Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 31.039/2021

Dispõe sobre a criação da Escola Estadual de Formação de Professores de Boa Vista.

DECRETO Nº 31.039-E, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação da Escola Estadual de Formação de Professores de Boa Vista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 62, incisos III da Constituição Estadual e cumprindo a determinação contida nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei Complementar nº 41 , de 16 de julho de 2001, e;

CONSIDERANDO o déficit de professores habilitados para atuar na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental em escolas estaduais indígenas, principalmente, aquelas localizadas em áreas de difícil acesso;

CONSIDERANDO que no quadro de professores indígenas há uma quantidade de docentes que possuem ensino médio (formação geral);

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos estudantes egressos do ensino fundamental, a formação docente em magistério de nível médio articulada

ao ensino médio, na modalidade normal;

CONSIDERANDO a necessidade de ofertar a formação docente em magistério de nível médio, na modalidade subsequente;

CONSIDERANDO a necessidade de formação docente em magistério indígena para atuar nas escolas indígenas das diversas etnias existentes no Estado

de Roraima; e

CONSIDERANDO que a formação docente em magistério de nível médio permite fortalecer a continuidade dos estudos em licenciaturas, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, a Escola de Formação de Professores de Boa Vista, destinada à for - mação docente em Magistério Nível Médio, na modalidade Normal Indígena e Não Indígena.

Parágrafo único. Os cursos de magistério, que serão disponibilizados pela Escola Estadual de Formação de Professores de Boa Vista, têm como finalidade formar docentes para atuar na Educação Infantil e nos Anos Inicias do Ensino Fundamental, primeira etapa da Educação Básica.

Art. 2º A Escola de Formação de Professores de Boa Vista oferecerá os seguintes cursos:

I - magistério nível médio, articulado ao ensino médio;

II - magistério nível médio na modalidade subsequente; e

III - magistério indígena.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Educação e Desporto a adoção dos atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, incluída a edição de normas complementares.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de outubro de 2021.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.