Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.186/2025

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.348, de 19 de maio de 2022.

LEI Nº 6.186, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.348 , de 19 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º., caput,

§ 1º e

§ 2º, da Lei nº 5.348 , de 19 de maio de 2022, que "Dispõe sobre a regulamentação da migração entre regimes previdenciários, com previsão de benefício especial; altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.270 , de 5 de dezembro de 2013; acresce dispositivo à Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O Poder ou Órgão Autônomo poderá utilizar, anualmente, para o pagamento do Benefício Especial, até 10% (dez por cento) do valor correspondente ao somatório da parcela do Plano de Amortização prevista para o exercício, nos termos da Lei nº 5.111 , de 1º de outubro de 2021, do excesso de repasse duodecimal e do saldo financeiro decorrente de recursos vinculados às respectivas dotações orçamentárias, desde que seja comprovada a redução do déficit atuarial na mesma proporção.

§ 1º A requerimento do Poder ou Órgão Autônomo, o limite de 10% (dez por cento) previsto no caput poderá, alternativamente, ser calculado com base no saldo excedente dos aportes por ele realizados, do qual será deduzido o valor da parcela anual do Plano de Amortização prevista para o exercício, nos termos da Lei nº 5.111 , de 1º de outubro de 2021.

§ 2º Para utilizar os recursos previstos no caput ou no

§ 1º, o Poder ou Órgão Autônomo deverá comunicar previamente ao Conselho Superior Previdenciário do Estado para que desconte o correspondente montante do ato anual de atualização de que trata o art. 6º. da Lei nº 5.111 , de 1º de outubro de 2021." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 5º. da Lei nº 5.348 , de 2022, o

§ 3º, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

§ 3º Caso os recursos previstos no caput ou no

§ 1º não sejam utilizados até o mês de novembro do ano em que foi realizado o requerimento, o Poder ou Órgão Autônomo deverá proceder com o seu depósito ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, até o dia 20 de dezembro do mesmo exercício." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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