Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.207/2025

Altera e acresce dispositivos às Leis nº 1.041, de 28 de janeiro de 2002, e nº 1.063, de 10 de abril de 2002.

LEI Nº 6.207, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera e acresce dispositivos às Leis nº 1.041 , de 28 de janeiro de 2002, e nº 1.063 , de 10 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12, caput, da Lei nº 1.041 , de 28 de janeiro de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil, e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades de capacitação de interesse do Estado, nos seguintes valores:

"(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 12 o

§ 4º da Lei nº 1.041 , de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12.

§ 4º Aos docentes e monitores integrantes de Programas Educacionais serão devidos 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos I e II do caput." (NR)

Art. 3º O art. 14, caput, incisos I e II, da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades de capacitação de interesse do Estado, nos seguintes valores:

I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior; e

II - R$ 100,00 (cem reais) por hora-aula efetivamente ministrada aos demais cursos, estágios e capacitações.

"(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao art. 14 o

§ 4º da Lei nº 1.063 , de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14.

§ 4º Aos docentes e monitores integrantes dos Programas Educacionais Policial Militar Mirim, Bombeiro Militar Mirim e congêneres serão devidos 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput e no

§ 3º" (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 12

Art. 3

Art. 4

Art. 14

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1041/2002 de 28/01/2002

Lei Ordinária nº 1063/2002 de 10/04/2002