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Decreto nº 31.279/2021

Dispõe sobre criação de Comissão Interinstitucional e nomeação dos respectivos membros para regulação, fiscalização e controle do licenciamento ambiental das empresas vencedoras do leilão para fornecimento de energia elétrica à Boa Vista e localidades conectadas em 2019, conforme Edital do Leilão nº 01/2019-ANEEL.

DECRETO Nº 31.279, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre criação de Comissão Interinstitucional e nomeação dos respectivos membros para regulação, fiscalização e controle do licenciamento ambiental das empresas vencedoras do leilão para fornecimento de energia elétrica à Boa Vista e localidades conectadas em 2019, conforme Edital do Leilão nº 01/2019-ANEEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso IV, da Constituição Estadual, bem como art. 3º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005, e;

CONSIDERANDO que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e sendo um bem de uso comum e essencial à vida, impõe-se ao

Poder Público, não só o dever de defendê-lo e preservá-lo, mas também de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos à vida, à qualidade de vida e ao próprio meio ambiente, conforme art. 225, inciso V, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o Estado na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, nos termos do art. 147 da Constituição Federal de

1988;

CONSIDERANDO que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência

digna, conforme os ditames da justiça social, devendo-se observar os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e do meio ambiente, conforme art. 170, incisos III, V e VI, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e ao seguinte, nos moldes do art. 37 da Constituição Federal de

1988;

CONSIDERANDO que as atividades produtivas desenvolvidas no Território Estadual devem observar os princípios do meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem como os princípios gerais da ordem econômica da Constituição Federal, conforme previsto no art. 3º - A, incisos III e V da Constituição do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente, norma federal de observância obrigatória por parte dos Estados-Membros, tem por objetivo

a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, desde que atendido o princípio do planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, conforme art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

CONSIDENRANDO que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabeleci - mentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental, nos moldes do art. 10 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Estadual é instrumento da ação do Governo e suas Atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis

e modalidades, o bem-estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, devendo assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais, bem como melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de se obter alocação adequada dos recursos públicos no atendimento a necessida - des da população, conforme art. 1º, incisos II e VIII, da Lei nº 498 de 19 de julho de 2005;

CONSIDERANDO que a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FE - MARH) não dispõe nos seus quadros funcionais de profissionais

suficientes para o exercício eficiente dessas atribuições constitucionais e legais de proteção e fiscalização energética e ambiental no que se refere a servidores da área de engenharia elétrica;

CONSIDERANDO que a análise e expedição de licenciamento ambiental em suas diversas modalidades - tais como licença prévia, licença de instalação e

licença de operação - é medida que exige do Poder Público a atuação de servidores dotados de conhecimento teórico, prático e técnico especializado na área;

CONSIDERANDO que a regulação, controle e fiscalização das atividades energéticas desenvolvidas no Estado de Roraima pelas empresas vencedoras do

leilão para fornecimento de energia à Boa Vista e localidades conectadas em 2019, na forma do Edital do Leilão nº 01/2019-ANEEL, são atividades de interesse público por excelência, RESOLVE:

Art. 1º Instaurar a Comissão Interinstitucional do licenciamento ambiental das empresas integrantes do consórcio vencedor do leilão para fornecimento de energia elétrica à Boa Vista e localidades conectadas em 2019, conforme Edital do Leilão nº 01/2019-ANEEL.

§ 1º A Comissão Interinstitucional de que trata este Decreto, órgão administrativo atípico subordinado à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), é competente para o exercício de atividades de regulação, fiscalização e controle do pertinente licenciamento ambiental.

§ 2º Fica a Comissão Interinstitucional criada por este Decreto composta pelos seguintes servidores públicos especializados:

NOME - ÓRGÃO - CARGO MARIA

C. DE S. B. ESCOBAR - SEINF - ENGENHEIRA ELÉTRICA

WAGNER SEVERO NOGUEIRA - FEMARH - ANALIS. AMBIENTAL/ENG. AGRO.

FLÁVIA FURTADO ALVES - FEMARH - ANALIS. AMBIENTAL/ ZOOTECNISTA

ZACARIAS CRUZ DE OLIVEIRA - FEMARH - ANALISTA/GEÓLOGO

JOSÉ WALTER KAUBE NATTRODT FILHO - FEMARH - ANALIS. AMBI./ ENG. AMBIENTAL

VANDENILDO ARTUR LIMA DE QUEIROZ - FEMARH - ANALISTA AMBIENTAL/ ENG. CIVIL

Art. 2º Comissão Interinstitucional funcionará nas dependências da FEMARH e terá duração de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Fica revogada a Comissão Interinstitucional do licenciamento ambiental Instaura no Decreto nº 27.324 -E de 22 de julho de 2019, e suas alterações.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 27324/2019 de //