Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.253/2025

Dispõe sobre o Programa de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Parkinson no estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 6.253, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Programa de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Parkinson no estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o Programa de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Parkinson.

Art. 2º A finalidade do programa é garantir à pessoa com doença de Parkinson o atendimento em todas as suas manifestações clínicas, melhorando a sua qualidade de vida.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - aperfeiçoar o atendimento às pessoas com doença de Parkinson, mediante a articulação e a humanização dos serviços, no âmbito da saúde e da assistência social;

II - assegurar o atendimento integral e multiprofissional, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;

III - capacitar de forma continuada profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento às pessoas com a doença de Parkinson;

IV - facilitar a obtenção de medicamentos aos portadores e aos familiares e cuidadores, por meio da rede estadual de saúde; e

V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson.

Art. 4º O Programa deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com a doença de Parkinson.

Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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