Lei Ordinária nº 6.246/2025
Institui o Dia Estadual do Pescador, no âmbito do estado de Rondônia, a ser comemorado anualmente em 29 de junho.
LEI Nº 6.246, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Dia Estadual do Pescador, no âmbito do estado de Rondônia, a ser comemorado anualmente em 29 de junho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Rondônia, o Dia Estadual do Pescador, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.