Decreto nº 31.119/2021
Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2021.
DECRETO Nº 31.119 - E, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para a execução orçamentária e financeira para encerramento de exercício, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, que compõem o Orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais
Poderes e Órgãos autônomos, por força do art. 48,
§ 6º, da Lei nº 101 , de 04 de maio de 2000, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2021, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
§ 1º A obediência às normas deste Decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral do Estado de Roraima até o dia 30 de janeiro de 2022.
§ 2º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito financeiro previstas nas legislações federal e estadual em especial, à Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, possibilitando o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como
propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
§ 3º Para o encerramento do exercício financeiro de 2021, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I.
§ 4º A perda dos prazos dispostos no Anexo I implicará na responsabilização do Ordenador de Despesas, bem como o servidor encarregado da
informação, ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A partir da publicação deste decreto, e até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de
Contas do Estado de Roraima, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 3º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil deverão observar o princípio da anualidade do orçamento, previsto no
Art. 2º da Lei
Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, o regime de competência determinado pelo
Art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e o disposto neste Decreto.
Art. 4º A Unidades Gestoras de Atividades Meio - UGAM, por meio do setor de recursos humanos de cada Unidade Orçamentária - UO, deverá informar, tempestivamente, aos responsáveis pelo cadastramento de acesso no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado Roraima -
FIPLAN quanto às ações de nomeação, cessão, exoneração, demissão ou aposentadoria de servidores, para a atualização dos registros de usuários no referido
sistema até 20 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O não cumprimento, pelas UO, do disposto no caput deste artigo acarretará no bloqueio de seus servidores. Os perfis de acesso dos usuários devem ser cancelados após o encerramento de suas atividades (exoneração, demissão, aposentadoria etc.) ou ajustados após a mudança de atribuições
junto ao órgão/entidade.
Art. 5º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48,
§ 6º, da Lei nº 101 , de 04 de maio de 2000, deverão proceder o levantamento do
cadastro de acessos ativos no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima - FIPLAN e realizar o confronto entre os
servidores em efetivo exercício na Unidade Orçamentária respectiva e os acessos concedidos, promovendo as medidas corretivas decorrentes da detecção de
divergências até a data de 28 de janeiro de 2022 e encaminhar à Coordenadoria Geral de Contabilidade/SEFAZ.
§ 1º Os acessos dos usuários terão a data limite redefinida para 28 de janeiro de 2022, ficando sujeitos a suspensão imediata após esta data, salvo se os
acessos forem convalidados pela respectiva Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I ANÁLISE PRÉVIA DO CONTROLE INTERNO
Art. 6º Os processos referentes às despesas e processos licitatórios com recursos do Tesouro do Estado terão prazo para análise prévia na Controladoria
Geral do Estado até o dia 26 de novembro de 2021.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de caráter continuado do exercício, às despesas de caráter essencial ou àquelas
tenham como fonte recursos federais ou ao disposto no
Art. 28 deste Decreto.
§ 2º Para fins desta norma, consideram-se essenciais as despesas relacionadas à saúde, educação, segurança, assistência social e infra estrutura.
Seção II DIÁRIAS
Art. 7º A partir de 13 de dezembro de 2021, as diárias somente serão autorizadas para deslocamento dentro e fora do Estado em situações excepcionais, mediante justificativa da autoridade máxima da Unidade e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º É vedada a inscrição de despesas com diárias em Restos a Pagar.
Seção III SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 9º O prazo para prestação de contas de suprimento de fundos será até o dia 04 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os suprimentos de fundos ainda vigentes deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento de Prestação de Contas
Especiais até a data prevista no caput deste artigo.
Art. 10. Fica vedada a emissão de novos suprimentos de fundos a partir da data de publicação desse Decreto.
Art. 11. É vedada a inscrição em Restos a Pagar de Suprimento de Fundos.
Seção IV GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 12. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da
administração pública estadual deverão designar, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, comissão de servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens imóveis e dos bens móveis (bens permanentes e bens de consumo) sob a guarda ou responsabilidade da unidade gestora, incluindo os bens de consumo e permanentes, estocados em almoxarifados.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular
do órgão ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º O inventário previsto no caput deverá conter a descrição dos bens, seu tombamento, valor inicial, depreciação e valor atual, conforme Decreto nº 13.378 - E, de 26 de outubro de 2011.
