Decreto nº 28.835/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
DECRETO Nº 28.835, E, DE 27 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
máscaras no âmbito do Estado de
Roraima durante a pandemia causada
pelo novo Coronavírus (Covid-19),
suspende o transporte coletivo
interestadual como medida de
enfrentamento da doença, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF no bojo da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da
União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde,
dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e
epidemiológica;
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Roraima,
em especial o aumento considerável de casos confirmados de infecções causadas
pela Covid-19 na capital e interior, bem como a urgente necessidade de adoção de
medidas novas e mais rígidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
e agravos à Saúde Pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito
estadual;
CONSIDERANDO o deliberado no Comitê de Crise para Enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente
do Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado de Roraima, instituído pelo
Decreto nº 28.657 -E, de 25 de março de 2020, DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Estado de Roraima, durante a pandemia causada pelo novo
Coronavírus (Covid-19) ou até expressa disposição em contrário, fica obrigatório o
uso de máscara de proteção facial, mesmo que artesanal, em qualquer local,
principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à
permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, público
ou privado, como também nas áreas de circulação comuns, nas vias públicas e nos
meios de transporte, públicos e privados.
§ 1º A mascará deverá ser utilizada adequadamente no rosto, de forma a proteger
nariz e boca.
§ 2º Considera-se infração sanitária a inobservância do disposto neste artigo.
§ 3º Ficam os proprietários e responsáveis por estabelecimentos privados
obrigados a fiscalizar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de
responsabilização na forma do parágrafo anterior.
Art. 2º Fica suspenso, enquanto durar o estado de Emergência em Saúde Pública
ou até disposição em contrário, no âmbito do Estado de Roraima, o transporte
coletivo interestadual de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados),
vans e similares, táxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os
tipo lotação.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às pessoas que
estejam regressando ao seu domicílio de origem, bem como ao transporte de
cargas e de serviços de urgência e emergência em saúde, de segurança pública ou
relacionado aos demais serviços públicos e atividades essenciais;
§ 2º As pessoas que se enquadrem no
§ 1º deste artigo deverão, obrigatoriamente,
cumprir as determinações da Organização Mundial de Saúde, em especial, o uso
de máscaras e álcool em gel.
Art. 3º As disposições constantes neste Decreto ficam sujeitas a fiscalização pelos
seguintes órgãos e instituições públicas:
I - Secretaria de Estado da Saúde;
II - Departamento de Vigilância Sanitária de Roraima;
III - Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
IV - Polícia Militar de Roraima;
V - Departamento Estadual de Trânsito de Roraima;
VI - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Departamento de Defesa do Consumidor de Roraima;
VIII - Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima;
IX - Polícia Civil de Roraima;
X - Polícia Federal;
XI - Polícia Rodoviária Federal;
XII - Força Nacional;
XIII - Guardas Civis Municipais.
Art. 4º Ficam os órgãos e entidades listados no art. 3º autorizados a orientar o
particular sobre a necessidade de observância das determinações, inclusive por
meio de campanhas publicitárias, blitz educativa e outros meios idôneos.
Art. 5º Em caso de descumprimento das disposições contidas neste ou em outros
Decretos Estaduais relacionados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, a
população deverá comunicar às autoridades competentes para adoção das
providências cabíveis, inclusive apuração das eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de
1977 (configura infrações à legislação sanitária federal), Lei Complementar nº 62 ,
de 14 de janeiro de 2003 (Código Sanitário do Estado de Roraima), bem como dos
crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos e definidos pelo Governador do Estado.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de maio de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 31833/2022 de 04/04/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.