Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.263/2025

Altera a Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

LEI Nº 6.263, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 3.896 , de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º, ao art. 12 da Lei nº 3.986 , de 24 de agosto de 2016, que passam avigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...

§ 2º Majorado o valor da causa, a diferença das custas deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, o valor da causa deverá ser atualizado até a data do recolhimento.

§ 4º O valor do preparo da apelação e do recurso adesivo será recolhido em dobro, caso não comprovado seu recolhimento no ato de interposição.

§ 5º Nos recursos interpostos por advogado e cujo objeto se limite à fixação ou majoração de honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido sobre o proveito econômico pretendido." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

RADUAN MIGUEL FILHO

Governador em exercício assinatura elelrónica

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3896/2016 de //

Lei Ordinária nº 3986/2016 de //