Decreto nº 30.480/2021
Institui o Projeto Social de Alimentação Complementar e Cuidado à Gestante (COLO DE MÃE), com a finalidade de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às crianças e mulheres grávidas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.480-E, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Institui o Projeto Social de Alimentação Complementar e Cuidado à Gestante (COLO DE MÃE), com a finalidade de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às crianças e mulheres grávidas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando que a alimentação e a proteção à família, à maternidade e à infância são direitos constitucionalmente garantidos e reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Considerando que a política pública de assistência social tem por objetivo, dentre outros, a proteção social às crianças carentes, elencando-as como prioridades na concessão de benefícios, bem como na oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento à pobreza;
Considerando que a Lei nº 8.742 /93 ( Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS), dispõe em seu art. 22 sobre os benefícios eventuais, como as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do (Sistema Único de Assistência Social-Suas) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
Considerando que a política de segurança alimentar e nutricional propõe a implementação efetiva do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), priorizando ações de erradicação da extrema pobreza e da insegurança alimentar;
Considerando que compete ao Poder Público, com primazia, a implementação de políticas que assegurem a todos os cidadãos, a garantia da vida e o desenvolvimento, bem como a redução das desigualdades sociais; e
Considerando que o Estado de Roraima, vem adotando medidas de prevenção, combate e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado de Roraima, o Projeto Social de Alimentação Complementar e Cuidado à Gestante (COLO DE MÃE), a fim de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às famílias com gestantes e crianças, por meio da oferta de complemento lácteo (leite) e entrega de enxoval, objetivando amenizar os impactos provenientes da calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. As crianças e mulheres grávidas beneficiadas serão aquelas pertencentes a famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
Art. 2º O presente Decreto implementará o Projeto Colo de Mãe, que tem como referência as políticas públicas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas no Estado de Roraima, em especial:
I - a proteção social às crianças carentes, elencando-as como prioridade na concessão de benefícios, bem como, na oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento à pobreza; e
II - a implementação efetiva do Direito Humano e Adequado à Alimentação (DHAA), priorizando ações de erradicação da extrema pobreza e da insegurança alimentar.
Art. 3º O Projeto Colo de Mãe possibilitará:
I - acesso ao complemento lácteo, elemento essencial para o crescimento e o desenvolvimento da população infantil;
II - atendimento básico à necessidade alimentar;
III - o desenvolvimento e crescimento saudável das crianças; e
IV - a proteção social às mulheres grávidas.
Art. 4º O Projeto tem como objetivo principal garantir a proteção social, saúde e segurança alimentar para as crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e mulheres grávidas, observados os seguintes critérios:
I - para o complemento lácteo:
a) crianças de 0 (zero) a 6 (seis) meses, em casos de morte materna ou outras situações em que haja recomendação médica;
b) crianças de 6 (seis) meses e 1 (um) dia a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
II - para a oferta do enxoval:
a) mulheres grávidas entre o 8º e 9º mês de gravidez membros de famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º A concessão do complemento lácteo será de 1 (um) benefício por criança, cuja duração poderá se estender até o limite de idade máxima previsto no caput deste artigo.
§ 2º A suspensão do benefício dar-se-á, a qualquer tempo, nos casos de melhoria das condições de subsistência da família.
Art. 5º Para efeitos deste Decreto, o benefício do Projeto Colo de Mãe concederá os seguintes itens:
I - um kit mensal composto por 4 (quatro) latas de 400g de complemento lácteo (leite), para os destinatários previstos no inciso I, alíneas a e b, do artigo 4º deste Decreto;
II - um kit de enxoval composto por 01 (uma) bolsa, itens de vestuário e higiene e 01 (uma) banheira, para os destinatários previstos no inciso II, alínea a, do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (SETRABES), a gestão do Projeto Colo de Mãe, que terá as seguintes competências:
I - coordenação geral, em articulação com os demais órgãos públicos da estrutura do governo; e
II - implementação, bem como, a elaboração de instrumentos públicos necessários à efetividade do Projeto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do Projeto Colo de Mãe correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (SETRABES).
Art. 8º Os demais procedimentos para seleção, definição de quantitativo de destinatários, metodologia de entrega do benefício, bem como o monitoramento e a avaliação inerentes à implementação do Projeto, serão regulamentados por meio de Portaria da SETRABES.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de junho de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3987, 22.6.2021. pp. 13-14.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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