Decreto nº 30.608/2021
Cria, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, a Comissão Técnica Intersetorial para elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
DECRETO Nº 30.608-E, DE 12 DE JULHO DE 2021
Cria, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, a Comissão Técnica Intersetorial para elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando os princípios elencados na Lei nº 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069 /1990, definiu em seu art. 86 que a política de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que o adolescente, a quem se atribui a autoria de ato infracional, encontra-se em situação peculiar de desenvolvimento e deve ser contemplado por todos os direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, visando assegurar sua proteção integral;
Considerando que a Lei nº 12.594 /2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) determina em seu art. 4º, inciso II, que compete aos Estados a elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional; e
Considerando, ainda, que os artigos 7º e 8º e respectivos parágrafos da Lei nº 12.594 /12 definem que a revisão do Plano de Atendimento Socioeducativo deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para os trabalhadores que atendem os adolescentes em medida socioeducativa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (SETRABES), a Comissão Técnica Intersetorial, com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas socioeducativas dirigidas à criança e ao adolescente de que trata a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º A Comissão Técnica Estadual Intersetorial será composta por 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos seguintes Órgãos da Administração e Entidades da Sociedade Civil Organizada:
I - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (SETRABES);
II - Casa Civil do Estado de Roraima;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento (SEPLAN);
IV - Secretaria de Estado da Educação e Desporto (SEED);
V - Secretaria de Estado da Cultura (SECULT);
VI - Secretaria de Estado de Saúde (SESAU);
VII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUC);
VIII - Secretaria de Estado do Índio (SEI);
IX - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima (CEDCAR);
X - Conselho Estadual de Assistência Social de Roraima (CEAS/RR);
XI - Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado de Roraima (ACETER);
XII - Conselho Estadual de Saúde de Roraima (CES/RR);
XIII - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima (Fórum DCA); e
XVI - Conselho Estadual de Educação de Roraima (CEE/RR).
Parágrafo único. A presidência da Comissão Técnica Intersetorial será exercida pela SETRABES, a quem compete designar seus membros, mediante indicação prévia dos dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades nela representados.
Art. 3º A Comissão Técnica Intersetorial poderá:
I - Constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos;
II - Convidar a participar de atividades de discussão e elaboração, outros órgãos públicos e/ou cidadãos que possam auxiliar e contribuir com informações imprescindíveis à elaboração do Plano Estadual.
Art. 4º A participação na Comissão Técnica Intersetorial destinada a elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (SETRABES) prover os meios necessários à execução das atividades da Comissão Técnica Intersetorial.
Art. 6º A Comissão Técnica Intersetorial terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para entregar ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCAR) o documento final da Relatoria.
Art. 7º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCAR) caberá a análise e aprovação do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 8º A Comissão a que se refere esse Decreto terá validade até a data da deliberação e aprovação do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCAR).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de julho de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3999, 12.7.2021. pp. 30-31.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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