Lei Ordinária nº 6.457/2026
Institui a Semana Estadual da Cultura Gospel no âmbito do estado de Rondônia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 6.457, DE 2 DE JULHO DE 2026.
Institui a Semana Estadual da Cultura Gospel no âmbito do estado de Rondônia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Cultura Gospel, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Parágrafo único. A escolha da segunda semana de outubro fundamenta-se em alusão ao que é celebrado, no dia 8, o Dia do Nascituro - data de origem no vocábulo latino nasciturus (aquele que há de nascer) - instituída para reafirmar a dignidade e a proteção da vida humana desde a sua concepção no ventre materno, valores amplamente celebrados e promovidos pela cultura gospel.
Art. 2º A Semana Estadual da Cultura Gospel tem por finalidade:
I - promover a valorização da cultura gospel como manifestação artística e cultural;
II - incentivar a produção cultural, musical, literária, teatral e audiovisual do segmento gospel;
III - fomentar ações de inclusão social, cidadania, solidariedade e fortalecimento dos valores familiares, comunitários e da dignidade da vida humana desde a concepção;
IV - estimular a participação de artistas, músicos, grupos culturais, escritores, produtores e demais agentes culturais ligados ao segmento gospel; e
V - promover o intercâmbio cultural entre instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 3º Durante a Semana Estadual da Cultura Gospel poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
I - apresentações musicais, artísticas e culturais;
II - palestras, seminários, congressos e workshops;
III - feiras culturais, exposições e mostras;
IV - ações sociais, educativas e de cidadania, inclusive voltadas à promoção e defesa da vida humana desde a concepção; e
V - concursos, premiações e homenagens a personalidades que contribuam para o desenvolvimento da cultura gospel no Estado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar a realização das atividades previstas nesta Lei mediante parcerias, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos legalmente admitidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador