Decreto nº 29.145/2020
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.
DECRETO Nº 29.145, E, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO que o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Lei Estadual nº 1.193 , de 10 de julho de 2017, que institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é atribuição do Estado fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, na Constituição Federal de 1988 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor. DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de agosto de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC
Art. 1º É criado o Fundo Estadual da Defesa do Consumidor - FEDC, vinculado à
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, através da Coordenadoria de
Defesa do Consumidor - PROCON ESTADUAL e do Conselho Estadual do Consumidor
- CONDECON, destinado a prover e gerenciar os recursos necessários ao
desenvolvimento da Política Esta - dual de Defesa do Consumidor, conforme a Lei
Estadual nº 1.193 , de 10 de julho de 2017.
TÍTULO II
DA RECEITA DO FEDC
Art. 2º Constituem receitas do FEDC:
I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas
previstas no art. 57, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor;
II - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações
civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela
legislação federal;
IV - os recursos oriundos de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da
prestação de serviços, pelo Estado, na área de Defesa do Consumidor;
V - os recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - as transferências do fundo congênere de âmbito nacional;
VII - os recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VIII - os saldos de exercícios anteriores;
IX - os recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos;
X - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação da multa:
a) administrativa, no âmbito da defesa dos interesses difusos;
b) estabelecida no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;
c) oriunda do descumprimento de:
1. decisão judicial proferida em matéria de direito do consumidor;
2. obrigação assumida em termo de ajustamento de conduta. XI - as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
XII - as doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, desde que destinadas especificamente ao FEDC;
XIII - os recursos provenientes de convênios e acordos firmados pela SEJUC em
matérias deste Regulamento;
XIV - as transferências do Fundo Federal de Defesa do Consumidor e do Fundo
Nacional dos Direitos Difusos.
§ 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à
constituição do FEDC.
§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos, a crédito do FEDC, para o exercício seguinte.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA RECEITA DO FEDC
Art. 3º Os recursos financeiros do FEDC serão aplicados compreendendo:
I - o estímulo à criação, desenvolvimento e financiamento de programas municipais, estaduais, de entidades civis e projetos de conscientização, proteção e defesa do
consumidor;
II - a aquisição de equipamentos e materiais utilizados no âmbito do Sistema Estadual de
Defesa do Consumidor;
III - a obtenção de bens móveis ou imóveis, bem como reformas estruturais para
modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da
Política Estadual de Defesa do Consumidor;
IV - o treinamento de servidores e participação em eventos de natureza consumerista, abrangendo aquisição de passagens e diárias dos participantes para esse fim;
V - a promoções e eventos educativos e científicos, pesquisa e divulgação de
informações do interesse do consumidor;
VI - a edição de material técnico-educativo do direito do consumidor;
VII - a implantação dos Núcleos Regionais de Defesa do Consumidor;
VIII - a reparação de danos e o financiamento de despesas processuais relativas à
atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da
ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores;
IX - o financiamento de iniciativas e projetos voltados à proteção e defesa da vida, saúde
e segurança de consumidores.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FEDC em finalidade diversa da prevista neste
Regulamento.
§ 2º O FEDC será administrado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e
pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
TÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO
Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual da Defesa do Consumidor - CGFEDC, compõe-se de 8 (oito) membros, sendo:
I - o titular da Promotoria de Defesa do Consumidor e Cidadania - PRODECC;
II - o Coordenador da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON RORAIMA;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção Roraima - OAB/RR;
IV - um representante de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos
termos da lei civil pelo menos um ano antes da respectiva indicação;
V - um representante dos Procons Municipais;
VI - o titular da Delegacia de Crimes contra o Consumidor;
VII - um representante da Defensoria Pública Estadual;
VIII - um representante do Procon Assembleia.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CGFEDC serão, respectivamente, o
Coordenador do PROCON RORAIMA e o titular da Promotoria de Defesa do
Consumidor.
§ 2º O mandato dos membros do CGFEDC será de 2 (dois) anos, a contar da data da
posse, permitidas reconduções, sendo membros natos o titular da PRODECC e o
Coordenador do PROCON RORAIMA.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os bens adquiridos com recursos do FEDC incorporar-se-ão ao patrimônio do
Estado.
Art. 6º É instituído pela Lei Estadual nº 1.194 , de 10 de julho de 2017 e Decreto nº 24.915 -E, de 27 de março de 2018, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, competindo-lhe, conforme lei, a gestão do FEDC.
Art. 7º Aplicam-se ao FEDC as normas gerais de execução orçamentária e financeira
públicas.
Parágrafo único. O FEDC integra a proposta orçamentária do Poder Executivo e é
movimentado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e
Municípios - SIAFEM, utilizando-se da conta única implantada para gestão de recursos
públicos.
Art. 8º Nas lacunas e omissões deste Regulamento quanto às sanções e o
procedimento administrativo, deve o servidor remeter-se ao Decreto Federal nº 2.181 , de
20 de março de 1997, no que não for contrário.
Art. 9º Em caso de impedimento à aplicação do presente Regulamento, ficam as
autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1193/2017 de //