Lei Ordinária nº 6.368/2026
Eleva as Bandas Musicais e Fanfarras civis à condição de Patrimônio Musical Imaterial da cultura de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 6.368, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Eleva as Bandas Musicais e Fanfarras civis à condição de Patrimônio Musical Imaterial da cultura de Rondônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Musical Imaterial da Cultura de Rondônia as Bandas Musicais e Fanfarras civis, em reconhecimento à sua importância histórica, cultural e social para o desenvolvimento e identidade do povo rondoniense.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Patrimônio Musical da Cultura de Rondônia as manifestações musicais realizadas por bandas e fanfarras civis, que representam a tradição, o civismo, a formação de jovens e a promoção da cultura local.
Art. 3º A elevação das Bandas Musicais e Fanfarras civis à condição de Patrimônio Musical Imaterial da Cultura de Rondônia implica em:
I - reconhecimento oficial por parte do Poder Público estadual;
II - incentivo à preservação, manutenção e valorização dessas manifestações culturais; e
III - apoio na realização de eventos, ações educativas de difusão cultural relacionadas às bandas e fanfarras civis.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Cultura, poderá promover ações de incentivo, apoio técnico e financeiro, além de desenvolver políticas públicas voltadas à preservação e fortalecimento das Bandas Musicais e Fanfarras civis de Rondônia.
Art. 5º Ficam as entidades civis, associações e grupos de bandas e fanfarras civis autorizados a utilizar o título de "Patrimônio Musical da Cultura e Rondônia", em suas ações e eventos oficiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 17 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
ALEXANDRE MIGUEL
Governador em exercício