Lei Ordinária nº 6.380/2026
Reconhece como de relevante interesse social e cultural, no âmbito do estado de Rondônia, as atividades desenvolvidas por Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e associações similares - Lei Antônio Nômade.
LEI Nº 6.380, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Reconhece como de relevante interesse social e cultural, no âmbito do estado de Rondônia, as atividades desenvolvidas por Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e associações similares - Lei Antônio Nômade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do estado de Rondônia, como manifestações culturais de relevante interesse social, as atividades desenvolvidas por Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e associações similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e associações similares aqueles constituídos com a finalidade de promover o motociclismo ou o automobilismo como forma de expressão cultural, convivência social e integração comunitária.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade:
I - valorizar as práticas culturais relacionadas ao motociclismo e ao automobilismo como expressões legítimas da identidade social e cultural rondoniense;
II - promover o respeito às tradições, simbologias, valores e formas de organização desses coletivos;
III - assegurar o exercício da liberdade de associação e de manifestação cultural, nos termos da Constituição Federal ;
IV - orientar a formulação de políticas públicas estaduais voltadas à promoção de eventos de cunho social, histórico, cultural e educativo;
V - incentivar ações de conscientização sobre segurança viária, cidadania e responsabilidade social;
VI - combater a estigmatização indevida dos integrantes desses coletivos e de suas manifestações culturais; e
VII - fomentar a integração entre os motoclubes e a sociedade, por meio de ações de interesse público.
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica criação de despesas obrigatórias, nem gera direito subjetivo a repasses financeiros, subsídios ou benefícios automáticos por parte do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador