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Decreto nº 30.583/2021

"Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial dos servidores em regime de teletrabalho, em razão de medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências."

DECRETO Nº 30.583, DE 6 DE JULHO DE 2021

"Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial dos servidores em regime de teletrabalho, em razão de medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Decreto nº 29.853 -E, de 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção e enfrentamento à pande - mia causada pelo Coronavírus (Covid-19), aplicáveis aos servidores, colaboradores e usuários do serviço público, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade do retorno ao trabalho presencial dos servidores afastados em razão do regime de teletrabalho, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público; CONSIDERANDO o avanço na vacinação, mormente quanto aos integrantes de grupos de risco da Covid-19, DECRETA:

Art. 1º Os servidores em regime de teletrabalho (homeoffice), conforme disposto no artigo art. 5º, inciso VI, alínea "a", do Decreto nº 29.853 -E, de 1º de fevereiro de 2021, deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 12 de julho de 2021.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos servidores que receberam a segunda dose do imunizante contra Covid-19, há mais de 28 (vinte e oito) dias.

§ 2º Os servidores que, comprovadamente, não receberam as doses do imunizante contra Covid-19, deverão informar ao departamento competente em sua unidade de lotação.

§ 3º Os servidores que optarem por não receber o imunizante disponibilizado pelo poder público deverão assinar termo de responsabilidade e retornar imediatamente ao trabalho.

Art. 2º Compete aos titulares das unidades da Administração Direta e Indireta deste Poder Executivo a adoção de medidas necessárias ao cumprimento e fiscalização do disposto neste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a alínea "a", do inciso VI, do art. 5º, do Decreto nº 29.853 -E, de 1º de fevereiro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2021.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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