGROINDUSTRIAL SERRA VERDE", com área de 19,40 hectares, filiada à Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPER - CARNE, relativamente às seguintes atividades:

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

10.41-4-00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

01.41-5-01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

10.42-2-00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

10.64-3-00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

10.65-1-02 Fabricação de óleo de milho em bruto

10.65-1-03 Fabricação de óleo de milho refinado

10.66-0-00 Fabricação de alimentos para animais

Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga a contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998 e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, a produtora rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.

Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior, acarretará aos contribuintes:

I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de dezembro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 215/1998 de 11/09/1998