Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.414/2026

Institui a Política Estadual para Desenvolvimento do Paradesporto.

LEI Nº 6.414, DE 21 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Estadual para Desenvolvimento do Paradesporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, a Política Estadual para Desenvolvimento do Paradesporto.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se paradesporto a prática de atividades esportivas por pessoas com deficiência, assim compreendidas e identificadas.

Art. 3º A Política Estadual visa à democratização no acesso a estruturas físicas, treinamentos, equipes de saúde, para fins de desenvolvimento e aprimoramento da prática esportiva, nas esferas de assistência social e educação estadual.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual:

I - avançar em políticas públicas voltadas aos atletas paradesporto;

II - democratizar o ensino e o treinamento de práticas esportivas aos atletas, principalmente os de baixa renda;

III - identificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;

IV - investir em instalações voltadas ao desenvolvimento do esporte paradesporto e de atletas;

V - desenvolver habilidades e projetos em esportes paralímpicos e não paralímpicos;

VI - contribuir para a conscientização social sobre a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade e no esporte;

VII - promover eventos paradesportivos;

VIII - investir em instalações, equipamentos e equipe multidisciplinar de treinamento e saúde para desenvolvimento do esporte e dos atletas;

IX - realizar conferências estaduais voltadas à discussão do paradesporto; e

X - desenvolver planos decenais para o paradesporto, com audiências públicas da comunidade.

Art. 5º Tem-se como público alvo toda e qualquer pessoa com deficiência, assim considerada, competindo ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer, anualmente, os projetos e atividades esportivas, paralímpicas ou não paralímpicas, a serem desenvolvidos no ano corrente.

Art. 6º O desenvolvimento do paradesporto poderá ser realizado, dentre outros meios, pela adoção de práticas voltadas à atividade física adaptada, treinamento paradesportivo, iniciação motora, avaliação corporal e fisiológica, avaliação funcional e paradesportiva, medicina esportiva, fisioterapia, atendimento clínico e ambulatorial, orientação nutricional, realização de eventos, gestão de projetos, capacitação e aprimoramento profissional e investimento em pesquisas.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante equipe técnica, propor outras áreas e modalidades de investimento, objetivando o cumprimento das diretrizes da Política Estadual.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Rondônia, 21 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador