Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 29.347/2020

Regulamenta a Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, que Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas portadoras de doenças graves.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 29.347, E DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 1.293 , de 29 de novembro de 2018, que Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas portadoras de doenças graves.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.293 , de 29 de novembro de 2018 e da Lei 1.312 , de 16 de maio de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Normatizar os procedimentos relativos aos pedidos de isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente aos veículos automotores cadastrados na base de registro de trânsito do Estado de Roraima de propriedade das pessoas portadoras das doenças infraelencadas:

I - portadoras de Câncer;

II - portadoras de Diabetes;

III - portadoras de Hipertensão;

IV - pessoas afetadas por Acidente Vascular Cerebral (AVC);

V - portadoras de Doença Mental Irreversível; e

VI - portadoras do vírus HIV. (Incluído pela Lei nº 1.312 , de 2019)

Art. 2º A isenção a que se refere o caput do artigo acima mencionado será concedida mediante

requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que, comprovadamente, seja portador de alguma das doenças graves previstas nos incisos arrolados no

Art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O benefício previsto tem objeto específico e será concedido para um único veículo

cadastrado e vinculado ao nome da pessoa portadora de quaisquer das doenças graves

elencadas no referido artigo 1º

§ 1º A aprovação de um novo pedido de isenção anula automaticamente o anterior, implicando

a baixa imediata de qualquer outro benefício que se encontre ativo em relação ao mesmo

proprietário do veículo, sob o mesmo objeto.

§ 2º A isenção só será concedida quando o veículo, seja 0km ou usado, já estiver devidamente

triado e cadastrado perante o orgão de trânsito estadual, formalmente documentado e vinculado

à pessoa que é portadora de doenças ou condição que lhe dá o direito a usufruir do benefício.

§ 3º Não será beneficiado pela isenção, objeto deste Decreto, o requerente que tiver inadimplência tributária ou quaisquer pendências obrigacionais, principal ou acessória, perante o

Estado de Roraima.

Art. 4º Após a entrada do requerimento, a SEFAZ terá 30 dias úteis para concessão do benefício, desde que atendidas todas as normas e critérios definidos em Lei.

Parágrafo único. A isenção solicitada no ano corrente, quando deferida, terá sua aplicabilidade

no exercício seguinte à concessão formal, conforme fincado no

Art. 3º, da Lei nº 1293 /18.

Art. 5º Os processos relativos aos pedidos de isenção do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores - IPVA serão solicitados nas Agências de Rendas da jurisdição do

requerente, mediante apresentação de requerimento próprio fornecido pela SEFAZ, disponível

em www.sefaz.rr.gov.br, com os seguintes documentos:

a) Cópia do RG (nº ocultado) CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Portador de Doenças

Graves ou do condutor autorizado;

b) Laudo Médico original expedido pelo DETRAN, ou por clínica por este credenciada que

ateste a doença grave do requerente e sua correspondente vinculação ao elencado nos incisos

I - a VI do art. 1º, da Lei nº 1293 /18, conforme modelo anexo;

c) Cópia de Comprovante de Residência ou declaração original que especifique os dados

do domicílio do requerente;

d) Cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, quando se tratar de veículo novo;

e) Comprovante original de recolhimento da Taxa de Expediente.

§ 1º O Laudo Médico citado na alínea "b" deste terá validade de 1 (um) ano a contar da

data da emissão.

§ 2º Sob observância à alínea "b" deste artigo, poderá o requerente apresentar Laudo Médico

emitido por Unidade de Saúde no SUS, quando da impossibilidade da emissão do Laudo

oriundo de clínica credenciada, conforme modelo anexo.

§ 3º Caso o requerente, pela gravidade da doença, seja ou esteja impossibilitado de dirigir o veículo, far-se-á necessária a apresentação, no momento do pleito, dos comprovantes dos da - dos pessoais e de residência, nos mesmos moldes apontados nas alíneas "a" e "c" deste artigo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de setembro de 2020.

ANTÔNIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1293/2018 de //