Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.256/2025

Estabelece o atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências.

LEI Nº 6.256, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Estabelece o atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista, bem como a um de seus acompanhantes que esteja prestando auxílio direto, em transportes públicos, estabelecimentos comerciais, guichês bancários, estabelecimentos de saúde e congêneres, no âmbito do estado de Rondónia.

§ 1º Em caso de serviços que não tenham guichês ou locais próprios, o atendimento prioritário será efetivado imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento.

§ 2º O atendimento prioritário assegurado não exclui as demais prioridades estabelecidas em lei, de modo que, concorrendo duas ou mais pessoas em situação de prioridade, observar-se-á a ordem de chegada.

§ 3º VETADO.

Art. 2º Os hospitais da rede pública, nos limites territoriais do estado de Rondônia, ficam obrigados a realizar o acolhimento de crianças de todas as idades que apresentem sinais indicativos do transtorno do espectro autista.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade do cumprimento do disposto no caput, caberá à equipe do hospital realizar o encaminhamento de forma imediata a estabelecimento da rede de saúde que comporte o respectivo serviço, dando cópia do comprovante de encaminhamento e do histórico clínico, incluindo os exames que tiverem sido feitos, aos pais ou responsáveis, sem prejuízo dos direitos e deveres já instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Fica instituído o dia 2 de abril como a data estadual de conscientização sobre o autismo, cabendo ao Poder Público, em parceria com a sociedade, promover campanhas que visem ao debate, à conscientização e ao diagnóstico célere, resguardando a criança e a família.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rondônia, 19 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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