Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.288/2025

Concede Auxílio Extraordinário aos servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Nº 230

Concede Auxílio Extraordinário aos servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Disponibilização: 05/12/2025

Publicação: 05/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI Nº 6.288, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Auxilio Extraordinário no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em parcela única, aos servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se servidores do quadro de pessoal da ALERO os servidores efetivos ativos e aposentados, os requisitados, os cedidos, bem como os ocupantes de cargos de provimento em comissão, inclusive da assessoria de segurança da Assembleia Legislativa.

§ 2º Na hipótese de o servidor efetivo aposentado exercer, cumulativamente, cargo em comissão no âmbito da ALERO, o auxílio extraordinário será concedido apenas uma única vez, sendo vedado o pagamento em duplicidade à mesma pessoa em razão de ambos os vínculos.

Art. 2º O Auxílio Extraordinário de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será pago por meio da folha de pagamento, não integrando os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e remuneratórias.

Art. 3º O pagamento do Auxílio Extraordinário poderá ser realizado na folha salarial do mês de dezembro de 2025 ou no mês de janeiro de 2026, a depender da disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador