Decreto nº 29.347/2020
Regulamenta a Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, que Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas portadoras de doenças graves.
DECRETO Nº 29.347, E DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 1.293 , de 29 de novembro de 2018, que Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas portadoras de doenças graves.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.293 , de 29 de novembro de 2018 e da Lei 1.312 , de 16 de maio de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os procedimentos relativos aos pedidos de isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente aos veículos automotores cadastrados na base de registro de trânsito do Estado de Roraima de propriedade das pessoas portadoras das doenças infraelencadas:
I - portadoras de Câncer;
II - portadoras de Diabetes;
III - portadoras de Hipertensão;
IV - pessoas afetadas por Acidente Vascular Cerebral (AVC);
V - portadoras de Doença Mental Irreversível; e
VI - portadoras do vírus HIV. (Incluído pela Lei nº 1.312 , de 2019)
Art. 2º A isenção a que se refere o caput do artigo acima mencionado será concedida mediante
requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que, comprovadamente, seja portador de alguma das doenças graves previstas nos incisos arrolados no
Art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O benefício previsto tem objeto específico e será concedido para um único veículo
cadastrado e vinculado ao nome da pessoa portadora de quaisquer das doenças graves
elencadas no referido artigo 1º
§ 1º A aprovação de um novo pedido de isenção anula automaticamente o anterior, implicando
a baixa imediata de qualquer outro benefício que se encontre ativo em relação ao mesmo
proprietário do veículo, sob o mesmo objeto.
§ 2º A isenção só será concedida quando o veículo, seja 0km ou usado, já estiver devidamente
triado e cadastrado perante o orgão de trânsito estadual, formalmente documentado e vinculado
à pessoa que é portadora de doenças ou condição que lhe dá o direito a usufruir do benefício.
§ 3º Não será beneficiado pela isenção, objeto deste Decreto, o requerente que tiver inadimplência tributária ou quaisquer pendências obrigacionais, principal ou acessória, perante o
Estado de Roraima.
Art. 4º Após a entrada do requerimento, a SEFAZ terá 30 dias úteis para concessão do benefício, desde que atendidas todas as normas e critérios definidos em Lei.
Parágrafo único. A isenção solicitada no ano corrente, quando deferida, terá sua aplicabilidade
no exercício seguinte à concessão formal, conforme fincado no
Art. 3º, da Lei nº 1293 /18.
Art. 5º Os processos relativos aos pedidos de isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA serão solicitados nas Agências de Rendas da jurisdição do
requerente, mediante apresentação de requerimento próprio fornecido pela SEFAZ, disponível
em www.sefaz.rr.gov.br, com os seguintes documentos:
a) Cópia do RG (nº ocultado) CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Portador de Doenças
Graves ou do condutor autorizado;
b) Laudo Médico original expedido pelo DETRAN, ou por clínica por este credenciada que
ateste a doença grave do requerente e sua correspondente vinculação ao elencado nos incisos
I - a VI do art. 1º, da Lei nº 1293 /18, conforme modelo anexo;
c) Cópia de Comprovante de Residência ou declaração original que especifique os dados
do domicílio do requerente;
d) Cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, quando se tratar de veículo novo;
e) Comprovante original de recolhimento da Taxa de Expediente.
§ 1º O Laudo Médico citado na alínea "b" deste terá validade de 1 (um) ano a contar da
data da emissão.
§ 2º Sob observância à alínea "b" deste artigo, poderá o requerente apresentar Laudo Médico
emitido por Unidade de Saúde no SUS, quando da impossibilidade da emissão do Laudo
oriundo de clínica credenciada, conforme modelo anexo.
§ 3º Caso o requerente, pela gravidade da doença, seja ou esteja impossibilitado de dirigir o veículo, far-se-á necessária a apresentação, no momento do pleito, dos comprovantes dos da - dos pessoais e de residência, nos mesmos moldes apontados nas alíneas "a" e "c" deste artigo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de setembro de 2020.
ANTÔNIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 37132/2024 de 13/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1293/2018 de //