Lei Ordinária nº 6.446/2026
Altera o caput do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 8º, todos da Lei nº 3.423, de 26 de agosto de 2014, que "Dispõe sobre o evento Desfile Oficial da Cavalgada no Estado de Rondônia, como bem de natureza imaterial que integra o patrimônio cultural rondoniense, prevê o itinerário do desfile de modo que seja garantido o bem-estar das pessoas e dos animais durante o desfile e dá outras providências".
LEI Nº 6.446, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Altera o caput do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 8º, todos da Lei nº 3.423, de 26 de agosto de 2014, que "Dispõe sobre o evento Desfile Oficial da Cavalgada no Estado de Rondônia, como bem de natureza imaterial que integra o patrimônio cultural rondoniense, prevê o itinerário do desfile de modo que seja garantido o bem-estar das pessoas e dos animais durante o desfile e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 8º, todos da Lei nº 3.423, de 26 de agosto de 2014, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O itinerário a partir do início do desfile terá duração de 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos não podendo ultrapassar o horário das 18h30m.
Art. 8º
Parágrafo único. Será permitida a circulação de animais equinos e bovinos, desde que resguardem a integridade dos animais, suprindo-os de água e alimentação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador