Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.301/2025

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag.

LEI Nº 6.301, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727 , de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201 , de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201 , de 24 de outubro de 2023.".

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o art. 2º.,

§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do art. 2º.,

§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes no art. 3º. dessa Lei Complementar Federal.

Art. 5º A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, que "Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348 , de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649 , de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.".

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, aspectos operacionais da aplicação do Propag no âmbito do estado de Rondônia, observada estrita conformidade com a legislação federal aplicável.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais nos exercícios de 2025 e 2026 destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin acompanhar, monitorar e realizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das obrigações para a permanência regular do estado de Rondônia no Propag.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e do Decreto Federal nº 12.433 , de 14 de abril de 2025, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727 , de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201 , de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.".

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador