Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.411/2026

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO, desvincular receita e abrir crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Polícia Militar de Rondônia - PMRO, até o valor de R$ 30.000.000,00.

LEI Nº 6.411, DE 14 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO, desvincular receita e abrir crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Polícia Militar de Rondônia - PMRO, até o valor de R$ 30.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.

Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2025, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular a Receita da Fonte 2.753.0.00001 - Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos, pertencente à unidade orçamentária Detran/RO, indicada no Anexo II e sendo reclassificada na Fonte de Recurso 2.501.0.08103 - Identificação das Despesas relacionadas a Recursos de Desvinculação de Receita EC nº 132 /2023, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e vincular conforme Anexo III, nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Polícia Militar de Rondônia - PMRO, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas no Anexo III.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO 30.000.000,00

15.020.06.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 2.753.0 30.000.000,00

TOTAL R$ 30.000.000,00

ANEXO II

CRÉDITO POR DESVINCULAÇÃO/ANULAÇÃO DESVINCULA/REDUZ Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO 30.000.000,00

15.020.06.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 2.753.0 30.000.000,00

TOTAL R$ 30.000.000,00

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

POLÍCIA MILITAR DE RONDÔNIA - PMRO 30.000.000,00

15.005.06.122.1015.4000 PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO 339039 2.501.0 156.000,00

15.005.06.181.2182.4118 REALIZAR A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA 339015 2.501.0 11.672.000,00

339040 2.501.0 1.000.000,00

15.005.06.181.2182.4122 GARANTIR A MOBILIDADE DE TRANSPORTE ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL 339030 2.501.0 5.500.000,00

15.005.06.181.2194.4186 ENFRENTAR O CRIME ORGANIZADO 339015 2.501.0 11.672.000,00

TOTAL R$ 30.000.000,00

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/05/2026, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72201012 e o código CRC E8934BF2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001354/2026-11

SEI nº 72201012