Lei Ordinária nº 6.384/2026
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do estado de Rondônia.
LEI Nº 6.384, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado e indeterminado, no âmbito da administração direta ou indireta em todo o estado de Rondônia.
Art. 2º Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição prevista nesta Lei, no ato da inscrição deverão ser apresentados, juntamente com requerimento dirigido à Comissão de Isenção, conforme modelo a ser definido pela banca organizadora do concurso público ou processo seletivo, um dos seguintes documentos:
I - certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006; ou
II - comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador