Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.246/2025

Institui o Dia Estadual do Pescador, no âmbito do estado de Rondônia, a ser comemorado anualmente em 29 de junho.

LEI Nº 6.246, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Dia Estadual do Pescador, no âmbito do estado de Rondônia, a ser comemorado anualmente em 29 de junho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, o Dia Estadual do Pescador, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.