Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 29.145/2020

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.

DECRETO Nº 29.145, E, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO que o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Lei Estadual nº 1.193 , de 10 de julho de 2017, que institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que é atribuição do Estado fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, na Constituição Federal de 1988 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor. DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de agosto de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC

Art. 1º É criado o Fundo Estadual da Defesa do Consumidor - FEDC, vinculado à

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, através da Coordenadoria de

Defesa do Consumidor - PROCON ESTADUAL e do Conselho Estadual do Consumidor

- CONDECON, destinado a prover e gerenciar os recursos necessários ao

desenvolvimento da Política Esta - dual de Defesa do Consumidor, conforme a Lei

Estadual nº 1.193 , de 10 de julho de 2017.

TÍTULO II

DA RECEITA DO FEDC

Art. 2º Constituem receitas do FEDC:

I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas

previstas no art. 57, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de

Defesa do Consumidor;

II - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações

civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela

legislação federal;

IV - os recursos oriundos de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da

prestação de serviços, pelo Estado, na área de Defesa do Consumidor;

V - os recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades

de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - as transferências do fundo congênere de âmbito nacional;

VII - os recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e

jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VIII - os saldos de exercícios anteriores;

IX - os recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos;

X - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação da multa:

a) administrativa, no âmbito da defesa dos interesses difusos;

b) estabelecida no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

c) oriunda do descumprimento de:

1. decisão judicial proferida em matéria de direito do consumidor;

2. obrigação assumida em termo de ajustamento de conduta. XI - as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;

XII - as doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais,

internacionais ou estrangeiras, desde que destinadas especificamente ao FEDC;

XIII - os recursos provenientes de convênios e acordos firmados pela SEJUC em

matérias deste Regulamento;

XIV - as transferências do Fundo Federal de Defesa do Consumidor e do Fundo

Nacional dos Direitos Difusos.

§ 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à

constituição do FEDC.

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos, a crédito do FEDC, para o exercício seguinte.

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA RECEITA DO FEDC

Art. 3º Os recursos financeiros do FEDC serão aplicados compreendendo:

I - o estímulo à criação, desenvolvimento e financiamento de programas municipais, estaduais, de entidades civis e projetos de conscientização, proteção e defesa do

consumidor;

II - a aquisição de equipamentos e materiais utilizados no âmbito do Sistema Estadual de

Defesa do Consumidor;

III - a obtenção de bens móveis ou imóveis, bem como reformas estruturais para

modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da

Política Estadual de Defesa do Consumidor;

IV - o treinamento de servidores e participação em eventos de natureza consumerista, abrangendo aquisição de passagens e diárias dos participantes para esse fim;

V - a promoções e eventos educativos e científicos, pesquisa e divulgação de

informações do interesse do consumidor;

VI - a edição de material técnico-educativo do direito do consumidor;

VII - a implantação dos Núcleos Regionais de Defesa do Consumidor;

VIII - a reparação de danos e o financiamento de despesas processuais relativas à

atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da

ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores;

IX - o financiamento de iniciativas e projetos voltados à proteção e defesa da vida, saúde

e segurança de consumidores.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FEDC em finalidade diversa da prevista neste

Regulamento.

§ 2º O FEDC será administrado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e

pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

TÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual da Defesa do Consumidor - CGFEDC, compõe-se de 8 (oito) membros, sendo:

I - o titular da Promotoria de Defesa do Consumidor e Cidadania - PRODECC;

II - o Coordenador da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON RORAIMA;

III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção Roraima - OAB/RR;

IV - um representante de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos

termos da lei civil pelo menos um ano antes da respectiva indicação;

V - um representante dos Procons Municipais;

VI - o titular da Delegacia de Crimes contra o Consumidor;

VII - um representante da Defensoria Pública Estadual;

VIII - um representante do Procon Assembleia.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CGFEDC serão, respectivamente, o

Coordenador do PROCON RORAIMA e o titular da Promotoria de Defesa do

Consumidor.

§ 2º O mandato dos membros do CGFEDC será de 2 (dois) anos, a contar da data da

posse, permitidas reconduções, sendo membros natos o titular da PRODECC e o

Coordenador do PROCON RORAIMA.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os bens adquiridos com recursos do FEDC incorporar-se-ão ao patrimônio do

Estado.

Art. 6º É instituído pela Lei Estadual nº 1.194 , de 10 de julho de 2017 e Decreto nº 24.915 -E, de 27 de março de 2018, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, competindo-lhe, conforme lei, a gestão do FEDC.

Art. 7º Aplicam-se ao FEDC as normas gerais de execução orçamentária e financeira

públicas.

Parágrafo único. O FEDC integra a proposta orçamentária do Poder Executivo e é

movimentado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e

Municípios - SIAFEM, utilizando-se da conta única implantada para gestão de recursos

públicos.

Art. 8º Nas lacunas e omissões deste Regulamento quanto às sanções e o

procedimento administrativo, deve o servidor remeter-se ao Decreto Federal nº 2.181 , de

20 de março de 1997, no que não for contrário.

Art. 9º Em caso de impedimento à aplicação do presente Regulamento, ficam as

autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TÍTULO I

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1193/2017 de //