Lei Ordinária nº 6.460/2026
Institui a Política Estadual de Bloqueio de Sinais de Telecomunicações nas Unidades Prisionais do estado de Rondônia e estabelece diretrizes para a implantação e manutenção de sistemas de bloqueio de sinais de telefonia móvel e de transmissão de dados.
LEI Nº 6.460, DE 2 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Bloqueio de Sinais de Telecomunicações nas Unidades Prisionais do estado de Rondônia e estabelece diretrizes para a implantação e manutenção de sistemas de bloqueio de sinais de telefonia móvel e de transmissão de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Bloqueio de Sinais de Telecomunicações nas unidades prisionais do estado de Rondônia, com a finalidade de prevenir e reprimir a prática de crimes organizados, golpes eletrônicos, extorsões, estelionatos, fraudes digitais e demais delitos praticados a partir do interior dos estabelecimentos penais.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Bloqueio de Sinais de Telecomunicações:
I - impedir a utilização ilícita de aparelhos celulares e dispositivos de comunicação nas unidades prisionais;
II - fortalecer a segurança pública e a administração penitenciária;
III - reduzir a prática de crimes coordenados do interior dos estabelecimentos penais;
IV - proteger a população contra golpes praticados por organizações criminosas; e
V - promover a integração entre os órgãos estaduais e federais responsáveis pela execução penal e pela segurança pública.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá implementar, gradativamente, sistemas tecnológicos destinados ao bloqueio de sinais de telefonia móvel, internet móvel, rádio comunicação clandestina e demais meios ilícitos de telecomunicação no interior das unidades prisionais do Estado.
§ 1º A implantação dos sistemas observará estudos técnicos destinados a evitar interferências indevidas em áreas externas às unidades prisionais.
§ 2º O bloqueio poderá abranger tecnologias atualmente existentes ou que venham a ser desenvolvidas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou parcerias com a União, com a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, com empresas concessionárias de telefonia e com instituições públicas ou privadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, poderá estabelecer cronograma de implantação dos sistemas de bloqueio, priorizando as unidades prisionais classificadas como de maior risco ou com maior incidência de apreensão de aparelhos celulares.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias, fundos de segurança pública, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador