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Decreto nº 30.480/2021

Institui o Projeto Social de Alimentação Complementar e Cuidado à Gestante (COLO DE MÃE), com a finalidade de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às crianças e mulheres grávidas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.480-E, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Institui o Projeto Social de Alimentação Complementar e Cuidado à Gestante (COLO DE MÃE), com a finalidade de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às crianças e mulheres grávidas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando que a alimentação e a proteção à família, à maternidade e à infância são direitos constitucionalmente garantidos e reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Considerando que a política pública de assistência social tem por objetivo, dentre outros, a proteção social às crianças carentes, elencando-as como prioridades na concessão de benefícios, bem como na oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento à pobreza;

Considerando que a Lei nº 8.742 /93 ( Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS), dispõe em seu art. 22 sobre os benefícios eventuais, como as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do (Sistema Único de Assistência Social-Suas) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

Considerando que a política de segurança alimentar e nutricional propõe a implementação efetiva do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), priorizando ações de erradicação da extrema pobreza e da insegurança alimentar;

Considerando que compete ao Poder Público, com primazia, a implementação de políticas que assegurem a todos os cidadãos, a garantia da vida e o desenvolvimento, bem como a redução das desigualdades sociais; e

Considerando que o Estado de Roraima, vem adotando medidas de prevenção, combate e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus);

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado de Roraima, o Projeto Social de Alimentação Complementar e Cuidado à Gestante (COLO DE MÃE), a fim de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às famílias com gestantes e crianças, por meio da oferta de complemento lácteo (leite) e entrega de enxoval, objetivando amenizar os impactos provenientes da calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. As crianças e mulheres grávidas beneficiadas serão aquelas pertencentes a famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.

Art. 2º O presente Decreto implementará o Projeto Colo de Mãe, que tem como referência as políticas públicas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas no Estado de Roraima, em especial:

I - a proteção social às crianças carentes, elencando-as como prioridade na concessão de benefícios, bem como, na oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento à pobreza; e

II - a implementação efetiva do Direito Humano e Adequado à Alimentação (DHAA), priorizando ações de erradicação da extrema pobreza e da insegurança alimentar.

Art. 3º O Projeto Colo de Mãe possibilitará:

I - acesso ao complemento lácteo, elemento essencial para o crescimento e o desenvolvimento da população infantil;

II - atendimento básico à necessidade alimentar;

III - o desenvolvimento e crescimento saudável das crianças; e

IV - a proteção social às mulheres grávidas.

Art. 4º O Projeto tem como objetivo principal garantir a proteção social, saúde e segurança alimentar para as crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e mulheres grávidas, observados os seguintes critérios:

I - para o complemento lácteo:

a) crianças de 0 (zero) a 6 (seis) meses, em casos de morte materna ou outras situações em que haja recomendação médica;

b) crianças de 6 (seis) meses e 1 (um) dia a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.

II - para a oferta do enxoval:

a) mulheres grávidas entre o 8º e 9º mês de gravidez membros de famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário mínimo.

§ 1º A concessão do complemento lácteo será de 1 (um) benefício por criança, cuja duração poderá se estender até o limite de idade máxima previsto no caput deste artigo.

§ 2º A suspensão do benefício dar-se-á, a qualquer tempo, nos casos de melhoria das condições de subsistência da família.

Art. 5º Para efeitos deste Decreto, o benefício do Projeto Colo de Mãe concederá os seguintes itens:

I - um kit mensal composto por 4 (quatro) latas de 400g de complemento lácteo (leite), para os destinatários previstos no inciso I, alíneas a e b, do artigo 4º deste Decreto;

II - um kit de enxoval composto por 01 (uma) bolsa, itens de vestuário e higiene e 01 (uma) banheira, para os destinatários previstos no inciso II, alínea a, do artigo 4º deste Decreto.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (SETRABES), a gestão do Projeto Colo de Mãe, que terá as seguintes competências:

I - coordenação geral, em articulação com os demais órgãos públicos da estrutura do governo; e

II - implementação, bem como, a elaboração de instrumentos públicos necessários à efetividade do Projeto.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução do Projeto Colo de Mãe correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (SETRABES).

Art. 8º Os demais procedimentos para seleção, definição de quantitativo de destinatários, metodologia de entrega do benefício, bem como o monitoramento e a avaliação inerentes à implementação do Projeto, serão regulamentados por meio de Portaria da SETRABES.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de junho de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3987, 22.6.2021. pp. 13-14.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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