Lei Ordinária nº 6.258/2025
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e do combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias do estado de Rondônia.
LEI Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e do combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias do estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo ampliar a fiscalização e o combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias do estado de Rondônia.
Art. 2º As autoridades responsáveis pela fiscalização das rodovias estaduais deverão intensificar as ações de prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres.
§ 1º Para a realização dessas ações, os agentes de fiscalização receberão capacitação específica para a identificação e manuseio de animais silvestres traficados.
§ 2º As autoridades de fiscalização das rodovias estaduais poderão atuar em cooperação com órgãos ambientais e de proteção animal, visando à efetividade das ações de combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 3º As autoridades responsáveis deverão realizar campanhas de conscientização sobre os danos causados pelo tráfico de animais silvestres, incentivando a população a denunciar casos suspeitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.