§ 3º Fica dispensada da exigência do caput deste artigo a UO que tenha atendido ao disposto no Decreto nº 27.305 - E, de 17 de julho de 2019.
Art. 13. O Departamento de Contabilidade de cada Unidade deverá, de posse do relatório final da Comissão citada no art. 12, proceder à compatibilização dos saldos contábeis e físicos de seus bens, de acordo com a Cartilha de Procedimentos para o Controle Patrimonial (PROCESSO SEI Nº 22101.003933/2020.13), até a data do encerramento do exercício financeiro de 2021, sob pena de apuração por parte dos órgãos de controle interno e externo.
Seção V EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 14. O prazo final para emissão de notas de empenhos com recursos do Tesouro do Estado será o dia 26 de novembro de 2021, para novas contratações, e 10 de dezembro de 2021, para as despesas de caráter continuado e para as despesas para as quais haja necessidade de suplementação orçamentária.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de caráter continuado do exercício, às despesas de caráter essencial ou àquelas
tenham como fonte recursos federais ou ao disposto no
Art. 28 deste Decreto.
§ 2º Para fins desta norma, consideram-se essenciais as despesas relacionadas à saúde, educação, segurança, assistência social e infra estrutura.
Art. 15. Os procedimentos de suplementação, remanejamento e transposição orçamentária deverão ser finalizados até o dia 03 de dezembro de 2021 pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao prazo fixado no caput, as Unidades deverão incluir no sistema FIPLAN os pedidos de suplementação, remanejamento e transposição orçamentária até o dia 30 de novembro de 2021.
Art. 16. As Unidades liquidarão suas despesas até o dia 24 de dezembro de 2021, impreterivelmente, independentemente da fonte de recursos, observado
o disposto no art. 28 deste Decreto.
Parágrafo único. Antes do procedimento de liquidação no sistema FIPLAN, os processo deverão ser encaminhados ao Departamento de Liquidação da
Controladoria Geral do Estado até o dia 03 de dezembro de 2021
Art. 17. As Unidades efetuarão seus pagamentos até dia 30 de dezembro de 2021, impreterivelmente.
Seção VI RESTOS A PAGAR
Art. 18. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do Exercício 2021, devendo ser observados os seguintes conceitos:
I - despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante;
II - despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de
2021, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
§ 1º Na hipótese de não haver lastro financeiro para a inscrição de Restos a Pagar, o sistema impedirá a inscrição.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, a inscrição ocorrerá apenas com a autorização do ordenador da unidade orçamentária, sendo contingenciada em igual valor as
despesas orçamentárias do ano subsequente, de modo a manter o equilíbrio fiscal da UO.
§ 3º Excepcionalmente, quando se tratar de despesas sem lastro financeiro relacionadas a Contas Especiais e Contas de Convênio, a inscrição em Restos a
Pagar será autorizada pelo ordenador da unidade orçamentária.
§ 4º Somente os direitos referentes à "receita própria a receber" e aos "duodécimos a receber" serão considerados como lastro financeiro para inscrição de
Restos a Pagar, condicionados à autorização da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual/SEFAZ.
§ 5º As despesas empenhadas e não liquidadas do Poder Executivo, relativa a exercícios anteriores, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser canceladas em 31/12/2021, no momento da inscrição dos restos a pagar, excetuadas as despesas cujos percentuais de aplicação são definidos
constitucionalmente, bem como as provenientes de emenda parlamentar impositiva, resguardando ao credor o direito de exigir administrativamente o crédito.
§ 6º Para efeito do parágrafo 5º, somente serão considerados os empenhos a liquidar os anteriores ao exercício de 2021, não se incluindo nesse conceito
os empenhos em liquidação e liquidados a pagar.
Art. 19. A inscrição de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em
rotina do FIPLAN, com a anuência do ordenador de despesa, observando orientação e procedimento da Coordenadoria Geral de Contabilidade/SEFAZ, bem
como a data prevista no Anexo I deste decreto.
§ 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48,
§ 6º, da Lei nº 101 , de 04 de maio de 2000, que não efetuarem as solicitações
para inscrição em Restos a Pagar por meio do Sistema de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima - FIPLAN até a data limite de
inscrição devendo ter seus empenhos não liquidados cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas, instruções e orientações da
Coordenadoria Geral de Contabilidade/SEFAZ.
§ 2º Ficam ressalvados do cancelamento a que se refere o caput deste artigo os empenhos referentes a recursos federais que já possuam saldo liberado por
seu respectivo Ministério, emendas parlamentares e os relacionados aos índices constitucionais.
§ 3º As unidades orçamentárias deverão fazer uma prévia do procedimento de inscrição de restos a pagar - IRP até 05/01/2022.
Seção VII DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 20. Ao final do exercício financeiro, o gestor da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve
levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas
Jurídicas (CNPJ`s) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à
solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública.
Art. 21. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual realizar a conciliação bancária
no FIPLAN de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.
Seção VIII RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Art. 22. As Unidades deverão realizar os procedimentos de Reconhecimento de Dívida e encaminhá-los para análise da Controladoria Geral do Estado até 03 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Todos os empenhos emitidos no exercício a título de Reconhecimento de Dívida devem ser liquidados e pagos no exercício de 2021, sendo a sua inscrição em Restos a Pagar utilizada apenas para casos excepcionais, devendo estes serem evidenciados em notas explicativas.
Seção IX ENCERRAMENTO DO SISTEMA FIPLAN
Art. 23. As Unidades deverão finalizar os registros contábeis no Sistema FIPLAN até 10 de janeiro de 2022, para fins de prestação de contas.
CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE
Seção I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSP`s), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal por meio do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
§ 1º A despesa e a receita sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as NBC TSP estrutura conceitual.
§ 2º É responsabilidade da contabilidade setorial das empresas públicas e sociedades de economia mista a compatibilização das informações constantes das demonstrações elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, e as informações constantes no Sistema
Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima - FIPLAN.
§ 3º Os Poderes e Órgãos Autônomos deverão, por força do art. 48,§ 6º, da Lei nº 101 , de 04 de maio de 2000, registrar no Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado - FIPLAN toda a execução orçamentária, financeira e contábil, respeitando as datas limites previstas no
Anexo I , para fins de elaboração da prestação de contas consolidada do Governo do Estado de Roraima.
Art. 25. Caberá ao contador de cada Unidade Orçamentária emitir e analisar as demonstrações contábeis e confeccionar suas respectivas notas explicati - vas.
§ 1º Compete ao contador da Unidade Orçamentária:
I - orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os artigos 94 à 96 da Lei nº 4.320 /1964, e re - querer uma via para guarda, efetuando posteriormente os registros contábeis cabíveis para equalização entre os saldos contábeis e físicos dos bens móveis, visando cumprir o disposto na portaria STN 548/2015, o MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, à Portaria STN nº 437/2012;
II - Adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente.
CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. As Unidades deverão finalizar suas respectivas prestações de contas e encaminhá-las à Controladoria Geral do Estado, para análise e emissão de Certificado de Auditoria, até 25 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput desse artigo não se aplica às contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser enviadas à Assembleia Legislativa em até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
Art. 27. Deverá ser enviado à Casa Civil pela Controladoria Geral do Estado, o recibo de entrega das respectivas contas de Governo gerado pelo sítio do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,.
Parágrafo único. Fica a Casa civil responsável pela emissão da Mensagem Governamental e envio do recibo de entrega da Prestação de Contas de Gover - no à Assembleia Legislativa do Estado.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de novembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
ANÁLISE PRÉVIA DO CONTROLE INTERNO
Art. 6
Seção II
DIÁRIAS
Art. 7
Art. 8
Seção III
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção IV
GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 12
Art. 13
Seção V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção VI
RESTOS A PAGAR
Art. 18
Art. 19
Seção VII
DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 20
Art. 21
Seção VIII
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Art. 22
Seção IX
ENCERRAMENTO DO SISTEMA FIPLAN
Art. 23
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
Anexo I
Art. 25
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.