Lei Ordinária nº 6.204/2025
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LEI Nº 6.204, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do
§ 3º e o caput, ambos do artigo 10, o inciso I do
Art. 27. e o Anexo I, todos da Lei nº 5.016 , de 10 de junho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. O número de vagas ofertadas pelo Programa de Estágio da ALE/RO não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da força de trabalho da ALE/RO, observando a dotação orçamentária disponível.
§ 3º-I mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para os estagiários de ensino médio, incluindo os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA; e
II - mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para estagiários de educação superior.
Art. 27-I ser usufruído, obrigatoriamente, durante a vigência do TCE;
ANEXO I
VALOR MENSAL DA BOLSA ESTÁGIO
ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL
20 HORAS 30 HORAS
ENSINO MÉDIO/EJA/PROFISSIONALIZANTE R$ 892,30 R$ 1.249,20
EDUCAÇÃO SUPERIOR/GRADUAÇÃO R$ 1.332,40 R$ 1.867,80
VALOR DA DIÁRIA DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
TODAS AS ESCOLARIDADES R$ 10,00
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o parágrafo único ao artigo 13 e os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 27, da Lei nº 5.016 , de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da necessidade do serviço, poderá o estagiário ser lotado em gabinetes parlamentares localizados fora da sede da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na capital ou no interior do Estado, desde que haja supervisão adequada e compatibilidade com as atividades do curso.
Art. 27.
§ 1º A. Caso seja observada pela CAFRE a pendência de fruição de recesso pelo estagiário próximo ao encerramento da vigência do TCE, o Presidente da CAFRE deverá definir a data do recesso, que ocorrerá obrigatoriamente antes do encerramento do TCE, e informar, com antecedência mínima de dez dias corridos, ao estagiário e ao supervisor sobre o período de gozo.
§ 1º-B Nas hipóteses de desligamento do estagiário antes do prazo previsto no TCE, o Presidente da CAFRE deverá adotar as medidas necessárias para que o estagiário usufrua o período de recesso antes do encerramento do contrato." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 14 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 27
Art. 27-I
ANEXO I
Art. 2
Art. 27
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5016/2021 de 10/06/2021