Lei Ordinária nº 6.351/2026
Dispõe sobre a melhoria da comunicação entre as forças de segurança pública do estado de Rondônia e suas viaturas em atuação nas zonas rurais do Estado, por meio da disponibilização de acesso à internet via satélite, bem como autoriza a disponibilização de internet para órgãos públicos estaduais localizados em distritos e áreas de difícil acesso, e dá outras providências.
LEI Nº 6.351, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a melhoria da comunicação entre as forças de segurança pública do estado de Rondônia e suas viaturas em atuação nas zonas rurais do Estado, por meio da disponibilização de acesso à internet via satélite, bem como autoriza a disponibilização de internet para órgãos públicos estaduais localizados em distritos e áreas de difícil acesso, e dá outras providências.
O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 75 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. I2 Fica estabelecida a obrigatoriedade da viabilidade de acesso à internet estável e ininterrupta para as viaturas das forças de segurança pública do estado de Rondônia que atuem nas zonas rurais e distritos, visando aprimorar a comunicação com os Centros de Operações Policiais - CIOP/CIC, garantindo maior eficiência no atendimento à população e na preservação da segurança pública.
Art. 25. Para assegurar a estabilidade da conexão, fica autorizado o custeio da mensalidade do serviço de internet via satélite (Starlink ou similar), já instalado ou a ser instalado nas viaturas destinadas ao policiamento rural, utilizando-se de recursos do orçamento estadual, bem como de convênios e parcerias com a União e Municípios.
Art. 35. O custeio do serviço de internet tem como objetivos:
I - possibilitar o envio de boletins de ocorrência e informações relevantes de forma rápida e segura;
II - permitir a localização das viaturas em tempo real, otimizando o patrulhamento e a resposta a emergências;
III - ampliar a segurança dos agentes públicos, assegurando comunicação eficaz e sem interrupção; e
IV - garantir que a população das áreas rurais receba atendimento mais célere e eficiente em situações de emergência e ocorrência policiais.
Art. 45. Fica autorizada a disponibilização de acesso à internet estável e contínua para os órgãos estaduais localizados em distritos e comunidades de difícil acesso, tais como:
I - unidades de saúde estaduais;
II - unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de gestão estadual; e
III - demais repartições estaduais que prestem serviços essenciais à população local.
Parágrafo único. A disponibilização da internet para esses órgãos visa:
I - agilizar o atendimento ao cidadão;
II - permitir a integração de sistemas e bancos de dados; e
III - melhorar a comunicação entre os órgãos públicos estaduais e municipais, garantindo mais eficiência administrativa.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual ficará responsável por firmar convênios e parcerias necessárias à viabilização financeira e operacional deste serviço, garantindo sua manutenção e funcionamento contínuo.
Art. 6º ^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de março de 2026.
Deputado ALEX REDANO
Presidente - ALE/RO